PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-73.2025.4.03.6335 AUTOR: APARECIDO CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório, na forma da lei. Ab initio, passo a analisar as preliminares suscitadas. Indefiro o pedido de designação de nova perícia com outro profissional (cardiologista). Primeiro, porque houve preclusão, uma vez que o perito foi designado previamente ao exame e a parte não impugnou sua especialidade.
Não pode agora, depois que a perícia lhe foi desfavorável, apresentar impugnação que não foi trazida no momento oportuno. Depois, observo que o perito é médico, tendo, portanto, conhecimentos gerais sobre todas as áreas da medicina, além de ter formação específica em perícias médicas e/ou medicina do trabalho, o que o qualifica para atuar como auxiliar do juízo. Superada a prefacial aventada, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Fundamento e decido. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
No caso em exame, o médico perito concluiu que o autor Aparecido Correia dos Santos apresenta patologias (tendinopatia do manguito rotador sem roturas), mas não está incapaz para o trabalho (ID 359832151 – fls. 4): “Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese e relatórios de médicos assistentes (não foram anexados exames complementares).
Foi realizado exame físico do periciando, sendo que o mesmo informou que desde o ano de 2021 tem queixa de dor em seus ombros e em seus joelhos. Em relatórios médico anexado aos autos tem-se a informação de que em exames de imagens o periciando tem tendinopatia do manguito rotador, mas sem roturas. Também em relatórios médicos tem informação sobre gonartrose com comprometimento de platô medial (não foram apresentados exames nos autos).
Considerando as informações colhidas nos documentos presentes nos autos, associado também às informações colhidas no exame físico realizado nesta data, foi possível concluir que atualmente o periciando não apresenta comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussões clínicas incapacitantes”. De acordo com as respostas aos quesitos unificados do Juízo e do INSS: 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão?
Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: As queixas apresentadas pelo periciado foram devidamente registradas na anamnese, os documentos anexados aos autos foram analisados de forma minuciosa e a avaliação física foi conduzida com rigor. Contudo, não há nos autos qualquer documentação que comprove uma relação direta entre as referidas queixas e as atividades laborais habituais desempenhadas pelo periciando. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R.: A- capacidade para o trabalho, conforme os achados da perícia médica realizada nesta data. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral habitual.
Não prospera a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 363723878), pois o médico perito analisou toda a documentação existente nos autos, além de realizar exame físico no dia da perícia. Com relação aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora, ressalto que cabe ao perito médico a análise das condições clínicas do periciando e sua correlação com as funções habitualmente exercidas, não sendo sua atribuição analisar questões sociais na definição da capacidade ou incapacidade.
Outrossim, é de se ressaltar que a análise de condições socioeconômicas somente seria cabível se ficasse constatada a incapacidade parcial para o trabalho, nos termos da súmula 47 da TNU, o que não é o caso. Ressalte-se que o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata.
Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único).
Ademais, constatou-se em exame físico realizado no dia da perícia que a parte autora encontra-se apta para o exercício das suas funções. Ao realizar a perícia médica, o referido profissional analisa de forma cuidadosa a profissão habitual da parte autora e define se esta é ou não capaz para o exercício laboral. Na conclusão, o médico explicou que, atualmente, a parte autora não apresenta comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussões clínicas incapacitantes.
É importante frisar que o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS.
Além disso, o fato de o perito reconhecer a existência de moléstia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório e incompleto. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaque-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia.
Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. No caso, entretanto, não se constatou qualquer grau de incapacidade. Descabe, por conseguinte, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se. No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal