PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-74.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: T.
C. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BARBARA MARTINI IMPETRADO:
C. D. F. N. D. Í. -. F., F. N. D. P.
I. -. F. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por T.
C. A., servidor público federal estável, ocupante do cargo de Técnico em Indigenismo da FUNAI, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FUNAI, objetivando o afastamento remunerado para participação em Curso de Formação Policial. Relata o Impetrante que foi aprovado no concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Judiciária da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (Edital n. 1/2025). Convocado para o Curso de Formação, etapa eliminatória que exige dedicação exclusiva, a realizar-se entre 27/01/2026 e 22/05/2026, requereu administrativamente o afastamento com opção pela remuneração do cargo atual, nos termos da Lei n. 8.112/90 e Lei n. 9.624/98.
Informa que o pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de que o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 restringiria o afastamento remunerado apenas a cursos de formação no âmbito da Administração Pública Federal. Sustenta a ilegalidade do ato por violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. Juntou documentos.
É o breve relatório.
Decido. Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, cabe apenas realizar uma análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará relegada para quando da apreciação da própria segurança. Outrossim, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão dos efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida posteriormente.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência buscada. A prova documental demonstra a satisfação da convocação do impetrante para o Curso de Formação da Polícia Civil de MS, fase indispensável à garantia de sua aprovação final e consequente investidura no cargo (Id 536510332). Consta também o indeferimento administrativo fundamentado na ausência de previsão legal para afastamento remunerado visando a participação em curso de formação da esfera Estadual (Id 536510335).
Todavia, a Lei 9.624/98, em seu artigo 14, estabelece: "Art.
14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1o No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo." A lei traz a garantia de obter licença remunerada para participar de curso de formação, bem como a faculdade ao servidor federal em optar pela remuneração do cargo que já ocupa.
A respeito da possibilidade de aplicação dessas benesses legais no caso de aprovação de servidor público federal em concurso da esfera estadual - estendendo, portanto, o alcance da norma - , é possível afirmar que a isonomia preconizada na Constituição Federal não autoriza distinções substanciais entre cargos federais, estaduais ou municipais para este fim. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA REMUNERADA. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública federal visando à concessão de licença remunerada para participação em curso de formação profissional referente a cargo público na esfera estadual. A sentença concedeu a segurança, assegurando à impetrante o direito à licença com remuneração, condicionada à renúncia da ajuda de custo estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a licença remunerada prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e no art. 14 da Lei nº 9 .624/1998 alcança concursos públicos estaduais; e (ii) estabelecer se o princípio da isonomia justifica a concessão de licença remunerada para curso de formação fora da Administração Pública Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20, § 4º, da Lei nº 8 .112/1990 e o art. 14 da Lei nº 9.624/1998, embora restritos à Administração Pública Federal, têm sido interpretados à luz do princípio da isonomia para permitir licença remunerada a servidores federais em cursos de formação de concursos estaduais. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece o direito ao afastamento com vencimentos para curso de formação estadual, garantindo igualdade de oportunidades a todos os servidores, independentemente da esfera do cargo pretendido.
A negativa do pedido com base na ausência de previsão legal específica comprometeria o acesso equitativo aos cargos públicos e violaria o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: O princípio da isonomia autoriza a concessão de licença remunerada a servidor público federal aprovado para curso de formação de concurso estadual. A ausência de previsão expressa na Lei nº 8.112/1990 não impede a aplicação do direito ao afastamento com vencimentos, desde que observado o princípio da igualdade material. A concessão de licença remunerada garante a dedicação ao curso de formação sem prejuízo do vínculo e da remuneração no cargo efetivo .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 20, § 4º; Lei nº 9 .624/1998, art. 14, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art.
25 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.254/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j . 24.03.2025; TRF3, AI 5025107-96.2024 .4.03.0000, Rel. Des . Fed. David Diniz Dantas, j. 14.02 .2025; TRF3, RemNecCiv 5008131-27.2022.4.03 .6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j . 30.07.2024. (TRF-3 - ApelRemNec: 50063096620234036000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2025) [Excerto adrede destacado] Logo, a previsão do art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, ao autorizar a licença apenas para concursos federais, acaba por violar, a priori, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e a razoabilidade.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. A urgência (periculum in mora) é evidente, dado que o curso de formação tem início previsto para o dia 27/01/2026, conforme documentos, e o impetrante necessita da garantia da percepção de seus vencimentos para participar da última fase do certame sem prejuízo de sua subsistência e sem o risco de sofrer processo disciplinar por abandono de cargo ou faltas injustificadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada conceda o afastamento remunerado ao Impetrante no período de 27/01/2026 a 22/05/2026, garantindo-lhe o direito de optar pela remuneração do cargo de Técnico em Indigenismo (FUNAI), para fins de participar do curso de formação da PCMS, desde que não esteja impedido por motivo diverso, devendo o impetrante comprovar perante a FUNAI a opção formal por sua remuneração federal e renúncia a eventuais bolsas ou auxílios financeiros decorrentes do curso de formação perante o Estado de Mato Grosso do Sul.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da União (AGU/PFE-FUNAI). Após, ao Ministério Público Federal. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, diante da proximidade de início do curso de formação. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal