Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LEONOR DE FATIMA SANTOS
- Advogados
- MARISTELA PEREIRA RAMOS (OAB 92010/SP), CAIO PEREIRA RAMOS (OAB 325576/SP)
1 2 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-75.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: LEONOR DE FATIMA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONOR DE FATIMA SANTOS em face do Gerente Executivo do INSS e deste, em que postula seja a autoridade impetrada compelida a concluir todos os procedimentos necessários até a finalização do processo de aposentadoria pleiteado. Inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida, requisitadas as informações e deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 355395767).
Informou a autoridade impetrada, em síntese, que "a demora na conclusão do processo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em nome do(a) Sr(a). LEONOR DE FATIMA SANTOS, deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS." Posteriormente, a autoridade impetrada fez exigência a ser cumprida pela impetrante (ID 357886132 - Pág.
1) e, posteriormente, comunicou a conclusão com a concessão do benefício 41/221.425.577-4 (ID 360828244). A impetrante sustentou: "Que, muito embora o INSS tenha concedido o benefício de Aposentadoria por Idade (+ de 62 anos), uma vez que a autora já possui idade, causou prejuízo a mesma, pois deixou de incluir na contagem de tempo de contribuição os períodos de 01/05/93 a 30/06/97 + 18/01/99 a 30/11/99, bem como a atividade especial par o período de 26/03/91 até a DER exposta aos agentes biológicos na categoria de médica.
Sendo assim, requer seja determinado a concessão do benefício de forma correta, nos termos do Enunciado nº 1 do CRPS, por ser de direito." (ID 361911293). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
