Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HONORATO MEIRELES
- Advogado
- ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB 66424/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-75.2025.4.03.6205 AUTOR: HONORATO MEIRELES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por HONORATO MEIRELES contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Passo a decidir. A parte autora, intimada para emendar a inicial, não o fez conforme determinado. Embora alegue que o "Fale Conosco" do sítio eletrônico da Caixa Econômica é suficiente para comprovar seu interesse de agir, já foi amplamente exposto neste feito que este não é meio efetivo para a solução do caso na via administrativa.
Portanto, não houve pretensão resistida pela impossibilidade do meio. A própria Recomendação CJF nº 3, de 20 de maio de 2025 (a mais recente sobre os casos que envolvem o programa Minha Casa, Minha Vida), prevê a necessidade de demonstração de acionamento do Programa De Olho na Qualidade. Ademais, a determinação judicial proferida neste feito foi clara no sentido que todas as exigências de emenda à inicial deveriam ser cumpridas, sob pena de indeferimento da inicial.
Mais ainda corrobora a extinção do feito o fato de se tratar de caso abarcado pelas cautelas judiciais descritas no Anexo B da Recomendação n. 159/2024, que tratam de casos de litigância predatória. Cumpre salientar que, embora alegue que a Caixa deixou de responder à reclamação administrativa, a parte não cumpriu provar que a acionou de maneira efetiva, envidando os esforços necessários para a solução da lide pelos canais próprios de resolução de conflito.
Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento de diligência para o regular seguimento do feito, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , parágrafo único, , e do CPC. Sem custas e sem honorários ( e 55 da ). Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
