PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-76.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ADELAMYR TADEU NASI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Tendo em vista que o STF estava debatendo, no Plenário Virtual, o Tema 1.102, bem como no dia 28/08/2020, o Tribunal, por maioria, “reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.” Saliento que a disciplina do cálculo do valor dos benefícios previdenciários é, desde as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98, matéria de cunho essencialmente infraconstitucional. A forma de cálculo dos benefícios previdenciários era prevista na redação original do art. 202, do Texto Constitucional: Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: No entanto, tal dispositivo foi alterado posteriormente pela Emenda Constitucional nº 20/98, que tratou sobre o regime de previdência privada, de caráter complementar.
Assim, a partir daí a questão do cálculo do valor dos benefícios previdenciários ficou a cargo do art. 201, § 3º, que apenas menciona a atualização dos salários de contribuição e remete a forma de cálculo à norma infraconstitucional: § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. A metodologia de cálculos do valor dos benefícios previdenciários somente retornou à Constituição Federal com o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
Antes dessa recente alteração normativa, porém, prevalece a compreensão já mencionada acima, no sentido de que se trata de matéria evidentemente infraconstitucional. Assim, a tese da revisão da vida toda só alcança a Constituição Federal indireta ou reflexamente, configurando a barreira de admissibilidade dos recursos extraordinários que é bastante conhecida como ofensa indireta ou ofensa reflexa à Constituição.
Portanto, o tema da tese revisional previdenciária conhecida como revisão da vida toda encontra-se suspensa, conforme decisão proferida no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9): RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : EDEMAR MOMBACH ADVOGADOS : ALTAIR DE ALMEIDA - PR049203 NOA PIATÃ BASSFELD GNATA E OUTRO(S) - PR054979 DANIEL AUGUSTO GLOMB - PR045288 LAÍS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR070502 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200 DIEGO MONTEIRO CHERULLI E OUTRO(S) - DF037905 ÍCARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI E OUTRO(S) - DF044610
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2020 MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente Em 25/02/2022, quanto ao mérito, o STF, por maioria de seis votos contra cinco, após o voto do desempate do Min. Alexandre de Moraes, que manteve a referida decisão do STJ. Prevaleceu, assim, o voto do relator, então Ministro Marco Aurélio, firmando a seguinte tese no Tema 1102: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social ate o dia anterior a publicação da Lei no 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei no 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.
Na referida decisão, o Min. Marco Aurélio consignou expressamente que, sob o ângulo da razoabilidade, uma regra de transição não pode ser mais gravosa que a definitiva. Sustentou, ainda, que a revisão da vida toda não viola a regra da contrapartida tampouco ofende o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, pois, tão somente, privilegia-se a realidade dos fatos, na medida em que afasta a regra de transição para alcançar aquelas contribuições efetivamente vertidas ao RGPS antes de julho/1994.
Em outras palavras, assegura-se ao segurado aumento do valor da RMI do seu benefício com base no reflexo das contribuições recolhidas ao sistema previdenciário. No dia 08/03/2022, quando todos os ministros já haviam disponibilizado o seu voto no plenário virtual, o Min. Nunes Marques, faltando poucos minutos para o encerramento da sessão eletrônica, realizou pedido de destaque. Nos termos do art. 21-B, §3º do Regimento Interno do STF, o pedido de destaque feito por qualquer ministro gera o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado competente (Turma ou Pleno) para julgamento presencial, com a publicação de nova pauta.
O pedido de destaque também está previsto no art. 4º, §2º da Resolução 642/2019, o qual estabelece que, uma vez ocorrendo, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, ou seja, não serão computados os votos eventualmente já disponibilizados pelos ministros. Desse modo, a consequência do pedido de destaque é a retirada do processo do plenário virtual e a sua remessa ao órgão fracionário ou plenário do STF, recomeçando o julgamento em uma sessão presencial e desconsiderando os votos até então disponibilizados no âmbito eletrônico.
Finalmente, em 01/12/2022, o Tribunal Pleno do STF julgou o mérito com repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022. E, em 03/03/2023, em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o INSS apresente cronograma de aplicação de diretriz formada no Tema 1.102 da repercussão geral: “O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe
01- 02-2019). Na presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de 1994. Por outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas. De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.
Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial. Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido plano.
Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.” Apesar da publicação do v. acórdão em 13/04/2023, não ocorreu o trânsito em julgado e tampouco houve manifestação sobre a modulação dos efeitos do julgamento, o que implicará na apuração de eventuais valores atingidos pela prescrição ou a decadência, remanescendo razões jurídicas robustas para sobrestamento deste feito.
JÁ na data de 28/07/2023, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Por tais razões e para não haver prejuízos à parte autora, determino a suspensão do feito até ulterior pronunciamento do E.
STF, devendo constar no complemento “Tema 1.102 – STF”. Em havendo ciência da conclusão do julgamento pelo Tribunal, venham os autos conclusos. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica, bem como a prioridade na tramitação nestes autos, tendo em vista a idade superior a 60 (sessenta) anos da parte autora, nos termos do § 1º, inc. I, art. 1.048 do CPC e § 1º, art. 71, da Lei 10.741/03.
Anote-se. Intimem-se. Após, cumpra-se o sobrestamento. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.