MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-82.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos IMPETRANTE: FERNANDO LUIZ RODRIGUES BORGES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE SANTIS FILHO - SP337693 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança em que se pede nulidade do auto de infração nº N001693164, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, ao argumento de que não foram constatados sinais de alteração da capacidade psicomotora, o que implicaria desnecessidade de realização do exame com o etilômetro.
Alega o impetrante, em síntese, que em 24 de abril de 2025, na BR 101 KM 43,0, no Município de Ubatuba/SP, a autoridade coatora lhe aplicou multa em razão de ter recusado a realização do teste do etilômetro. Sustenta, ainda, que foi submetido a outros meios para constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e, diante da regularidade, houve a sua liberação pelos policiais. Custas recolhidas.
Indeferida a liminar. Informada a interposição de agravo de instrumento pela parte impetrante. Manifestação do órgão de representação jurídica. Informações da autoridade coatora, em que sustenta a regularidade do auto de infração.
É o relatório.
Decido. O Código de Trânsito Brasileiro, vigente na data da infração (24/04/2025), prescreve: Art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Nesse passo, constatada a infração de trânsito autônoma prevista no artigo 165-A do CTB e enviada a notificação ao endereço do proprietário do veículo, o procedimento administrativo encontra-se regular. No caso, o auto de infração de ID 374726597 prova o cometimento de infração de trânsito pelo simples fato da recusa ao exame que permita certificar influência de álcool (etilômetro).
E o histórico do auto de infração de ID 374726598 demonstra a regularidade da notificação com o envio ao endereço do proprietário do veículo, nos termos do artigo 4º da Resolução 619/16 (CONTRAN), que estabelece: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.[2] Dessa forma, a mera recusa ao teste com etilômetro tipifica a infração prevista no artigo 165-A do CTB, sendo evidente a regularidade do auto de infração lavrado.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e DENEGO a segurança pleiteada. Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela parte impetrante. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Comunique-se a prolação desta sentença ao Exmo.
Des. Fed. relator do agravo de instrumento nº 5015403-25.2025.4.03.0000. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal