PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-87.2025.4.03.6104 AUTOR: IVANILDO PAIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
IVANILDO PAIAN, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento judicial que reconheça o direito ao benefício de aposentadoria especial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde a DER (30/11/2020). Subsidiariamente, postula pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum ainda que com aplicação do fator previdenciário.
Narra a inicial, em síntese, que o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria (NB 197.***.***-23), com o reconhecimento dos períodos laborados em atividades sujeitas a agentes prejudiciais à saúde, tendo o pedido sido indeferido. Entende que a autarquia não agiu corretamente, pretendendo revisar a decisão administrativa. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência do pedido, alegando vícios formais no PPP apresentado, ausência de indicação de metodologia NHO-01 para aferição de ruído, divergências entre PPPs apresentados administrativa e judicialmente, e eficácia de EPIs. O autor apresentou réplica, oportunidade em que requereu a expedição de ofícios ao OGMO, o acolhimento da prova emprestada ou produção de prova pericial.
O INSS não se manifestou quanto à dilação probatória.
DECIDO. Diante da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde nos períodos laborados pelo autor como trabalhador portuário avulso (estivador) junto ao OGMO, notadamente entre 01/10/1996 e 30/11/2020 (DER), bem como ao cômputo de períodos anteriores não reconhecidos pelo INSS (01/02/1992 a 05/03/1997 e 23/07/2014 à 10/09/2014).
Por se tratar de fatos constitutivos do direito, cabe ao autor o ônus de comprovar o efetivo exercício e as condições de trabalho que ensejam o enquadramento do vínculo laboral, considerando a legislação vigente ao tempo da prestação. Nesta ação, autor colacionou aos autos laudos periciais relativos a trabalhadores diversos a título de prova emprestada e cópia do processo administrativo, do qual consta PPP emitido pelo OGMO relativo ao período de 01/10/1996 a 30/11/2020, com indicação de exposição a ruído (92 dB até 2010 e posteriormente), monóxido de carbono, poeiras minerais e poeiras vegetais, além de PPRA emitido pelo OGMO.
Na fase própria, requereu a expedição de ofícios ao OGMO, o acolhimento da prova emprestada ou a produção de prova pericial. Quanto ao pleito de acolhimento da prova emprestada, anoto que para fins do reconhecimento de tempo de trabalho como especial, a princípio, não é possível o enquadramento apenas a partir de documentos referentes ao labor de outro obreiro, tendo em vista que a legislação previdenciária exige avaliação individualizada de exposição aos agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, de acordo com os locais e funções exercidas individualmente por cada segurado, sempre que possível.
Não obstante, os laudos periciais trazidos aos autos referem-se à mesma atividade profissional (trabalhador portuário avulso - estivador), no mesmo local de trabalho (Porto de Santos - OGMO), em períodos contemporâneos, e foram produzidos sob o crivo do contraditório em processos com a participação do INSS. Tais elementos constituem indícios relevantes das condições ambientais a que o autor esteve exposto, mas não dispensam a apuração específica de seu caso concreto.
Indefiro a expedição de ofício ao OGMO para apresentação de PPRA, LTCAT e escala de comparecimento do autor, pois o órgão gestor de mão-de-obra não é parte nesta ação. Ressalto que cabe ao autor diligenciar e instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Vale destacar que a hipossuficiência econômica, por si só, não justifica a inversão do ônus da prova ou a transferência ao Poder Judiciário do ônus de obter documentos acessíveis à parte, cabendo ao segurado diligenciar para obter os documentos necessários para a comprovação de suas alegações.
A intervenção judicial na iniciativa probatória é subsidiária, pressupondo a comprovação da realização de diligências e a impossibilidade de obtenção pelo interessado. Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o autor a juntada aos autos dos documentos que entender necessários à instrução. No mais, defiro a produção de prova pericial e determino a elaboração de perícia técnica para aferição das condições de trabalho do autor junto ao OGMO, especialmente quanto aos períodos de 01/10/1996 até 30/11/2020 (DER).
Nomeio para o encargo a engenheira ESTER MARIA BARROS BOREL, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Res. CJF nº 937/2025, por se tratar de autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. O órgão gestor de mão de obra deve disponibilizar ao perito os LTCATs e demais documentos que embasaram a emissão do PPP, bem como a comprovação dos dias em que o autor foi escalado para o trabalho avulso.
Em seu laudo, o expert deverá abordar e responder aos seguintes quesitos: Quais as funções desempenhadas pelo autor e em quais os setores/unidades as exerceu? No exercício dessas funções, o autor esteve exposto a algum agente agressivo à saúde ou a integridade física em níveis considerados superiores ao tolerado, observando-se os atos normativos e o conhecimento científico atual? Sendo afirmativa a resposta, discrimine períodos e agentes agressivos, qualitativa e quantitativamente, sempre que possível.
Considerando os dias e períodos efetivamente laborados pelo autor como Trabalhador Avulso Portuário-TPA, dentro de um total de dias úteis mensais, qual a média de exposição a cada tipo de agentes agressivos (físicos, químicos, biológicos etc)? Esclareça se como trabalhador avulso junto OGMO essa exposição do autor aos agentes agressivos ocorria de modo habitual e permanente ou se eventual ou intermitente.
O empregador forneceu Equipamentos de Proteção Individual – EPI e fiscalizou/obrigou sua utilização? Discorra, ainda, sobre a redução e/ou neutralização dos fatores de risco pelo EPI fornecido ao autor. Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, é possível dimensionar (em decibéis) o nível de exposição normalizado (NEN) a que esteve submetido o autor no exercício de suas funções? Sendo possível, descreva como foi apurado o nível de ruído e se foi utilizada a metodologia NHO-01 da Fundacentro.
Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, qual o nível máximo (pico) de ruído? Esclareça ainda se a exposição nesse patamar era habitual e permanente durante a prestação do serviço. Não havendo laudos da época, esclareça se houve alterações nas instalações físicas e na disposição dos equipamentos existentes no local de trabalho. Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, informar, através de perícia indireta, se o autor estava exposto a algum agente nocivo e se superior ao nível de tolerância especificado para a época da prestação de serviço.
Quanto aos agentes químicos (monóxido de carbono, poeiras minerais e vegetais), informe se havia exposição, em que níveis, se de forma habitual e permanente, e se havia fornecimento de EPI eficaz. Aborde o(a) perito(a), ainda, outros aspectos que julgar convenientes para o deslinde da controvérsia sobre a qualificação da atividade desempenhada pelo autor, como especial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II e III do CPC).
Abra-se vista ao perito para ciência da nomeação, para que esclareça se aceita o encargo e para que adote as providências pertinentes ao agendamento da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados da data da perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. Santos, 7 de janeiro de 2026. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto