PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-88.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: DANIEL BATISTA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Daniel Batista Martins, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, destinada à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
Relata que, reconhecidos os tempos rurais e especiais apontados na inicial, alcançaria tempo total suficiente à aposentação. Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado. Junta documentos.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Inicialmente, defiro à parte autora parcialmente o benefício da gratuidade da Justiça, isentando-a apenas do pagamento de custas judiciais, conforme parágrafos 1º e 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Desta forma, avaliando-se concretamente a situação econômica da parte interessada conforme extrato do CNIS retro anexado, não será inviabilizado o acesso à Justiça, ante a possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Cito o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 1978217 RJ 2021/0277174-0, j. 02/05/2022, pub. DJe 24/06/2022). E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS (LEI Nº 1.060/50). POSSIBILIDADE.
1. O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais.
2. Agravo improvido” (STJ, 6ª Turma,- AgRg no Ag: 632839 MG 2004/0140886-1, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 28/03/2006, pub. DJ 15.05.2006 p. 312).. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência, ou em evidência. No que diz respeito à primeira hipótese, sua concessão deve necessariamente estar baseada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (v. art. 294, caput, c.c. art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, examinando o pedido de medida antecipatória formulado pelo autor, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Embora a parte autora sustente na inicial o preenchimento de todos os requisitos previstos para a concessão do benefício por ela almejado, e que o fundamento de direito material invocado esteja bem delineado na inicial, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e de questões complexas, o que impede a concessão do benefício nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, somente em situações especiais, na qual exista perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é que é possível a concessão de prestação jurisdicional de urgência. Não é este também o caso dos autos, pois, em caso de procedência do pedido, as prestações em atraso eventualmente devidas serão pagas, conforme o caso, a partir da data do requerimento administrativo, caso não tenham sido alcançadas pela prescrição, com a devida correção e acréscimo de juros moratórios, de modo que o suposto dano não se efetivará.
Ausentes, pois, os seus requisitos, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o INSS. CATANDUVA, 4 de agosto de 2025.