Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON DOS SANTOS CARDOSO
- Advogados
- WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA (OAB 115262/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-90.2025.4.03.6006 AUTOR: EDSON DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA - PR115262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por EDSON DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 608.405.782-2), a contar da data de sua cessação em 25 de janeiro de 2015, e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A petição inicial (ID. 362891688) veio instruída com procuração e documentos médicos, por meio dos quais a parte autora alega ser portadora de tromboflebite crônica de veia safena magna direita, associada à insuficiência venosa crônica com riscos de úlcera venosa, classificadas nos CIDs 180.1 e 187.2. Sustenta que a patologia a incapacita permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa habitual de calheiro, ofício que demanda intenso esforço físico e postura ortostática prolongada.
Informou, ainda, a concessão de benefícios temporários recentes pelo órgão previdenciário, sob os números 716.488.360-3, com vigência de 04 de outubro de 2024 a 01 de janeiro de 2025, e 718.552.260-0, com vigência de 06 de janeiro de 2025 a 05 de abril de 2025. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio de decisão judicial (ID. 366070977), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinada a citação do réu e antecipada a produção de prova pericial médica.
Realizada a prova pericial médica, o laudo oficial (ID. 448415985) foi anexado aos autos, atestando a ausência de incapacidade laborativa da parte autora. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou petição de impugnação (ID. 556930658), opondo-se às conclusões do perito judicial. Em sua manifestação, argumentou a ocorrência de superficialidade do exame pericial, insuficiência metodológica, contradição interna do laudo e desconsideração de suas condições pessoais, sociais e profissionais, bem como do seu histórico previdenciário no qual constam os reconhecimentos administrativos da incapacidade.
