PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-90.2026.4.03.6124 AUTOR: JOSE ANTONIO GLERIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum cível proposta por JOSE ANTONIO GLERIANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período de trabalho rural exercido sob o regime de economia familiar de 03/02/1966 a 01/01/1985 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade (híbrida), com data de início do benefício (DIB) fixada na DER em 05/12/2025 (ID 586024161).
O autor sustentou, em síntese, que nasceu em 03/02/1956, contando mais de 65 anos de idade na DER, e que desde os 10 anos de idade trabalhou nas lides campesinas com seus genitores e irmãos no Sítio Três Marias (Fazenda Santo Antônio do Viradouro), no Município de Valentim Gentil/SP, até contrair matrimônio em 1985 (ID 586024161). Afirmou que a soma desse tempo campesino aos recolhimentos e vínculos constantes no CNIS perfaz mais de 25 anos de contribuição e mais de 180 meses de carência, autorizando o deferimento da prestação com esteio nas regras anteriores à Lei nº 14.331/2022 (ID 586024161).
Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e requereu gratuidade da justiça (IDs 586024162, 586024163, 586024165, 586024166, 586024168, 586024169, 586024171, 586024174, 586024177, 586024180). Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira diante da certidão da Secretaria (IDs 586300921 e 586302461), a parte autora acostou manifestação acompanhada de declarações de imposto de renda dos exercícios 2024, 2025 e 2026, faturas de plano de saúde e contratos de crédito rural (IDs 589434490, 589434496, 589434498, 589437506, 589437507, 589437508, 589437509).
Pelo Juízo, foi proferido despacho registrando a adesão da parte autora à Instrução Concentrada disciplinada na Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG, com a dispensa de oitiva presencial em audiência e determinação de citação e intimação do INSS para apresentação de resposta ou proposta de acordo (ID 590571354). O INSS apresentou contestação (ID 597108676), arguindo a ausência de início de prova material idôneo em nome do postulante, sustentando que certidões com qualificações genéricas e titularidade imobiliária não comprovam o labor campesino em regime de economia familiar, além de salientar a fragilidade probatória e requerer, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, compensação de valores inacumuláveis, critérios de atualização pela Selic (EC nº 113/2021) e fixação de honorários advocatícios (ID 597108676).
1. Da Gratuidade da Justiça e Questões Preliminares Inicialmente, aprecio o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (ID 586024161) e reiterado após intimação específica (IDs 586302461 e 589434490). Consoante se depreende das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda acostadas aos autos relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (IDs 589437508, 589437509 e 589437507), o autor ostenta vultoso patrimônio imobiliário rural no Município de Campina Verde/MG (Fazenda Seis Irmãos, com múltiplas matrículas e áreas expressivas), além de veículos automotores de valor relevante e considerável movimentação financeira e patrimonial superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) (IDs 589437507, 589437508 e 589437509).
Outrossim, os contratos de crédito rural celebrados com o Banco do Brasil revelam liberação de vultosas cifras para custeio pecuário individual (IDs 589437506 e 589434498). Dessa forma, o conjunto patrimonial e financeiro desborda por completo do conceito constitucional e processual de hipossuficiência preconizado no art. 98 do CPC, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Deverá a Secretaria atentar-se à cobrança das custas processuais ao final, ou pelo recolhimento voluntário.
Passo ao exame do mérito.
2. Parâmetros Legais da Aposentadoria por Idade Híbrida e do Tempo Rural A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18).
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria e, após a Lei nº 11.718/08, passou a admitir a chamada aposentadoria híbrida, que permite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O STJ, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER.
A carência em regra corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I), até 24/07/1991, independente de contribuições na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14 da TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638 do STJ. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554 do STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea.
Registre-se que os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Por fim, segundo o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
3. Análise do Caso Concreto: Documentos e Prova Oral A parte autora completou 65 anos de idade em 03/02/2021, uma vez que nasceu em 03/02/1956 (ID 586024165), satisfazendo com folga o requisito etário antes mesmo do requerimento administrativo apresentado perante a autarquia em 05/12/2025 (DER) (ID 586024169). O cerne da controvérsia reside na comprovação do tempo de serviço rural desempenhado sob o regime de economia familiar de 03/02/1966 a 01/01/1985 (quando completou 10 anos de idade até seu matrimônio), a fim de viabilizar a soma à carência urbana e a concessão da aposentadoria por idade híbrida. a) Análise dos documentos Para comprovar o labor rural no período controvertido (03/02/1966 a 01/01/1985), foram apresentados os seguintes elementos documentais: Certidão de casamento dos genitores do autor, lavrada em Monte Aprazível/SP em 25/10/1952, qualificando o pai como lavrador (ID 586024169, fl. 12 do PA); Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 03/02/1956 em Poloni/SP, na qual o pai consta qualificado como lavrador e a mãe como lavradora (ID 586024169, fl. 13 do PA); Requerimentos e fichas de admissão ao Ginásio Estadual de Valentim Gentil em nome da irmã Maria Aparecida Gleriani, datados de 1964 e 1965, constando a profissão do genitor como lavrador e residência na Av.
Santana nº 40 / Av. Santana nº 416, centro de Valentim Gentil/SP (ID 586024169, fls. 14, 15 e 16 do PA); Declaração de rendimentos - imposto de renda pessoa física do pai (José Benedito Gleriani), referente ao exercício 1973, na qual figura com ocupação de agricultor, residência urbana na Av. Santana nº 416, Valentim Gentil/SP, e declaração de rendimentos de exploração agrícola (ID 586024169, fls. 17-18 do PA); Boletim escolar da Delegacia de Ensino Elementar da irmã Maria Celina Gleriani, de 1971 a 1974, com residência na Av.
Santana nº 40 e profissão do pai como lavrador (ID 586024169, fls. 19-20 do PA); Fichas e requerimentos de matrícula escolar da irmã Maria Eliza Gleriani na EE de Valentim Gentil, datados de 1976 a 1978, qualificando o pai como lavrador no Sítio Três Marias e residência na Av. Eduardo Vicente nº 40, centro de Valentim Gentil/SP (ID 586024169, fls. 21-27 do PA); Fichas e requerimentos de matrícula da irmã Maria Celina Gleriani e do irmão José Marinaldo Gleriani, relativos aos anos de 1977 a 1980, com profissão do pai como lavrador/agropecuarista (ID 586024169, fls. 29-32 do PA); Certidão de casamento do próprio autor com Marialva Pereira, celebrado em 08/07/1985 em Iturama/MG, na qual o postulante foi qualificado expressamente como lavrador e seu genitor também como lavrador (ID 586024169, fl. 33 do PA); Notas fiscais de comercialização de algodão em nome do autor (José Antonio Gleriani), emitidas em maio de 1985 e março de 1986 por usina de beneficiamento sediada em Votuporanga/SP, indicando propriedade em Valentim Gentil/SP (ID 586024169, fls. 34 e 36 do PA); Nota fiscal de aquisição de sacaria perante a CFP/Banco do Brasil em Mirassol D'Oeste/MT, datada de 06/03/1987, em nome do requerente como produtor rural (ID 586024169, fl. 38 do PA); Declaração Cadastral de Produtor - DECAP do genitor (José Benedicto Gleriani), expedida pela Secretaria da Fazenda de SP em 1988, referente ao Sítio São José / Santo Antônio do Viradouro em Votuporanga/SP, com data de início de atividade informada em 16/07/1968 e culturas de café, leite e bovinos em área de 33,7 hectares (ID 586024169, fls. 40-41 do PA).
Examinando os documentos, constata-se que, para o período pretérito de 03/02/1966 a 01/01/1985, há farto substrato documental consubstanciado na certidão de nascimento do autor (lavrador), certidões escolares dos irmãos qualificando o genitor como lavrador no Sítio Três Marias/Fazenda Santo Antônio do Viradouro, declaração de imposto de renda de 1973 e DECAP que retroage a exploração agrícola a 1968, culminando na certidão de casamento de 1985, na qual o demandante figura pessoalmente qualificado como lavrador.
Tais documentos constituem início de prova material contemporânea apta a espelhar a vocação agrícola do núcleo familiar durante a infância e juventude do requerente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e das Súmulas 149 do STJ e 14 da TNU. Contudo, para que esse início de prova material sirva ao reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar, mostra-se indispensável que a prova oral comprove a indispensabilidade do trabalho do postulante para a subsistência do grupo e a ausência de empregados permanentes ou descaracterização econômica. b) Análise da prova oral e checklist de conformidade A prova oral foi gravada e juntada aos autos sob o rito da Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG).
A ausência da enunciação formal do número do processo no cabeçalho em áudio constitui mera irregularidade formal que não prejudicou o contraditório, permanecendo íntegro o valor probatório dos depoimentos. Passo ao resumo fidedigno da prova oral colhida: No depoimento pessoal (ID 586024172), o autor declarou que: quando começou a estudar, estudava pela manhã e à tarde trabalhava com o pai; mais tarde estudou à noite e de dia ajudava o pai no sítio na lavoura de café; o sítio era do pai e tinha mais ou menos 10 alqueires; plantava café e um pouco de milho ou criava animal para gasto da família; os irmãos eram mais novos e não ajudavam na época; não tinham empregados fixos, apenas ajuda mútua com vizinhos na época da colheita do café ("troca de dias"); a produção era pequena; tinham um tratorzinho pequeno que puxava as coisas; trabalhou com o pai até 1985, ano em que se casou; depois do casamento, foi para Mirassol D'Oeste/MT trabalhar na lavoura em terras do pai e, mais tarde, veio morar onde reside atualmente, continuando na atividade rural até hoje.
A testemunha Norival Cruz (ID 586024176) declarou que: conhece o autor desde 1965 em Valentim Gentil; o autor era agricultor e trabalhava na roça cultivando café; o sítio do pai tinha de 13 a 14 alqueires; a família cuidava da lavoura; os irmãos eram mais novos; não havia empregado assalariado, os vizinhos ajudavam-se mutuamente; o depoente tinha oficina mecânica e prestava serviços para o tratorzinho que eles tinham no sítio; a produção de café era de pequeno porte, voltada ao sustento; o autor trabalhou com o pai até casar, quando se mudou.
A testemunha Humberto Gouveia Falchi (ID 586024181) afirmou que: conheceu o autor quando tinha 6 ou 7 anos de idade; o autor trabalhava na roça do pai desde os 10 ou 12 anos; estudava de manhã e trabalhava à tarde, depois passou a estudar à noite e ficava o dia todo no sítio; a propriedade tinha de 8 a 10 alqueires e cultivavam café para o sustento familiar; não tinham empregados permanentes, fazendo mutirão na colheita; não tinham maquinário pesado; o autor trabalhou no sítio até casar em 1984/1985, quando foi embora para o Mato Grosso.
A testemunha Ilso Donizete Dominical (ID 586024175) relatou que: conheceu o autor em Valentim Gentil por volta de 1970; moravam na mesma região rural; o autor ia e voltava da roça para trabalhar no sítio de café do pai, de cerca de 10 alqueires; trabalhava o ano inteiro com o pai; os irmãos eram mais novos; a produção era para o sustento familiar, em trabalho manual; acompanhou o trabalho do autor de 1970 até 1985, ano em que ele casou e foi embora. c) Conclusão sobre o período comprovado e requisitos para o benefício A prova oral colhida foi firme, coerente e harmônica com o início de prova material, comprovando que, desde os 12 anos de idade (marco etário consolidado para o cômputo do trabalho rural familiar, conforme entendimento jurisprudencial assente) até a data que antecede seu casamento em 1985, o autor exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar com seus genitores.
Desse modo, resta plenamente comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 03/02/1968 (quando completou 12 anos) a 01/01/1985, totalizando 16 anos, 10 meses e 29 dias (203 meses). Fica desacolhido o cômputo anterior a 03/02/1968 (dos 10 aos 12 anos), haja vista a ausência de amparo probatório e normativo suficiente para o cômputo da infância precoce. No tocante à concessão da aposentadoria por idade híbrida, verifica-se do extrato do CNIS e do processo administrativo que o autor verteu contribuições como contribuinte em dobro/facultativo de 01/01/1985 a 31/12/1986 (24 meses), 01/03/1987 a 31/05/1988 (15 meses) e 01/07/1988 a 31/07/1988 (1 mês), além de ter desempenhado vínculo urbano como empregado público no Município de Mirassol D'Oeste de 01/01/2009 a 05/04/2012 (38 meses de carência) (IDs 586024168, 586024169 e 586240295).
Consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007, o tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, ainda que remoto e sem recolhimento de contribuições, independentemente da predominância da atividade urbana ou rural à época do requerimento. Somando-se o período rural agora reconhecido (03/02/1968 a 01/01/1985 - 203 meses) aos períodos com recolhimento comprovado no CNIS (vínculo urbano de 38 meses e contribuições válidas), constata-se que a parte autora superou com folga o requisito de 180 meses de carência exigido pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Tendo completado 65 anos de idade em 03/02/2021 (ID 586024165) e demonstrada a carência integral na data da entrada do requerimento administrativo (DER em 05/12/2025) (ID 586024169), o autor faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER. Ressalte-se que a renda mensal inicial (RMI) deverá ser apurada pelo INSS observando-se a legislação de regência aplicável na data do implemento das condições e da DER (05/12/2025), considerando o valor do salário mínimo para os meses de atividade rural computados exclusivamente para carência híbrida (art. 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR reconhecido, para fins de averbação e cômputo na carência da aposentadoria híbrida, o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar desempenhado pelo autor no interregno de 03/02/1968 a 01/01/1985, determinando ao INSS que proceda à competente averbação no CNIS; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA), com data de início do benefício (DIB) fixada na DER em 05/12/2025; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as prestações em atraso vencidas desde a DIB (05/12/2025) até a efetiva implantação do benefício, autorizada a dedução/compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período; d) Estabelecer que sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora vedada a cumulação conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dada a sucumbência mínima do autor (apenas o lapso de 10 a 12 anos de idade foi decotado), condeno o INSS no reembolso das custas eventualmente adiantadas. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, II, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO GLERIANI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-90.2026.4.03.6124 AUTOR: JOSE ANTONIO GLERIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta n.º 12/2026, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. - Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO GLERIANI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-90.2026.4.03.6124 AUTOR: JOSE ANTONIO GLERIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da gratuidade da justiça ou promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC: art. 290).
Intime-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.