PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-92.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LOURENCO NASTARINO Advogado do(a) AUTOR: QUEZIA FARIA DUARTE MONTEIRO - RJ139800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Vistos em inspeção.
1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; por isso, se acaso ainda não o tenha feito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo: a) apresentar cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do benefício objeto da revisão pretendida, contendo a contagem de tempo apurado pelo INSS (Enunciado nº. 70, aprovado no VIII encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região); Friso que, tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria, a petição inicial deve ser acompanhada também de cópia integral do requerimento administrativo da revisão, quando o pedido de revisão se fundar em fato novo, não apreciado no processo administrativo que deu ensejo à concessão do benefício cuja revisão se pretende.
Portanto, para o pedido de revisão relativo ao Tema nº. 1.102 do STF cumulado com pedido de retificação de dados de salários-de-contribuição no CNIS, é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo de inclusão dos referidos salários-de-contribuição no CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº. 8.213-91 (Enunciado nº. 69, aprovado no VIII encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Por outro lado, se a revisão não decorre de fato novo, mas tão somente da concessão indevida do benefício, com base em elementos já constantes do processo administrativo, há interesse de agir para ajuizamento imediato da ação judicial, independentemente de requerimento administrativo de revisão, consoante o decidido pelo STF, no RE 631.240/MG, com repercussão geral. Nesses casos, por óbvio, não há necessidade de juntada do processo administrativo referente ao pedido de revisão.
Veja-se parte da ementa do julgado mencionado: "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (grifei) Ainda, se a pretensão não decorre de fato novo, a revisão levará em conta os salários-de-contribuições constantes de bancos de dados do INSS, tais como CNIS e microfichas, nos termos do art. 29-A, caput, da Lei nº. 8.213/91 (Enunciado nº. 68, aprovado no VIII encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região). b) juntar planilha de cálculo com a inserção de todos os salários de contribuição devidamente atualizados pelos índices oficiais, planilha essa que demonstre concretamente que a revisão pretendida implicará a majoração do benefício (Enunciado nº. 67, aprovado no VIII encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
2. Advirto, desde já, que a requisição judicial de processo administrativo ocorrerá apenas nas hipóteses comprovadas de recusa do ente público ou mora injustificada em fornecer a documentação solicitada pelo(a) interessado(a).
3. Com a apresentação da documentação solicitada, CITE-SE e/ou INTIME-SE a parte ré, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Após, determino o sobrestamento do presente feito até que haja a publicação do acórdão em embargos ou, ao menos, que a Corte Superior ordene expressamente a retomada do curso processual nas ações que tratam do tema, cuja suspensão foi novamente determinada em todo o âmbito nacional.
5. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
6. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC.
7. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 5 de maio de 2024.