PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-95.2024.4.03.6339 AUTOR: ROSELY DE FATIMA MARTINS CREPALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROSELY DE FATIMA MARTINS CREPALDI, por meio da qual requer a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de valor existente em sua conta de PIS/PASEP. Segundo a inicial, a autora, após sua aposentadoria, em 23/08/2023, e munida de documento, dirigiu-se à CEF para realizar o saque do valor de R$ 2.917,83, referente a cotas do PIS/PASEP, não tendo obtido êxito, por terem os valores sido “devolvidos ao Tesouro Nacional, e não foi divulgado nenhuma força para seu recebimento administrativo”.
É a síntese do necessário.
Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia envolve a liberação de saldo de cotas do PIS/PASEP cujo extrato indica a transferência/baixa em favor do Tesouro Nacional, circunstância que atrai a pertinência subjetiva da União Federal, como destinatária final dos valores apropriados após o encerramento das contas, sem prejuízo da presença da Caixa Econômica Federal, que figura como agente operador e canal de atendimento ao trabalhador/beneficiário, responsável pelo processamento operacional do pagamento, conforme a disciplina administrativa vigente, inclusive o art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2/2023.
Nessas condições, a manutenção de ambas no polo passivo preserva a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional, evitando-se solução formalmente correta, porém inócua, em cenário de atribuições complementares. Por fim, rejeito a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que a fundamentação jurídica preponderante relaciona-se à autorização de levantamento de valores estabelecida pela Medida Provisória n. 946/2020, editada em 07/04/2020, do que se deduz que a pretensão exsurge deste marco, não tendo se aperfeiçoado prescrição na data do ajuizamento deste feito (24/02/2024).
Não fosse isso, na hipótese, somente com a aposentadoria, em 2023, tem início o direito da autora à pretensão de levantamento de valores existentes em sua conta PIS/PAESP. No mérito, pretende a parte autora o recebimento dos recursos de sua conta vinculada ao PIS/PASEP sob n. 120.***.***-38, tornada inativa, no valor total de R$ 2.917,83, colocado à disposição do Tesouro Nacional em 04/09/2023, conforme documento de ID 358934402.
Pois bem. A Emenda Constitucional 126, de 21 de dezembro de 2022, incluiu o artigo 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que estabelece a transferência dos recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos para o Tesouro Nacional após a publicação de aviso no Diário Oficial da União, in verbis: "Art. 121.
As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo. Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas".
Em 07/06/2023 foi publicado o Edital de Chamamento Público do Ministério do Trabalho e Emprego 1/2023, que fixou prazo para solicitação de saque dos recursos das contas vinculadas PIS/PASEP em 60 (sessenta) dias, que encerrou em 05/08/2023. A Caixa Econômica Federal divulgou, no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/Paginas/default.aspx, que “os valores poderão ser sacados pelo Aplicativo FGTS até 05/08/2023 e, após essa data, os recursos seriam transferidos do FGTS ao Tesouro Nacional.
Nesse caso, os interessados terão até 5 anos para fazer uma nova solicitação de retirada à União, na forma a ser divulgada em portaria conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Fazenda e ministério do Planejamento e Orçamento”. Findo o prazo para solicitação de saque, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Fazenda editaram a Portaria Interministerial 2, de 11/10/2023, a fim de estabelecer normas operacionais para cumprimento do artigo 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após a transferência ao Tesouro Nacional dos valores referentes aos patrimônios acumulados do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Nos termos da aludida portaria interministerial, após a transferência dos valores das contas vinculadas ao PIS/PASEP à Conta Única do Tesouro Nacional, a União ficará responsável por eventuais demandas de beneficiários referentes aos recursos transferidos e os titulares das contas ou seus beneficiários legais, no caso de falecimento, poderão reclamar os valores em até 05 (cinco) anos da data de encerramento das contas.
Compulsando os documentos acostados aos autos (ID 356941053), a parte autora possui direito ao ressarcimento dos recursos de sua conta vinculada ao PIS/PASEP; todavia, enfrenta obstáculos na formalização desse requerimento. Muito embora o ato administrativo estabeleça que a solicitação de ressarcimento de valores à União possa ser realizada nos canais disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda, é certo que a Caixa Econômica Federal encerrou o atendimento em 05/08/2023, por meio da Circular Caixa n. 1023, de 04/08/2023.
De outro lado, a Caixa Econômica Federal divulgou, no mesmo endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual-FGTS-Movimentacao-da-Conta-Vinculada-V-22.pdf, que o interessado poderia protocolar o pedido de ressarcimento em uma agência da Caixa e os prazos e a forma de recebimento dos valores solicitados ainda seriam estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, conforme o artigo 8º da Portaria Interministerial MTE/MF n. 2, de 11/10/2023.
E conforme informado pela CEF, “em decorrência da assinatura do Contrato Administrativo Nº 11/2024, celebrado entre o Ministério da Fazenda e a CAIXA em 28/11/2024, a documentação dos pedidos de ressarcimento dos recursos migrados do PIS/PASEP continua a ser recepcionada na rede de agências da CAIXA”. (ID 356941053) Referido Contrato administrativo, define o seguinte procedimento para solicitar o ressarcimento: Requerimento: O interessado deve fazer um requerimento administrativo junto à CAIXA.
Análise e Aprovação: A CAIXA fará a análise documental de forma centralizada. Encaminhamento e Pagamento: Os pedidos aprovados são enviados ao Ministério da Fazenda no quinto dia útil do mês seguinte. O pagamento depende da disponibilidade orçamentária determinada pelo Ministério da Fazenda. Crédito: Após a aprovação do Ministério da Fazenda, os recursos são repassados à CAIXA para crédito na conta do beneficiário (conta já existente ou uma conta poupança social digital).
Acompanhamento: Todo o trâmite pode ser acompanhado pelo aplicativo FGTS. Segundo narrado, a parte autora compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, porém foi informada que não conseguiria levantar seus valores, pois haviam sido devolvidos ao Tesouro, no dia 04/09/2023, “e não foi divulgado nenhuma forma para seu recebimento administrativo”. Como se verifica, a autora, ao procurar informação na agência da CEF sobre como proceder, não obteve os esclarecimentos necessários à efetivação da liberação pretendida, sendo oportuno registrar que tal fato ocorreu antes da assinatura do Contrato Administrativo n. 11/2024 - de novembro de 2024 -, que definiu o procedimento para o ressarcimento dos valores sua conta vinculada ao PIS/PASEP devolvidos ao Tesouro Nacional - pois a ação foi ajuizada em 02/2024.
No entanto, como acima dito, na época, já estava à disposição endereço eletrônico que permitia ao interessado protocolar pedido de ressarcimento junto à CEF. Assim, tendo em vista o desencontro entre as informações publicadas pela Caixa e aquelas obtidas diretamente na agência, o pedido da parte autora deve ser acolhido. Portanto, as rés devem ser condenadas à restituição dos valores à parte autora (ID 358934402).
A UNIÃO a devolver à CEF e a CEF a viabilizar o levantamento pela autora, com a devida atualização monetária e juros de mora, a contar de 02/08/2023 (data da aposentadoria – ID 315722173).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a UNIÃO e a CEF ao pagamento dos valores existentes na conta vinculada ao PIS/PASEP de ROSELY DE FATIMA MARTINS CREPALDI, CPF 032.***.***-08 (ID 358934402), mediante a disponibilização dos recursos da UNIÃO à CEF, visando a que esta operacionalize o pagamento, com a incidência de correção monetária, e juros de mora, padrões do sistema do resgate e saque do PIS, a contar de 02/08/2023.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal