PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-12.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: RODOLFO NERES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA FACIONE - SP490919 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RODOLFO NERES BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, arguindo que não há nenhuma pendência financeira com a requerida.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC/15 e no art. 4º da Lei nº 10.259/01. No caso em tela, neste momento processual, identifico a probabilidade do direito alegado e a verossimilhança das alegações da parte.
A parte autora narra que era correntista do banco requerido (agência 799, conta 593627536-8) e que ao dirigir-se à citada instituição financeira para encerrar sua conta bancária foi informada que teria que pagar um débito no valor de R$ 289,65 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), assim o fazendo. Entretanto, apesar da realização do pagamento, o autor teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos juntados aos autos, numa análise inicial, comprovam que a parte autora, no dia 30/10/2024, realizou o pagamento do débito exigido pela CEF no ato do encerramento da conta, no valor de R$ 354,18 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) (ID 361256650 e 361258001), valor este que decorreu da atualização do saldo devedor que era de R$ 289,65 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) em 30/09/2024, conforme ID 361258004.
Os documentos de negativação juntados aos autos ID 361258002 e 361258003 comprovam que o valor da dívida negativada foi de R$ 289,65 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à quantia mencionada pela parte autora. Assim, neste juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, mormente porque houve pagamento do débito pendente com a requerida.
Por outro lado, o perigo de dano decorre da limitação de crédito em prejuízo da parte autora, com fundamento em inscrição aparentemente indevida em órgão de proteção ao crédito. Saliente-se que ausente perigo de irreversibilidade da medida. Caso demonstrado na instrução que existente o débito, nada impede a renovação da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Em vista do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF exclua, em até 05 (cinco) dias, o apontamento do débito imputado à parte autora e debatido nesta ação dos órgãos de proteção ao crédito, comprovando o cumprimento nestes autos, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da determinação.
Cite-se e intime-se a CEF, que deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos que disponha para a solução da lide, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. JALES, 3 de junho de 2025.