PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-12.2026.4.03.6339 AUTOR: JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 09.09.2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto Tupã, à Rua Aimorés, 1.326, Tupã/SP.
Apregoadas as partes, acessaram a plataforma Microsoft Teams: a parte autora, qualificada na inicial, acompanhada de seu advogado, Dr. José Francisco Perrone Costa - OAB/SP 110.707, além das testemunhas ADEMIR BATISTA NOGUEIRA E AUGUSTO APARECIDO NARDON. Ausente procurador(a) do INSS. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 645, de 24/09/2025, do CNJ e CNMP, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, cumpre (I) informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; (II) advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação; e (III) informar que todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação estão sujeitas as seguintes obrigações: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; (IV) oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as mesmas obrigações.
Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, desde que atendidos os pressupostos previstos no art. 5º do mesmo ato normativo (art. 3º, §3º), com ciência de que a gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis (art. 3º, § 4º).
Posto isso, foram iniciados os trabalhos, passando-se à instrução probatória, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s), que foram adequadamente gravados e que serão em seguida juntados aos autos. Pela parte autora foram apresentadas alegações finais orais, oportunidade em que reiterou suas considerações iniciais. Pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza Federal foi prolatada a seguinte sentença: Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ CLÁUDIO RUIZ PESIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de período de atividade rural exercido em regime de economia familiar.
O autor afirma ter exercido atividade rurícola no período de 15/07/1976 (data em que completou 12 anos de idade) a 06/11/1981, ao lado dos genitores Antonio Ruiz Borin e Apparecida Pesin Ruiz, no Sítio Santo Antônio, Bairro Córrego Olímpia, Pacaembu/SP, em regime de parceria agrícola ("porcenteiro"), sem registro em carteira e sem utilização de empregados, dedicando-se precipuamente ao cultivo de café, com lavouras de subsistência de milho, feijão e arroz.
Pretende a concessão do benefício pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou por qualquer das regras de transição (arts. 15, 16, 17, 19 e 20), com efeitos financeiros desde a DER (13/11/2024) e, subsidiariamente, a reafirmação da DER (Tema nº 995/STJ). O requerimento administrativo (NB 217.223.329-8) foi formulado em 13/11/2024, tendo sido indeferido em 04/12/2024 (despacho 35, motivo 216), ao fundamento de que o período rural não estaria amparado por início de prova material suficiente, de que a autodeclaração de segurado especial não observaria os Anexos VIII/IX/X da IN nº 128/2022 e de que a condição de "porcenteiro" não constaria do rol do art. 110 da mesma Instrução Normativa.
O INSS contestou o feito sustentando a ausência de início de prova material contemporâneo e de elementos de participação ativa do autor, então menor de idade, nas lides rurais do grupo familiar, requerendo a improcedência total; subsidiariamente, pugnou pela estrita observância do Tema nº 995/STJ em caso de reafirmação da DER. Realizada audiência de instrução em 09/09/2026, com colheita de depoimento pessoal do autor e de prova testemunhal (Ademir Batista Nogueira e Augusto Aparecido Nardon).
É o relatório.
DECIDO. Do Reconhecimento da Atividade Rural Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do trabalho rural exige início de prova documental, complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). No caso em tela, o autor apresentou como início de prova material:
1) certidões do Registro de Imóveis de Pacaembu/SP e certidão de inteiro teor da matrícula nº 106, demonstrando a existência e a exploração agrícola coletiva do imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", de propriedade da família Degrande;
2) histórico escolar, livro de matrícula e requerimentos de matrícula do próprio autor junto à escola rural do Bairro Córrego Olímpia (posteriormente denominada "Araki Ueda"), relativos aos anos de 1973 a 1980, nos quais a profissão do genitor é expressamente registrada como "lavrador" e a da genitora como "doméstica", com residência no referido bairro rural; e
3) certidão do Posto Fiscal de Adamantina, atestando a inscrição do genitor Antonio Ruiz Borim como produtor rural, na condição de parceiro no mesmo imóvel, de 19/03/1974 a 06/11/1981 - documento cujo termo final coincide exatamente com o termo final do período postulado nesta ação. Conquanto tais documentos estejam em nome do genitor, chefe do núcleo familiar, e não do próprio autor, então menor de idade, é pacífico que, no regime de economia familiar, a documentação é comumente expedida em nome do responsável pelo grupo, sem que isso exclua os demais integrantes do exercício efetivo da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, desde que tais documentos sejam corroborados por prova testemunhal idônea - o que se verifica no presente caso.
Quanto à objeção administrativa de que a condição de "porcenteiro" não constaria do rol do art. 110 da IN INSS/PRES nº 128/2022, tal rol é meramente exemplificativo das modalidades de segurado especial, não se revestindo de caráter exaustivo. A jurisprudência reconhece a parceria agrícola em regime de percentual sobre a produção como modalidade apta a caracterizar a economia familiar, desde que ausente a contratação de empregados permanentes e presente a subsistência do núcleo essencialmente da própria lavoura - circunstâncias que, como se verá, restaram comprovadas pela prova oral.
Em depoimento pessoal, o autor relatou de forma consistente que, residindo com a família na referida propriedade, passou a exercer atividade agrícola já entre os 9 e os 10 anos de idade, dedicando à lavoura o período em que não estava na escola, e que permaneceu no local até o ano de 1981, quando toda a família se mudou para São Paulo - dado que converge com precisão com o termo final da inscrição do genitor como produtor rural (06/11/1981).
As testemunhas Ademir Batista Nogueira e Augusto Aparecido Nardon, vizinhos da família à época - o primeiro amigo de infância sem contato havia décadas até recente reaproximação, e o segundo sem qualquer relação de parentesco ou amizade com o autor - , confirmaram de forma independente e com riqueza de detalhes técnicos coincidentes: (i) o regime de parceria agrícola ("porcenteiro"), com percentual de 40% ao trabalhador rural e 60% ao proprietário sobre a produção de café, esclarecendo que se tratava do mesmo regime então praticado pelas demais famílias da região; (ii) a frequência do autor à mesma escola rural do Bairro Córrego Olímpia, em meio período, dedicando-se à lavoura no turno inverso; (iii) a execução, pelo autor, de tarefas concretas nas lides rurais - limpeza de tronco de café, transporte de sacaria e manuseio do produto no terreiro - , qualificadas por uma das testemunhas como "serviço leve", compatível com a idade então ostentada, mas de caráter regular e cotidiano; (iv) a ausência de empregados na exploração agrícola da família do autor, que subsistia exclusivamente da renda da lavoura; e (v) a permanência do autor na propriedade até 1981/1982, quando a família deixou definitivamente a região.
Não há, no conjunto probatório, contradições relevantes quanto aos fatos essenciais - local da atividade, regime de exploração, composição do núcleo familiar de trabalho e período - , sendo a pequena divergência quanto ao ano da mudança inicial da família para a zona rural (1972, segundo o depoimento pessoal e a testemunha Augusto, ou "final de 1973", conforme a inicial) irrelevante para o desate da lide, por não incidir sobre o período efetivamente pleiteado, que se inicia apenas em 15/07/1976, coincidente com o 12º aniversário do autor.
Fixo, portanto, o reconhecimento do período de atividade rural de 15/07/1976 a 06/11/1981 (5 anos, 3 meses e 22 dias), em regime de economia familiar, no Sítio Santo Antônio, Bairro Córrego Olímpia, Pacaembu/SP, passível de contagem, exceto para fins de carência. Do Direito à Aposentadoria Somando-se o período rural ora reconhecido aos vínculos urbanos regularmente registrados no CNIS e aos períodos de benefício por incapacidade computados para tempo e carência por intercalação com atividade contributiva, procedeu-se à contagem do tempo de contribuição do autor, homem, nascido em 15/07/1964, consoante demonstrativo de cálculo acostado aos autos.
Na data da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o autor contava, já computado o período rural ora reconhecido, com 22 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição, 210 contribuições de carência e 55 anos, 3 meses e 28 dias de idade - tempo insuficiente para configurar direito adquirido às regras anteriores (Lei nº 8.213/91, art. 52; CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98, que exige 35 anos de contribuição) e insuficiente, também, para as regras de transição do pedágio de 50% (art.
17) e da idade progressiva (art.
16) da EC nº 103/2019, consoante demonstrativo de cálculo acostado aos autos. Na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/11/2024, o autor atingiu 40 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição, 428 contribuições de carência, 60 anos, 3 meses e 28 dias de idade e 101 pontos (soma de idade e tempo de contribuição). Analisando a regra de transição por pontos (art. 15 da EC nº 103/2019): exige-se tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem), pontuação mínima de 101 pontos para o ano de 2024 e carência de 180 contribuições.
No caso concreto, computado o período rural ora reconhecido, o autor atingiu, na própria DER, 40 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição (superando o mínimo exigido), 101 pontos (exatamente no limiar mínimo exigido para o ano de 2024) e 428 contribuições de carência (superando, com folga, as 180 exigidas). Anote-se que, sem o cômputo do período rural ora reconhecido, o autor não alcançaria a pontuação mínima exigida, de modo que o reconhecimento da atividade rural constitui pressuposto indispensável ao preenchimento dos requisitos da regra ora aplicada.
As demais regras de transição (arts. 16, 17, 19 e 20 da EC nº 103/2019) não restam preenchidas, seja por insuficiência de idade, seja por insuficiência de tempo de contribuição com pedágio, conforme apurado no demonstrativo de cálculo acostado aos autos. Desta forma, computado o período rural reconhecido nesta sentença, o autor preencheu, na própria DER (13/11/2024), os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição por pontos (art. 15 da EC nº 103/2019), restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO o tempo de serviço rural do autor de 15/07/1976 a 06/11/1981, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando o INSS a conceder ao autor JOSÉ CLÁUDIO RUIZ PESIN a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição por pontos (art. 15 da EC nº 103/2019), desde a Data de Entrada do Requerimento (DIB em 13/11/2024).
O valor da Renda Mensal Inicial (RMI) será apurado administrativamente, mediante aplicação do coeficiente previsto no art. 26, caput, da EC nº 103/2019 (60% da média aritmética dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder 20 anos, observadas as demais regras de apuração da média constantes do art. 26, § 2º, da mesma Emenda), não sendo aplicável o coeficiente de 100% previsto para a regra do pedágio de 100% (art. 20), inaplicável ao caso.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados.
Intime-se o INSS. NADA MAIS HAVENDO, pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza foi determinado o encerramento da presente audiência. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM
Advogado
JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-12.2026.4.03.6339 AUTOR: JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a necessidade de prova oral, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/09/2026 13:30.
No caso de impossibilidade justificada de comparecimento, quando possível, caberá ao advogado comunicar o evento com antecedência para redesignação ou cancelamento do ato. Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, da designação da audiência e da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Deverá o advogado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, observada a quantidade máxima conforme o rito processual adotado, precisando-lhes o nome, o endereço completo e o número do documento pessoal (RG e CPF).
O mesmo prazo deve ser observado para eventual substituição de testemunhas já arroladas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência marcada, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecerem à audiência designada, munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, mas será disponibilizado nos autos, até a data do ato designado, link de acesso para viabilizar a participação remota dos interessados.
Cumpre ao advogado encaminhar o link de acesso à audiência para partes e testemunhas. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM
Advogado
JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-12.2026.4.03.6339 AUTOR: JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 29 de abril de 2026. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM
Advogado
JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-12.2026.4.03.6339 AUTOR: JOSE CLAUDIO RUIZ PESIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ão) fornecer ao Juizado toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, bem assim apresentar proposta de acordo, se o caso.
Resultando negativa a citação pelo Domicílio Judicial eletrônico (DJe), promova-se a citação por oficial de justiça, com as advertências dos artigos 246, § 1º-B e C do CPC. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário.
Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal