Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RB MODAS LTDA
- Advogado
- MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5000321-13.2017.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: RB MODAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301
DESPACHO
Ante ao esclarecimento quanto a inconsistências relacionadas ao nome da parte executada, passo a apreciar o requerido pela exequente no ID 289939979. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180, estabeleceu o Tema Repetitivo 1.026, posto nos seguintes termos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Assim, DEFERINDO pedido da parte exequente, determino que, com preferencial utilização do sistema Serasajud ou outro meio eletrônico disponível, se promova, no SERASA, registro alusivo ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender conveniente ao seguimento do feito e, havendo pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como sobrestado, observando que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens, ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora, resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 – RS.
No caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no , da , sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual.
