PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-24.2024.4.03.6002 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ALESSON ROCHA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Apelação interposta por ALESSON ROCHA SANTOS contra a sentença (ID 329323435) que denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de obter da impetrada o recebimento e a análise do pedido de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. Aduz o apelante (ID 329323440) que: a) a recusa da Universidade Federal da Grande Dourados- UFGD em admitir o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro contraria o disposto na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022, além de ferir o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96; b) o direito líquido e certo de ter seu pedido de tramitação simplificada aceito pela UFGD é patente, em razão de ser formado em universidade estrangeira que tem diplomas revalidados nos últimos cinco anos no Brasil; c) a autonomia universitária não pode ser utilizada para justificar o descumprimento da lei e a criação de obstáculos ao exercício de direitos pelos cidadãos, sendo que a escolha exclusiva pelo REVALIDA, desconsiderada a possibilidade da tramitação simplificada prevista na legislação federal, configura um excesso; d) o direito à tramitação simplificada encontra fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual, em seu artigo 48, § 2º, define a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras como competência das universidades públicas que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalente; e) a revalidação simplificada se aplica a casos em que a qualidade da formação do candidato já é presumida, seja pela existência de revalidações anteriores sem exigência de complementação de estudos, seja pela acreditação da instituição de ensino por organismos internacionais reconhecidos; f) embora as universidades públicas gozem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo artigo 207 da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 53 da LDB, essa autonomia não é absoluta; g) a própria Lei nº 13.959/2019, que instituiu o REVALIDA, deixa claro, em seu artigo 2º, inciso II, que o exame tem como objetivo subsidiar, mas não substituir, o processo de revalidação de diplomas; h) a restrição imposta pela UFGD configura, portanto, violação à hierarquia das normas e um desrespeito à competência da União para regular a revalidação de diplomas; i) a aplicação do tema 599 do STJ, que reconhece a possibilidade de as universidades exigirem processo seletivo para a revalidação de diplomas, mostra-se inadequada, na medida em que foi fixado em 2013, em um contexto diverso do atual, quando não se previa a possibilidade de tramitação simplificada.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD apresentou contrarrazões recursais, nas quais pediu o desprovimento do apelo interposto (ID 329323444). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, opinou para que seja desprovido o recurso (ID 329694509). A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (ID 334224578).
É o relatório. (cfg)
VOTO
ALESSON ROCHA SANTOS apelou da sentença (ID 329323435) que denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de obter da impetrada o recebimento e a análise do pedido de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz em seu artigo 53, inciso V, o seguinte: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, estabelecia, em seu artigo 4º, que às universidades públicas estava afeita a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
Referida resolução foi posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, que, em seu artigo 26, caput, assim dispõe: Art.
26. Observados os termos desta Resolução, o MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - Sesu e da Capes, estabelecerá os procedimentos complementares a esta Resolução, relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cabendo às universidades revalidadoras a elaboração e a publicação de normas específicas. (...) A Portaria MEC nº 1.151, de 19 de julho de 2023, por sua vez, determina que as instituições de ensino revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos procedimentos de revalidação, in verbis: Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. (...) O apelante formulou pedido de revalidação simplificada do diploma de Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira via e-mail, datado de 16/02/2024, conforme documentado na inicial (ID 329323300).
Em informações prestadas nos autos (ID 329323329), a UFGD esclareceu que adotou como padrão para os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros e para a tramitação dos respectivos processos a Plataforma Carolina Bori. Porém, especificamente para a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, adota exclusivamente o exame REVALIDA, de acordo com a Resolução COUNI/UFGD nº 30/2021, cujo artigo 1º, assim dispõe: Art. 1º Aprovar a adesão da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, a ser celebrada através de Termo de Compromisso com a União, por intermédio do Ministério da Educação, representado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de que as instituições de ensino superior fixem normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, dada a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
É o que restou decidido no REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008." (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) É possível constatar que o STJ continua a adotar esse posicionamento, conforme julgado mais recente, o que permite refutar a alegação do apelante de que a tese estabelecida pela Corte no tema 599 estaria superada.
Sobre esse tema, transcrevo parte da ementa a seguir, que bem ilustra esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias, do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.
VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, o que afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56).
Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido. (STJ. RCD na Tutela Antecipada Antecedente nº 339 - MT. Segunda Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. Data do julgamento: 14/10/2024) [grifo nosso] A forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal.
O entendimento foi seguido por esta corte regional, conforme ementas dos julgados a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA - exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior.
2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia.
3. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas.
4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera.
5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988).
6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados.
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do julgamento: 18/03/2024. Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) [grifos nossos] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF3.
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 28/07/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) [grifos nossos] Da análise dos elementos que constam dos autos não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normativos do Ministério da Educação.
A UFGD não se exime de receber os pedidos de revalidação, desde que respeitadas as condições estabelecidas. O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista. Nesse sentido, afasta-se eventual alegação de óbice ao direito fundamental ao trabalho do postulante. De se anotar que a disciplina adotada pela UFGD, dentro do espectro de sua autonomia universitária, de adesão ao REVALIDA como meio exclusivo para revalidar diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeira, foi posteriormente referendada pela Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024.
Referido normativo, que revogou a Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, excluiu expressamente os cursos de Medicina do processo de revalidação simplificada de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras e condicionou a revalidação desses diplomas à aprovação do postulante no REVALIDA. É o que se extrai dos artigos 9º, § 4º, e 11 do citado normativo, in verbis: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (...) Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. (...) Não cabe, portanto, ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a admitir e a processar o pedido do recorrente, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas, bem como afronta à determinação do Ministério da Educação.
Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar o pedido de revalidação formulado via mensagem eletrônica ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. Consoante entendimento desta corte regional, a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, é imediata (v. g. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011214-71.2024.4.03.6100, Rel.
Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, julgado em 06/03/2025, intimação via sistema DATA: 14/03/2025). A existência de um sistema de acreditação regional de cursos universitários no âmbito do sistema ARCU-SUL, aprovado pelo MERCOSUL (Decisão CMC nº 17/08) igualmente não modifica o entendimento exposto, na medida em que o processo obedece a legislação de cada país e a autonomia das universidades.
No mais, diante do disposto na Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condicionou a aprovação no REVALIDA do interessado na revalidação do diploma médico obtido no exterior, torna-se irrelevante o fato de a universidade estrangeira emissora do diploma eventualmente já ter revalidações anteriores em universidades brasileiras. Conclui-se, portanto, que a denegação da segurança deve ser mantida. Por fim, rejeito o pedido de majoração da verba sucumbencial formulado pela apelada nas contrarrazões recursais, na medida em que se trata de mandado de segurança, no qual descabe a condenação aos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REVALIDA. REGRAMENTO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido para que a UFGD recebesse e analisasse pedido de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira.
II. Questão em discussão
2. Cabe às universidades públicas, no âmbito da autonomia universitária, a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
III. Razões de decidir
3. Não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normativos do Ministério da Educação. O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista.
4. a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, que revogou a Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, excluiu expressamente os cursos de Medicina do processo de revalidação simplificada de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras e condicionou a revalidação desses diplomas à aprovação do postulante no REVALIDA. É o que se extrai dos artigos 9º, § 4º, e 11 do citado normativo.
5. A existência de um sistema de acreditação regional de cursos universitários no âmbito do sistema ARCU-SUL, aprovado pelo MERCOSUL (Decisão CMC nº 17/08) não modifica o entendimento exposto, na medida em que o processo obedece a legislação de cada país e a autonomia das universidades. No mais, diante do disposto na Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condicionou a aprovação no REVALIDA do interessado na revalidação do diploma médico obtido no exterior, torna-se irrelevante o fato de a universidade estrangeira emissora do diploma eventualmente já ter revalidações anteriores em universidades brasileiras.
IV. Dispositivo e tese
6. Desprovido o recurso de apelação. Teses de julgamento: Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a admitir e a processar o pedido da apelante, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas e afronta à determinação do Ministério da Educação. Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar o pedido de revalidação formulado via mensagem eletrônica ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. _____ Dispositivos relevantes citados: artigo 207 da Constituição Federal; artigo 53 da Lei nº 9.394/96; artigos 3º e 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023; artigo 1º da Resolução COUNI/UFGD nº 30/2021; artigos 9º, § 4º, 11 e 26 da Resolução CNE/CES nº 02/2024.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) / (STJ. RCD na Tutela Antecipada Antecedente nº 339 - MT. Segunda Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. Data do julgamento: 14/10/2024) / (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS.
Data do julgamento: 18/03/2024) / (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Data do Julgamento 28/07/2023) / (TRF3. 6ª Turma. ApCiv - Apelação Cível - 5011214-71.2024.4.03.6100. Rel. Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira. Julgado em 06/03/2025).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO ALBERTO SARNO Relator do Acórdão