PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-27.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO IZIDIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-27.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO IZIDIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 19/12/2018, em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela Vara Única de Iguatemi/MS em 11/07/2022. Houve interposição de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/02/2025. A sentença, complementada pelos embargos de declaração, julgou procedente o pedido ante à comprovação de deficiência de longo prazo e de vulnerabilidade econômica, desde a data do requerimento administrativo (16/06/2018), com antecipação de tutela de urgência (id 314448316 - fl. 194-204 e 222-224).
No mais, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Recorre a autarquia pleiteando recebimento do recurso com efeito suspensivo (Id 314448316 - fls. 210-212). Argumenta que o grupo familiar é formado por 2 pessoas, sendo que seu genitora recebe benefício de por morte no valor de 1 salário mínimo e tem imóvel próprio e que a situação de desemprego é temporária.
Requer a reforma r. sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS (Id 317843953).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-27.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO IZIDIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado pela autarquia, principalmente em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não atendidos os requisitos previstos no artigo 1012, par. 4º. do citado diploma legal.
Do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos termos seguintes: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
Embora o §3º, do referido dispositivo legal considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo, a Suprema Corte declarou a sua inconstitucionalidade (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Lei nº 12.470/2011 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para estabelecer como de “baixa renda” a família cuja renda mensal seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração cada membro do núcleo familiar, exceto aquele que já percebe o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Vale destacar que o Decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício no art. 4º, inc. VI e o art. 19, “caput” e parágrafo único, dispõe no mesmo sentido. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, trazendo a possibilidade de utilização de outros parâmetros para auferir a renda per capta mensal do núcleo familiar, e a Lei n. 14.176/2021 acrescentou ao mesmo artigo os §§ 11-A e 20-B, majorando o critério objetivo para ½ (meio) salário mínimo e permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade exigidas para a concessão do benefício aqui tratado, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas cotidianas e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar.
Registre-se que, em meio às modificações legislativas mencionadas, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de se admitir diversos parâmetros para a aferição da condição de miserabilidade, conforme RE 567.985, Tema de Repercussão Geral n.º 27 e Resp 1.112.557/MG, Tema repetitivo 185, com trânsito em julgado em 11/12/13 e 21/03/14, respectivamente.
Assim, deve ser analisada a eventual hipossuficiência no caso concreto. Quanto aos demais requisitos, é definida como idosa a pessoa com idade mínima de 65 anos, conforme estatuto do idoso, e portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Do conceito de família A Lei n. 12.435, de 06/07/2011, alterou o parágrafo 1° da Lei 8.742/93, estabelecendo que o conceito de família, em relação à concessão de benefício assistencial, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 229, da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Dos termos inicial e final do benefício assistencial No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação assegura o início do pagamento na data do requerimento administrativo, se houver, caso assim não seja, será fixado na data da citação, ou ainda, na data do laudo que atesta a incapacidade. A saber, a Súmula 22 da TNU dispõe: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Por fim, os artigos 21 e 21-A da LOAS e o art. 48 do Decreto 6.214/2007, discorrem sobre o termo final do benefício: a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo; e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada.
Do caso em análise A parte autora, atualmente com 47 anos, é portadora de Esquizofrenia - CID10: F20.
Registre-se que o ponto controvertido nos autos é referente à condição de miserabilidade, não sendo discutida a existência de deficiência. Diante de sua condição, realizou requerimento administrativo em 16/06/2018, visando recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo (id. 314448316 – fl. 17). A perícia social, realizada em 17/05/2021, identificou que o núcleo familiar é composto por 2 pessoas: o autor e sua genitora (id. 314448316 – fls. 163-164).
Quanto a renda familiar, restou comprovado que o sustento da casa é proveniente do benefício de pensão por morte do genitor no valor de 1 salário mínimo mensal. Residem em imóvel próprio, construído em alvenaria, em boas condição de higiene e moradia. Os gastos mensais declarados foram: - alimentação: R$ 500,00; - água e energia: R$ 160,00; - medicamentos: fornecidos pelo SUS. A expert relatou que "a Senhora Margarida Henrique de Jesus faz tratamento oncológico na cidade de Cascável, parte de sua medicação não é fornecida pelo município.
Não possuem automóvel, para realizar os exames e consultas com especialistas utilizam de transporte solicitados aos meios de públicos como secretaria da saúde e assistência social, e o Senhor Roberto relata que não possui qualquer bem patrimonial". Assim, concluiu que o deferimento do benefício assistencial traria impacto significativo na qualidade de vida da parte autora. Cumpre ressaltar, que o benefício percebido pela genitora no valor de 1 salário mínimo não deve ser computado para fins de comprovação da renda do núcleo familiar do autor.
Por fim, não se pode falar em falta de atualização constante do CadÚnico, pois a atualização realizada em 06/12/2018 deve ser considerada, já que a ação foi proposta em 19/12/2018 (Id 314448316 - fl. 84). Assim, o benefício assistencial deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, não apenas pela renda per capita familiar, mas também pelas condições precárias relatadas no estudo socioeconômico.
Dispositivo
Posto isso, voto por rejeito a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. - Previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício assistencial garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. - Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade. - Sentença de procedência do pedido.
Concedida tutela antecipada. - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento recurso do INSS. - Recurso de apelação do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal