MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000321-30.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: JOHNNY LUCAS MARTINS PEREIRA PENA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAYLA JAMILLE PAES VILA - MS16317 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11.ª REGIÃO DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A JOHNNY LUCAS MARTINS PEREIRA PENA ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a concessão de ordem judicial que lhe assegure o direito de exercer a atividade de treinador de beach tennis independentemente de registro junto ao conselho de classe respectivo.
Como fundamento do pleito, o impetrante se diz atleta praticante da modalidade esportiva beach tennis desde 2016, com ampla habilidade técnica e tática, cujos ensinamentos compartilha com outros atletas/alunos locais, sendo que em razão dessa atividade o Conselho Regional de Educação Física passou a lhe exigir o registro profissional, ao fundamento de que tal função é exclusiva dos profissionais de educação física.
No entanto, por considerar que a função de treinador técnico e professor de beach tennis não se insere no rol prescrito legalmente para as atividades privativas dos profissionais de educação física, na forma do que dispõe o artigo 3º da Lei nº9.696/98, socorre-se à via judicial, com a pretensão de ver declarada a ilegalidade e inexigibilidade de registro perante o CREF11/MS, impedindo a autoridade coatora de lhe fiscalizar e instaurar procedimentos administrativos visando a aplicação de anuidades, taxas, multas e demais encargos.
Defendem o direito ao trabalho e à livre iniciativa, com aplicação ao caso, por analogia, do entendimento jurisprudencial já consagrado acerca da profissão de treinador de tênis de campo. Com a inicial vieram documentos (ID 312404072). Pela decisão de ID 329389292, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu o pedido de liminar, para o fim de determinar “à Autoridade Impetrada PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO – CREF/MS que se abstenha de exigir do Impetrante JOHNNY LUCAS MARTINS PEREIRA PENA a inscrição no CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE MATO GROSSO DO SUL - 11ª REGIÃO como requisito para o exercício da atividade profissional de professor de beach tennis”.
Informações (ID 331266494). Parecer do Ministério Público Federal (ID 339137352). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O ponto nodal da causa consiste em se definir se a natureza da atividade desenvolvida pelo impetrante está entre aquelas peculiares/exclusivas do profissional de educação física, cuja descrição encontra-se relacionada nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.696/98, uma vez que, afirmativo esse questionamento, haveria obrigatoriedade de registro perante o CREF11.
No presente caso, consoante abordagem feita quando da apreciação do pedido de liminar, esse Juízo assim decidiu: “No caso dos autos o impetrante busca provimento jurisdicional que lhe assegure, preventivamente, a continuidade do exercício da atividade profissional de treinador/instrutor técnico e professor de beach tennis, sem a exigência do registro no CREF da 11ª Região/MS, por suposto exercício ilegal da profissão, ao argumento de que a atividade de treinador/instrutor técnico e professor de beach tennis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; A Lei n. 9.696/1998 que trata sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física traz a seguinte redação em seus artigos 1º ao 3º: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Não há, portanto, previsão legal da obrigatoriedade da inscrição no Conselho Regional de Educação Física de professores de tênis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), definiu que não é obrigatório o registro de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física (CREF), nem há exclusividade dos profissionais de educação física para o desempenho de tais funções: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.
2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.
7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE
10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.
11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.
12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.
13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS
14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.
15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.
20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO
24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.) No mesmo sentido, em recente julgamento, assim decidiu o TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS E DE BEACH TENNIS. DESNECESSIDADE.
ARTIGO 5º, INCISOS XIII, E XX, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina.
2. De acordo com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu artigo 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade.
4. Inexistência de dispositivo na Lei nº 9696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis e de beachtennis nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1959824/SP, com o Tema Repetitivo 1149, fixou a seguinte tese: “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.”
6. Cabível o exercício da atividade de instrutor técnico de tênis e de beachtennis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do artigo 3º, da lei em epígrafe, conforme observado no preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XIII, da CF/88.
7. Ademais, também dispõe a Carta Magna, no artigo, 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
8. Apelação do Conselho Regional de Educação Física e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000331-45.2023.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) Nesse cenário, considerando o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e o julgamento do Tema 1.149 pelo STJ (REsp n. 1.959.824/SP), vislumbra-se a presença dos requisitos legais para a medida liminar postulada pelo Impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino à Autoridade Impetrada PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO – CREF/MS que se abstenha de exigir do Impetrante JOHNNY LUCAS MARTINS PEREIRA PENA a inscrição no CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE MATO GROSSO DO SUL - 11ª REGIÃO como requisito para o exercício da atividade profissional de professor de beach tennis.” Cumpre reconhecer que a referida decisão permaneceu inalterada durante todo o transcurso processual, sem qualquer insurgência em face do decidido.
Então, sim, a lide permaneceu estabilizada durante todo o seu trâmite pela instância, não havendo absolutamente nada a fim de ensejar inovação na relação em exame. Por essa trilha, até porque não vislumbro razões cogentes que imponham qualquer mudança à fundamentação daquela decisão, porquanto, em relação à questão, consoante já explicitado, inexiste alteração do quadro fático-jurídico, legislativo ou jurisprudencial vinculante, que determine qualquer modificação.
Assim, é forçoso reconhecer que o mesmo espeque jurídico que fundamentou a concessão da liminar apresenta-se agora como motivação adequada e suficiente para a ratificação daquela decisão e o julgamento pela procedência do pedido da inicial. Entrementes, para afastar quaisquer dúvidas, se é que seja crível possa haver alguma ainda, veja-se o seguinte julgado do E. TRF3, que está em plena conformidade com o que se vem de expor: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TREINADOR DE TÊNIS E BEACH TENNIS. TEMA 1.149 DO STJ. DESNECESSIDADE DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL RESPECTIVO. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. No julgamento do REsp 1.959.824/SP (Tema 1149), o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.”
2. Na ocasião, a Primeira Seção da Corte Superior concluiu que o artigo 3º da referida lei não restringe a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou à atividade física, apenas elenca, ampla, genérica e abstratamente, as atividades executáveis pelos profissionais da área, e que interpretá-lo no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor é prerrogativa exclusiva dos profissionais de Educação Física registrados no conselho profissional ultrapassaria os limites da norma extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, que consagram o livre exercício da profissão no território nacional.
3. O caso do impetrante se amolda perfeitamente à tese vinculante firmada pelo STJ, uma vez que, como se depreende do conjunto probatório, a atividade de instrutor por ele exercida se limita à transmissão de conhecimentos decorrentes de sua própria experiência no esporte, não abarcando a preparação física do atleta.
4. Considerando-se que os estritos parâmetros fixados pela ratio decidendi inserta no Tema 1149/STJ não têm o condão de limitar ou reduzir quaisquer das atribuições legais conferidas aos Conselhos Regionais de Educação Física, a sua aplicação na solução deste caso concreto está jungida aos estreitos limites desta lide, consistente na desnecessidade do registro perante o CREF4-SP para exercício profissional do técnico de "beach tennis".
5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF3 – 4ª Turma – ApelRemNec 5027156-80.2023.403.6100, relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, decisão publicada via sistema em 08/01/2025). Então, por todas as considerações já expendidas no exame da presente lide, com fulcro no julgado do E. TRF-3, que passa a integrar a presente, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, só se pode concluir pela plausibilidade jurídica da pretensão inserta na exordial.
Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, com todos os desdobramentos daí decorrentes (inexigibilidade do registro do impetrante perante o CREF11/MS), nos termos do pedido inicial, com o acréscimo da ressalva de que a atividade exercida pelo mesmo se limite à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes da experiência em relação ao referido desporto, não abarcando a preparação física de atletas.
Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS, art. 14, §1º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Viabilize-se. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação digital.