PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000321-30.2025.4.03.6118 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: BENJAMIN CRISTOVAM DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS - SP307328-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERENTE DE BENEFICIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que providenciasse a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença submetida ao reexame obrigatório encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores quanto à matéria versada.
R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por BENJAMIN CRISTOVAM DOS SANTOS para determinar à autoridade coatora que providencie a análise do requerimento n. 1328175027 (ID 371714287). A autoridade impetrada, após a impetração, informou o indeferimento do benefício em 15/05/2025, conforme noticiado no ID 371714291, pág. 162/163. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 377988799).
A Exma. Desembargadora Federal Dra. Silvia Rocha declinou da competência para uma das Turmas da 2.ª Seção deste Tribunal, por meio da decisão de ID 381233750. É o sucinto relatório.
Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O A questão central cinge-se à mora da Administração Pública em analisar o pedido de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, violando, assim, a garantia constitucional da duração razoável do processo. O princípio da duração razoável do processo, elevado à categoria de direito fundamental, foi expressamente consagrado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, tal postulado encontra supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade e moralidade, que devem nortear a atuação estatal, à luz do disposto no art. 37, caput, da Carta Magna. Especificamente em matéria previdenciária, a Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária, o que, por ilação lógica, pressupõe a conclusão da análise administrativa dentro de um período compatível.
Ademais, a própria regulamentação infralegal, como a Portaria DIRBEN/INSS n.º 996/2022, reitera a necessidade de observância de prazos para o cumprimento de atos processuais administrativos. No caso em apreço, os autos demonstram que o impetrante protocolou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/05/2023 (ID 371714024). Contudo, até a data da impetração deste mandamus, em 14/04/2025, ou seja, transcorridos quase dois anos, o processo administrativo permanecia pendente de análise, ultrapassando de forma manifesta e desarrazoada qualquer prazo legal ou regulamentar.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer o direito líquido e certo do segurado à análise de seu pleito em prazo razoável, coibindo a inércia injustificada da autarquia previdenciária. Embora a autoridade impetrada tenha, ulteriormente, informado o indeferimento do benefício em 15/05/2025 (ID 371714291, pág. 162/163), é fato incontroverso que, no momento da propositura da ação mandamental, o processo administrativo encontrava-se paralisado, evidenciando que sua movimentação foi provocada pelo ajuizamento da presente demanda.
Tal circunstância não afasta o interesse de agir nem descaracteriza a ilegalidade da omissão pretérita, justificando plenamente a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida, que visava, precisamente, a cessar a mora administrativa. Resta evidente, portanto, a mora inescusável da Administração, que superou, em muito, os prazos estabelecidos na legislação de regência. Por conseguinte, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe, estando em perfeita sintonia com a orientação firmada por este Tribunal.
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL