Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELISANGELA DE SOUZA MIRANDA MUYNARSK
- Advogado
- VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA (OAB 254601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000321-36.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: ELISANGELA DE SOUZA MIRANDA MUYNARSK ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERA LUCIA DE SOUZA MIRANDA - SP254601 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, GISLENE WALTER DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISANGELA DE SOUZA MIRANDA MUYNARSK em face de ato atribuído à PRÓ‑REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – PROGEP e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – UFMS, objetivando a revisão da pontuação atribuída à impetrante na Prova de Títulos do Concurso Público regido pelo Edital PROGEP/UFMS nº 23/2026.
A impetrante sustenta, em síntese, que obteve 123 pontos na Prova de Títulos, embora entenda fazer jus à pontuação de 182 pontos, afirmando que a banca examinadora deixou de motivar adequadamente a avaliação e o indeferimento do recurso administrativo. Requer, em sede liminar, determinação para que a Comissão do Concurso revise a pontuação atribuída, apresente justificativa individualizada dos títulos considerados e desconsiderados e oportunize novo recurso administrativo.
É o necessário.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a natureza da causa e o baixo valor atribuído, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Recebo a emenda à liminar (ID 591537692). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
No caso concreto, em análise própria da fase de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos demanda exame mais aprofundado acerca da regularidade da avaliação da prova de títulos, inclusive quanto à pertinência dos documentos apresentados pela candidata e à aderência dos títulos aos critérios definidos no edital do certame (ID 590632164).
