PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-39.2026.4.03.6330 AUTOR: LUCIARA DA SILVA CESAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO VINICIUS BONELI - SP399807 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos em inspeção. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Sem prejuízo, faz-se necessário que a parte autora esclareça e comprove de forma mais detalhada as circunstâncias dos fatos alegados na petição inicial.
Para tanto, deverá apresentar o print da conversa mantida via WhatsApp com o suposto estelionatário, bem como indicar o número de telefone utilizado. Deverá, ainda, comprovar a existência de eventual ação judicial em curso patrocinada pela pessoa que se fez passar por seu advogado, considerando tratar-se de possível fraude com uso indevido de dados profissionais, informando, inclusive, o nome do advogado responsável pela referida ação.
Também deverão ser juntados outros elementos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos. Ademais, a parte autora deverá informar os limites cadastrados para a utilização de chave Pix em sua conta. Consigne-se que eventuais áudios e quaisquer outras provas deverão estão disponibilizadas no PJe e não por meio de links de arquivos em nuvens, que serão desconsiderados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para sua manifestação.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, cite-se servindo cópia do presente como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.