INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000321-40.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogado do(a) INVESTIGADO: MARIA JAMILE JOSE - SP257047 VÍTIMA: D. B. Q. ADVOGADO do(a) VÍTIMA: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A ADVOGADO do(a) VÍTIMA: PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608-A D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86.
O MPF promoveu o arquivamento do feito (ID 339368424). Diante do pedido de reconsideração formulado pela vítima D. B. Q. (ID 339411805), o processo foi remetido à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para deliberação acerca da homologação ou não do arquivamento, nos termos do art. 28, §1º, do CPP (ID 339521267). A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF deliberou pela homologação do arquivamento (ID 343295228).
A defesa de D. B. Q. requereu nova remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (ID 343485269), o que foi indeferido, sob fundamento de que não há previsão legal de recurso contra a decisão de homologação de arquivamento pelo órgão de revisão ministerial (ID 343746918). A defesa de D. B. Q. opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 343746918. Alega que, na realidade, não teve intenção de interpor recurso contra decisão de homologação da CCR, mas que protocolou pedido perante o órgão de revisão do MPF para apreciação de fato superveniente.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para determinar que o inquérito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 344824514). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois são tempestivos e apontam suposta omissão. Diante dos esclarecimentos prestados pela defesa de D. B. Q., no sentido de que protocolou pedido perante o órgão de revisão do MPF para apreciação de fato superveniente, ACOLHO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO tão somente para reconsiderar a decisão de ID 343746918, no tocante à remessa dos autos ao arquivo, e determinar o sobrestamento deste inquérito policial até julgamento definitivo pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Sobrestem-se estes autos por 60 dias. Decorrido este prazo, intime-se a defesa e a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para que informe se já houve resolução definitiva da questão.
Intime-se a defesa e o MPF. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta