PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-43.2025.4.03.6340 AUTOR: GERALDO VAZ DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: DALVO DE FRANCA MOTA FILHO - SP393617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por GERALDO VAZ DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde 01/07/2022 (DER do NB 176.972.109-3).
Fundamento e decido. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação, quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em alegação hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação.
Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E, para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação e jurisprudência predominante, é necessário que haja início de prova material e a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade, nos períodos a serem contados; devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar; e indicar, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
O art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, dispõe que se entende "como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida para 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres. A aposentadoria por idade híbrida, após a reforma da previdência, passou a exigir 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para homens, e 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com a possibilidade de combinar tempo de serviço rural e urbano.
Implementada a idade, necessário analisar a comprovação do tempo de atividade rural/urbano, para, na hipótese de soma dos períodos, apreciar-se o preenchimento dos requisitos, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Quanto à inclusão, para o reconhecimento do período de carência, de tempo remoto anterior a 1991, o tema foi recentemente apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do tema 1007, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária a obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo - relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2019.
CASO CONCRETO Em sua petição inicial, a parte autora alega que a 5ª Junta de Recursos deu parcial provimento ao seu recurso administrativo e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 176.972.109-3). Sustenta, contudo, que, até o momento do ajuizamento da ação, a Autarquia não havia promovido a implantação do benefício, apesar da decisão favorável na esfera administrativa (IDs 356479839 e 356480707).
No curso da demanda, o INSS procedeu à implantação do benefício em questão, de modo que deixou de subsistir a necessidade de tutela jurisdicional quanto ao pedido de concessão da aposentadoria. (ID 381561309). A parte autora, entretanto, sustenta que a controvérsia permanece em razão da ausência de pagamento dos valores pretéritos decorrentes da concessão administrativa do benefício. Afirma existirem diferenças relativas ao abono anual e a parcelas compreendidas entre a DER do benefício de aposentadoria por idade híbrida e a DIB do benefício assistencial anteriormente percebido.
Alega que o montante devido corresponderia a R$ 17.291,18, sem, contudo, apresentar memória de cálculo ou demonstrar os critérios utilizados para apuração desse valor. Aduz, ainda, que o histórico de créditos disponibilizado pelo INSS aponta o pagamento de apenas R$ 7.815,00, valor que afirma não ter conseguido receber (ID 413352242). Por ocasião da implantação da aposentadoria por idade híbrida, cuja DER é 01/07/2022, o INSS elaborou memória de cálculo com a finalidade de apurar os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial de prestação continuada no período de 22/10/2022 a 30/06/2025, promovendo a respectiva atualização monetária, para que esses valores fossem abatidos das parcelas da aposentadoria relativas ao período em que houve concomitância entre os benefícios.
Ao final, apurou-se montante de R$ 47.484,98 (ID 381561309, p. 27/31). Da análise do histórico de créditos, verifica-se que, na competência de julho de 2025, foi gerado crédito referente aos valores retroativos da aposentadoria relativos ao período de 01/07/2022 a 30/11/2024, no valor de R$ 45.394,54 (ID 413352246). Referido montante demonstra que o INSS considerou, no cálculo dos atrasados, tanto o abono anual, identificado pela rubrica 104 e no valor de R$ 3.338,00, quanto as parcelas compreendidas entre a DER da aposentadoria e a DER do benefício assistencial, em sentido contrário ao alegado genericamente pela parte autora na petição de ID 413352242.
Verifica-se, ainda, que o valor dos retroativos da aposentadoria (R$ 45.394,54) era inferior ao montante apurado pelo INSS para fins de compensação dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial no período concomitante (R$ 47.484,98), razão pela qual remanesceu, após o abatimento, saldo devedor de R$ 2.090,44 (ID 413352246). Consta, ademais, do histórico de créditos que, na competência de julho de 2025, foi lançado, em favor da autora, crédito bruto no valor de R$ 10.662,71, referente à aposentadoria.
Desse montante, foi descontado, mediante consignação, o saldo devedor remanescente de R$ 2.090,44, oriundo da compensação anteriormente realizada, e imposto de renda, resultando em crédito líquido de R$ 7.815,00 (ID 413352246). Dessa forma, os documentos constantes dos autos não corroboram a alegação de que o INSS deixou de computar o abono anual ou as parcelas compreendidas entre a DER da aposentadoria e a DER do benefício assistencial.
Além disso, a parte autora não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar a existência de diferenças pendentes de pagamento, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que faria jus ao montante de R$ 17.291,18, sem indicar os critérios adotados para sua apuração, embora lhe incumbisse o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Ademais, observa-se que o cálculo apresentado na petição inicial não se mostra coerente.
Conforme se extrai do documento de ID 356798407, a parte autora considerou, para fins de abatimento dos valores recebidos a título de benefício assistencial, apenas o montante efetivamente percebido, correspondente a aproximadamente R$ 38.000,00, sem a incidência de correção monetária e juros de mora. Por outro lado, ao apurar os valores atrasados da aposentadoria que entendia devidos, utilizou montante atualizado, acrescido dos consectários legais (ID 356480717).
A divergência entre o valor que a parte autora entende devido e o crédito efetivamente apurado pelo INSS pode decorrer, ao menos em parte, da adoção dessa metodologia de cálculo. Assim, a própria metodologia adotada pela parte autora emprega critérios distintos para parcelas que compõem a mesma operação de compensação, contrapondo valores atualizados da aposentadoria a valores nominais do benefício assistencial.
Esse procedimento resulta em distorção do cálculo apresentado, uma vez que desconsidera a atualização dos valores recebidos a título de benefício assistencial, circunstância expressamente observada pelo INSS no memorial de cálculo elaborado por ocasião da implantação do benefício de aposentadoria. Por fim, quanto à alegação da parte autora de que não teria conseguido receber o crédito de R$ 7.815,00, verifica-se que o histórico de créditos registra o lançamento desse valor, constando a ocorrência "Crédito não retornado" (ID 413352246).
Nesse contexto, eventual falha que tenha impedido o efetivo recebimento do valor pode decorrer de questão operacional, bancária ou sistêmica, sendo que a apuração demanda providências na esfera administrativa. Assim, eventual regularização do pagamento deverá ser buscada pela parte autora perante os canais administrativos competentes, não sendo possível, com base nos elementos constantes dos autos, reconhecer a existência de parcelas pretéritas pendentes de pagamento ou erro nos cálculos realizados pelo INSS.
DISPOSITIVO
No que tange ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 176.972.109-3), em razão da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de interesse processual. Quanto ao pedido de pagamento das parcelas pretéritas do benefício previdenciário concedido administrativamente (NB 176.972.109-3), resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, data da assinatura eletrônica.