Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TANIA ROBERTA BENITES CARVALHO
- Advogado
- ANA PAULA BARBOSA COLUCCI (OAB 7338/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-44.2026.4.03.6005 AUTOR: TANIA ROBERTA BENITES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA COLUCCI - MS7338 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
I. Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TANIA ROBERTA BENITES CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-58436/2026, lavrado no âmbito do processo administrativo nº 10109.726766/2025-20, e a imediata restituição do veículo VW Gol 1.6 City, placas PGN6539. Sustenta, para tanto, que é proprietária do veículo, o qual teria sido adquirido em 05/12/2025.
Afirma que, dias antes da apreensão, permitiu que Edson Cheres da Silva, interessado na possível compra do automóvel, o levasse para realização de teste e avaliação mecânica. Aduz que o condutor utilizou o bem, sem seu conhecimento ou anuência, para transportar mercadorias estrangeiras, consistentes em cigarros, ocasião em que o veículo foi apreendido. Alega ser terceira de boa-fé, sem participação, ciência ou proveito econômico decorrente do ilícito apurado.
Defende a ilegalidade da pena de perdimento aplicada pela Receita Federal, ao argumento de que não foi demonstrada sua responsabilidade pela infração. Requer, subsidiariamente, a restituição do veículo mediante nomeação como fiel depositária. A ação foi originalmente ajuizada como pedido de restituição de coisa apreendida, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadequação da via eleita, pois a restrição sobre o veículo possui natureza administrativa aduaneira, e não criminal.
Por decisão de Id. 590388712, foi determinada a redistribuição do feito ao setor cível e a emenda da petição inicial, a fim de que a autora adequasse a demanda à natureza administrativa da controvérsia, juntasse a íntegra do processo administrativo e regularizasse o polo passivo. Em cumprimento, a autora apresentou emenda à inicial no Id. 592545700, esclarecendo que pretende o controle judicial da legalidade do ato administrativo de perdimento e requerendo a regularização do polo passivo, com a manutenção da União Federal como ré.
