PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-45.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: TRANSRAMALHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - SP525192 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por TRANSRAMALHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do título levado a protesto pelo requerido (CDA identificada no Id. 355617574).
Alega, em síntese, que foi surpreendida com a notificação de protesto referente a um débito no montante de R$ 2.601,13 (dois mil, seiscentos e um reais e treze centavos), supostamente originado de auto de infração lavrado pelo IBAMA, do qual jamais tomou ciência de forma regular e tempestiva. Salienta que, em consulta a sistema disponibilizado pelo requerido, sequer localizou auto de infração lavrado em seu desfavor, de forma que a ausência de notificação prévia configura violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo.
Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam sustados os efeitos do referido protesto ou, caso já lavrado, que se promova seu cancelamento. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 355672687). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. De início, destaco que a demanda foi distribuída em 26/02/2025, ao passo que a data do vencimento do título questionado foi 14/02/2025, de modo que a eventual consolidação do protesto se deve à inércia da própria parte autora. Com a edição do novo CPC (Lei nº. 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecedentes (artigo 303) e também tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental.
A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade.
No caso dos autos, a situação fática apresentada impede a concessão da almejada tutela de urgência. Não verifico a verossimilhança do direito alegado (“aparência do bom direito”). A emissão da intimação expedida pelo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Ituverava/SP é lastreada na Certidão de Dívida Ativa especificada no Id. 355617574, emitida em 07/02/2025, tendo como apresentante a Procuradoria Geral Federal e como cedente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no montante de R$ 2.385,87, que, acrescido das custas e emolumentos de R$ 215,26, totalizou o valor de R$ 2.601,13.
A alegação de que não houve efetiva notificação para apresentar defesa e, portanto, de violação ao direito ao contraditório e ampla defesa demanda análise do processo administrativo – que não foi apresentado pela parte autora – e somente poderá ser analisada de forma exauriente e segura depois de oportunizado o contraditório.
Registre-se, ademais, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, não sendo sido as alegações da parte autora, em cognição sumária, suficientes para afastá-la.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia legível da intimação expedida pelo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Ituverava/SP, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Sem prejuízo, cite-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal