PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000321-45.2026.4.03.6134 EXEQUENTE:
L. G. P. M. REPRESENTANTE: LETICIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LETICIA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por
L. G. P. M., representada por sua genitora Letícia da Silva Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. A parte exequente sustenta ser dependente do segurado Ueliton Martins Silva, recolhido ao sistema prisional no período de 18/10/2011 a 06/11/2012, ocasião em que teria direito ao benefício de auxílio-reclusão.
Afirma que, quando formulado o requerimento administrativo do benefício (NB 152.821.829-6), o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que o último salário de contribuição do segurado ultrapassaria o limite legal de baixa renda. Entretanto, tal critério foi posteriormente reconhecido como ilegal na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, cuja decisão determinou o afastamento das disposições contidas nos §§2º e 3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS e reconheceu o direito ao benefício quando o segurado se encontrava desempregado no momento da prisão.
Alega que, apesar da determinação judicial e da edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS nº 61/2022, que previu a revisão de ofício dos benefícios indeferidos nessa situação, o INSS permaneceu inerte, razão pela qual promove o presente cumprimento de sentença visando ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período de reclusão do instituidor, estimadas em R$ 31.837,38, além de honorários sucumbenciais.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 575042621), alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o benefício seria devido apenas a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2012) e não desde a data da prisão do segurado. Sustentou, ainda, a necessidade de implantação administrativa prévia do benefício e requereu a homologação de cálculos próprios no valor de R$ 20.868,60.
A parte exequente apresentou manifestação (id. 576173661), refutando os argumentos da autarquia e afirmando que o período de reclusão do segurado encontra-se comprovado por certidão juntada aos autos, devendo o benefício ser calculado considerando todo o intervalo entre 18/10/2011 e 06/11/2012. O INSS juntou ofício informando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com DIB em 02/03/2012 e DCB em 06/11/2012 (id. 589157992).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Cinge-se a controvérsia destes autos à definição do marco temporal para a fixação da Data de Início do Benefício. Não assiste razão à autarquia. Na hipótese dos autos, a exequente, filha do segurado, nasceu em 07/09/2009, conforme documentação acostada no id. 560218316. Desse modo, quando do recolhimento do instituidor ao sistema prisional, ocorrido em 18/10/2011, contava pouco mais de dois anos de idade, ostentando a condição de absolutamente incapaz.
Embora o requerimento administrativo tenha sido formulado apenas em 02/03/2012, a demora na postulação do benefício por seu representante legal não pode produzir efeitos desfavoráveis à dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Nessas circunstâncias, os arts. 74 e 80 da Lei nº 8.213/1991 devem ser interpretados de modo a preservar integralmente o direito da menor, razão pela qual o termo inicial do auxílio-reclusão deve coincidir com a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o auxílio-reclusão é devido desde a data do recolhimento prisional, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado posteriormente, porquanto o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora, suscitando a não incidência de prescrição das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre o recolhimento prisional do segurado e o início do pagamento na esfera administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando pleiteado pelo absolutamente incapaz, após o prazo preconizado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data do recolhimento do segurado à prisão.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - ApCiv: 50006328820244036107, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 06/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de auxílio-reclusão, visando ao pagamento retroativo do benefício desde a data do recolhimento prisional de seu genitor, ocorrido em 05/02/2013, sob o fundamento de não incidência da prescrição em razão de ser absolutamente incapaz à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide prazo prescricional sobre as parcelas de auxílio-reclusão devidas a menor absolutamente incapaz, quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, e, consequentemente, se o termo inicial do benefício deve retroagir à data do recolhimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, inclusive quanto ao termo inicial, nos termos dos arts. 80 e 74 da Lei nº 8.213/1991. O art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, assim considerados os menores de 16 anos, nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 ressalva expressamente o direito dos menores e incapazes quanto à prescrição quinquenal das prestações previdenciárias vencidas. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, razão pela qual o período compreendido entre a data da prisão e o requerimento administrativo não pode ser considerado em seu desfavor.
Não se aplica ao menor absolutamente incapaz a regra do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, que fixa o termo inicial do benefício na data do requerimento quando formulado fora do prazo legal. A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região é consolidada no sentido da inaplicabilidade dos prazos prescricionais dos arts. 74 e 79 da Lei nº 8.213/1991 aos absolutamente incapazes. Devem ser aplicados, quanto aos consectários legais, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no RE 870.947 até a EC nº 113/2021, a partir de quando incide exclusivamente a taxa Selic, bem como a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, aplicável às prestações de auxílio-reclusão. O termo inicial do auxílio-reclusão devido a absolutamente incapaz deve ser fixado na data do recolhimento prisional do segurado, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado após o prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 80, 103, parágrafo único; Código Civil, arts. 3º e 198, I; EC nº 20/1998, art. 13; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07/05/2009 (Tema 89); STJ, REsp 1.842.985/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/02/2021 (Tema 896); STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 10/03/2010; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5006139-55.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed.
Erik Frederico Gramstrup, j. 05/12/2025; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5000020-17.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 24/08/2023; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5014452-59.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 03/08/2022. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004537-75.2022.4.03.6106, Rel. Juíza Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, julgado em 04/05/2026, Intimação via sistema DATA: 06/05/2026)
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS. Esclareço que o cumprimento individual do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS deverá compreender as parcelas do auxílio-reclusão relativas ao período de 18/10/2011 a 06/11/2012, correspondente ao intervalo entre o recolhimento prisional e a soltura do instituidor, sem limitação à data do requerimento administrativo.
Com fundamento no Tema 973 do STJ e na Súmula 345 do STJ, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, conforme cálculos a serem homologados por este Juízo. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore o cálculo dos valores atrasados em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nesta fundamentação, computando-se inclusive a verba honorária ora fixada.
Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação em 05 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos.