PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-48.2025.4.03.6112 AUTOR: LUCAS DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DECISÃO
I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: O autor, Lucas da Silva Alves, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que, apesar de possuir fonte de renda, seus elevados custos o impedem de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, apresentando comprovantes de despesas e declaração de hipossuficiência. A União, por sua vez, impugnou a concessão, argumentando que o salário líquido do autor de R$ 8.159,46 é "claramente incompatível" com o benefício, e que a mera declaração de pobreza não é suficiente, exigindo-se a comprovação da insuficiência de recursos, conforme o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada.
A União destacou também que o autor constituiu advogado particular. Inicialmente, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, posteriormente, determinou que o autor apresentasse cópias de suas duas últimas declarações do Imposto de Renda para reanálise, o que foi cumprido pelo autor. Considerando o salário líquido do autor de R$ 8.159,46, o qual, em cotejo com as declarações de imposto de renda apresentadas, não se coaduna com a presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça.
Precedentes em casos análogos têm indeferido o benefício a requerentes com renda similar, pautando-se na comprovação efetiva da insuficiência de recursos, que transcende a mera declaração e a existência de despesas rotineiras. A contratação de advogado particular, embora não seja por si só impeditiva, soma-se aos indícios de capacidade financeira.
Diante do exposto, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Da Impugnação ao Valor da Causa: O autor atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.518,00, justificando que não há pedido de indenização por dano moral e que é impossível mensurar o prejuízo material, tratando-se de causa de "valor inestimável". A União impugnou esse valor, considerando-o "irrisório" e argumentando que o valor da causa deve ser compatível com o proveito econômico buscado, sugerindo que deveria corresponder à soma de 12 meses do valor do vencimento do cargo pretendido, por se tratar de parcelas vincendas, citando julgados que respaldam tal cálculo.
Este Juízo já havia proferido despacho determinando ao autor a retificação do valor da causa para que correspondesse "ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido", nos termos do Art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. O autor, contudo, em manifestação posterior, reiterou o valor simbólico. A pretensão do autor nesta demanda envolve a busca por uma reclassificação em concurso público que, em caso de sucesso, o habilitaria a um cargo com remuneração específica.
Assim, existe um proveito econômico mensurável e determinado, que não pode ser considerado inestimável. A reiteração do valor simbólico, após determinação judicial expressa de correção, não se sustenta diante da legislação processual e da jurisprudência, que vinculam o valor da causa ao benefício econômico almejado. Pelo exposto, mantenho a determinação de retificação do valor da causa, rejeitando o valor simbólico atribuído pelo autor.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua à causa o valor correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração inicial do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) - MTE, conforme o Edital n.º 04/2024, complementando as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito.
III. Do Pedido de Produção de Prova Pericial: O autor solicitou a designação de um perito especializado em Língua Portuguesa para reavaliar sua prova discursiva, buscando a majoração de sua nota. Ele alegou diversas irregularidades no processo de correção, tais como: a) a não disponibilização de espelho de correção individualizado com a pontuação de cada quesito; b) a falta de fundamentação para o indeferimento do recurso administrativo; e c) a suspeita de que a correção da prova tenha sido realizada por inteligência artificial.
O autor anexou um parecer técnico de especialista e citou decisões judiciais que determinaram a disponibilização de espelhos de correção individualizados e a correção de provas discursivas por humanos. A Fundação Cesgranrio e a União defenderam a legalidade de seus atos, invocando a tese vinculante do STF (Tema 485) que impede o Poder Judiciário de substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e notas, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Alegaram que o edital estabeleceu os critérios de avaliação e que o processo de correção seguiu boas práticas e critérios homogêneos. A RÉ também afirmou que o edital previa a divulgação apenas dos recursos deferidos, o que é um procedimento legal e amparado por jurisprudência. Este Juízo, em decisão anterior, indeferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial, sob o argumento de que a medida é excepcional, não foi demonstrada urgência e a questão controvertida, em regra, envolveria critérios subjetivos da banca examinadora.
No entanto, a mesma decisão ressalvou que, "se considerada pertinente ao deslinde do feito, a realização da perícia poderá ser determinada no momento oportuno", o que foi acatado pelo autor. As alegações do autor, particularmente quanto à falta de transparência no processo de correção (ausência de espelho individualizado e de fundamentação das respostas aos recursos administrativos) e à suposta utilização de inteligência artificial na correção, transcendem o mérito subjetivo da avaliação da prova e recaem sobre aspectos de legalidade e conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem os concursos públicos, como a motivação dos atos administrativos (Art. 50 da Lei 9.784/99) e a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88).
A verificação da metodologia de correção, especialmente a utilização de inteligência artificial, é uma questão que pode configurar ilegalidade ou erro grosseiro, afastando-se do mérito puramente subjetivo da prova e demandando, portanto, controle judicial, conforme jurisprudência citada pelo autor que já determinou a correção por humano em provas discursivas.
Diante do exposto, e em atenção à ressalva contida na decisão anterior sobre a possibilidade de deferimento da perícia em momento oportuno, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na fase de instrução processual. Nomeio perito judicial na área de Língua Portuguesa para que, com base nos critérios estabelecidos no Edital nº 04/2024 e nos princípios da legalidade, transparência, motivação, razoabilidade e devido processo legal, avalie os seguintes aspectos do processo de correção da prova discursiva do autor:
1. A existência e o detalhamento do espelho de correção individualizado da prova discursiva do autor, incluindo a pontuação atribuída a cada quesito de Conhecimentos Específicos e Uso do Idioma.
2. A adequação da motivação e fundamentação das decisões administrativas que indeferiram o recurso do autor contra a nota da prova discursiva.
3. A metodologia de correção empregada pela banca examinadora, incluindo a eventual utilização de inteligência artificial, e sua adequação para a avaliação de provas discursivas em concursos públicos, sob a perspectiva da legalidade e da ausência de "erros grosseiros" que possam comprometer a fidedignidade da avaliação dos conhecimentos do candidato. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de setembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal