2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000321-49.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, impetrada por PEDRO DA SILVA DE SOUZA, em face da PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, tendo por objeto o julgamento de recurso administrativo de autos nº 44236.638784202431, bem como o reconhecimento do exercício de atividade submetida a condições especiais. Com a petição inicial, anexou documentos. Despacho determinou a emenda da petição inicial.
A parte impetrante apresentou manifestação e documentos. Despacho acolheu a emenda e postergou a análise do pedido de medida liminar. A autoridade impetrada prestou informações – ID 357136100. Transcorreu in albis o prazo para manifestação da União. O Ministério Público Federal juntou parecer pela não intervenção no feito. Vieram conclusos. RELATADOS.
DECIDO. Chamo o feito à conclusão para julgamento. Preliminarmente, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 21/08/2009, 14/02/2011 a 09/10/2015, verifico a inadequação da via eleita pela parte impetrante, tendo em vista que inadmissível a dilação probatória na ação mandamental. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste tópico. Aprecio o mérito.
O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente:
1) a existência de direito líquido e certo;
2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder;
3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e
3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. A Constituição da República assegura a todos, a razoável duração do processo administrativo ou judicial, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Por seu turno, a Administração Pública, em todas as esferas e Poderes, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Carta Maior.
A Lei n. 9.784/1999 elenca, em seu art. 2º, diversas premissas que devem ser respeitadas pela Administração Pública, no tocante aos processos administrativos. In verbis: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (...) Em relação ao julgamento dos recursos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, a Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno de tal órgão, estabelece: Art.
61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. § 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria Anual do MTP, que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. § 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. § 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU. § 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. § 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração. § 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acordão. § 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora. § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I - 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e
II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS.
O aludido artigo 1º do Regimento Interno do CRPS, por sua vez, prevê: Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:
I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;
II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP;
III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social. Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional.
Nessa toada, não se mostra razoável que o administrado seja compelido a esperar indefinidamente para obter retorno acerca da sua pretensão, não sendo possível admitir que a Administração postergue, sobremaneira, a análise e conclusão dos processos administrativos. Impende registrar que eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não se prestam a justificar contumaz morosidade no cumprimento do seu dever de analisar requerimentos dos contribuintes dentro de um prazo razoável, sob consequência de desrespeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência.
No caso específico dos autos, o ato coator descrito na exordial é a demora excessiva para a distribuição e o prosseguimento do recurso ordinário interposto pela parte impetrante em face de decisão administrativa do INSS. Como visto, o Regimento Internos do CRSP prevê prazo específico para o julgamento de tal espécie recursal: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, “observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS”.
Consulta processual demonstra que, no dia 29/07/2024, a parte impetrante protocolizou o recurso administrativo, que foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 12/08/2024, nos autos n. 44236.638784/2024-31 (ID 357137251). O ajuizamento da ação ocorreu em 11/02/2025, quando, evidentemente, não havia violação ao prazo regimental para o julgamento do recurso. Ressalto que o §9º do art. 61 do Regimento Interno do CRPS, além de estabelecer o prazo máximo de julgamento, impõe à autoridade administrativa o respeito à ordem cronológica de distribuição e às prioridades definidas em lei.
E, no caso vertente, a parte impetrante manifestou a sua pretensão em juízo apenas 6 (seis) meses após a remessa do recurso ao CRPS De outro giro, as informações prestadas pela autoridade coatora em 14/03/2025 revelam que, até então, não havia sido realizada a distribuição do recurso ordinário a uma das Juntas de Recursos. É de se ressaltar, todavia, que as informações foram prestadas apenas 7 (sete) meses após o recebimento dos autos pelo CRPS.
Diante disso, a concessão da segurança, para a inclusão do feito em pauta de julgamento, representaria burla à ordem cronológica, em claro prejuízo aos demais recorrentes cujos feitos pendem de análise perante o órgão. Todavia, considerando que, nesta data, já houve o decurso do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento e não sobreveio informação quanto à distribuição do recurso a uma das Juntas de Recursos, entendo razoável impor à autoridade impetrada que a providencie.
Oportuno consignar que o feito administrativo diz respeito a verba alimentar, o que demonstra a urgência do pleito. Por outro lado, o prazo apontado no pedido da impetrante, no contexto descrito, não se mostra razoável para a conclusão da medida imposta à autoridade impetrada. Dispositivo. Pelo exposto:
1 – Com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 21/08/2009, 14/02/2011 a 09/10/2015.
2 - Resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, e, por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, providencie a distribuição do recurso ordinário de autos n. 44236.638784/2024-31 a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ademais, defiro o pedido de medida liminar, diante do fundamento relevante (fumus boni juris), consubstanciado na procedência parcial do pedido, e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a hipossuficiência da parte autora. Assim, imponho à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, providencie a distribuição do recurso ordinário interposto pela impetrante a uma das Juntas de Recursos do CRPS, comprovando-o nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.
Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Partes isentas de custas, nos moldes do artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. A notificação da autoridade impetrada deverá ser realizada por meio do sistema processual, através da Procuradoria do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício de intimação/notificação. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se.
Cumpra-se com urgência. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.