PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000321-50.2026.4.03.9301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: SABRINA SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ETIENNE BERTILLA ACACIO GONCALVES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUADRA BEM VIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
DECISÃO 5000321-50.2026.4.03.9301 (autos originários nº. 5000484-30.2026.4.03.6100).
Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Medida Cautelar (RMC) interposto pela parte autora contra decisão do MM. Juízo do JEF de origem que indeferiu medida de urgência para que o réu suspendesse a exigibilidade dos encargos de “juros/taxa de evolução de obra” controvertidos ou, subsidiariamente, apenas do excedente indicado, vedada a adoção de medidas restritivas/negativação por inadimplemento da parcela controvertida;
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente destaco ser possível apreciar o pedido de tutela provisória em sede de recurso, com fulcro no artigo 9º, incisos VI da Resolução 80/2022 do E.CJF-3ª Região e artigo 932, incisos I e II do CPC/2015. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso sumário é cabível apenas em razão das decisões interlocutórias que concedem ou não tutelas de urgência (quer sejam antecipações de tutela ou medidas cautelares) nos termos do artigo 5º, combinado com o artigo 4º., ambos da Lei federal nº 10.259/2001.
Destarte, em tese é admissível o recurso utilizado, já que as decisões em sede de deferimento ou não de medidas de caráter urgente são passíveis de irresignação recursal por meio de recurso de decisão. O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias conforme previsto nos enunciados n.ºs. 10 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e nº. 58 do FONAJEF, contados em dias úteis consoante o artigo 12-A da Lei 9.099/1995, (incluído pela Lei 13.728/2018) c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Nesse particular o recurso é tempestivo. Passo a análise do recurso em sede de medida de urgência recursal. A decisão guerreada está assim lavrada: (...) SABRINA SOARES ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da QUADRA BEM VIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., objetivando a declaração de inexigibilidade de encargos de "juros de obra", incidente sobre o contrato de financiamento habitacional vinculado à aquisição de unidade imobiliária no empreendimento gerido pelas rés, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Alega que os valores debitados mensalmente superam significativamente as simulações fornecidas no ato da contratação, o que violaria o dever de transparência e informação. Sustenta, ademais, que a execução física do empreendimento apresenta indícios de atraso, o que prolongaria indevidamente a cobrança de tais juros em detrimento da amortização do saldo devedor. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata das cobranças e encargos.
DECIDO.
1- Quanto à competência, verifico que a presente demanda foi distribuída a este Juízo em 09/01/2026, data anterior à autuação do processo registrado na 7ª Vara Gabinete (26/01/2026), o qual, inclusive, já foi extinto por desistência. Assim, por ser este o Juízo prevento e inexistindo risco de decisões conflitantes, firmo a competência da 13ª Vara Gabinete para processar o feito. DÊ-se baixa na prevenção.
2- No que concerne ao pedido de tutela de urgência, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC não restaram preenchidos. No tocante à probabilidade do direito, as alegações da autora sobre o atraso da obra, baseadas em registros históricos de imagens do Google, alvarás e fotos de execução, constituem elementos de prova produzidos unilateralmente que, embora relevantes, demandam o exercício do contraditório e instrução probatória técnica para serem confrontados com o cronograma oficial de medições da CEF.
Não há, neste momento, prova inequívoca de que o prazo contratual de construção tenha sido efetivamente extrapolado por culpa das rés. É cediço que simulações habitacionais possuem caráter meramente estimativo e que os encargos de obra variam de acordo com o cronograma de execuções e liberações de crédito, de modo que a aferição de eventual abusividade demanda o contraditório e análise detalhada das cláusulas contratuais e da evolução do saldo devedor.
Quanto ao perigo de dano, a autora não logrou demonstrar que o pagamento dos valores supostamente a maior tenha implicado insolvência ou impacto financeiro desproporcional capaz de comprometer sua subsistência imediata. O prejuízo alegado é de natureza estritamente patrimonial e perfeitamente reversível: caso a ação venha a ser julgada procedente, os valores pagos indevidamente serão restituídos com os devidos consectários legais, o que afasta o caráter de irreparabilidade da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...) (d.n). Analisando os autos tenho que o indeferimento de concessão de tutela de urgência recorrida merece ser, por ora, confirmada pelo não preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar/antecipatória com a documentação carreada aos autos. Com efeito, as alegações e eventuais provas trazidas aos autos initio litis haveria de assegurar ao próprio julgador, de prima, a percepção da verossimilhança das alegações da demandante de pronto – o que não ocorre na espécie; destarte, é de se ensejar à parte adversa a possibilidade de se manifestar e produzir contraprova, ainda que incipiente e preliminar, atendendo, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente previstos no artigo 5º, LV da CF/1988.
Nesse particular há de se aplicar, inclusive, o Princípio da Igualdade de Tratamento (artigo 125, I do CPC/1973, atualmente artigo 139, I do CPC/2015), reflexo do Princípio Constitucional da Isonomia (artigo 5º, caput da CF/88). VÊ-se, pois, o acerto da decisão de urgência combatida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida.
Intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta ao recurso. Int. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal