PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-53.2026.4.03.6002 AUTOR: MERLIS GAUTO ESPINDULA REPRESENTANTE: ANGELITA GAUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLERISTON YOSHIZAKI - MS14397 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANGELITA GAUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Defere-se à parte autora a gratuidade judiciária. Regularize a parte autora, em 30 dias, sua representação processual, pois atingiu a maioridade no curso da demanda. Presente eventual incapacidade para os atos da vida civil, deverá juntar o respectivo termo de curatela. O pedido de tutela de urgência será analisado na sentença, conforme requerido na exordial. Está prejudicada a designação de audiência conciliatória, pois a parte autora optou expressamente pela sua não realização e a ré (Fazenda Pública) também tem demonstrado igual desinteresse.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua em relação ao litígio. Com a defesa, apresentadas preliminares, documentos ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 dias. Nos prazos respectivos de contestação e réplica, e no corpo dessas mesmas peças, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que, não o fazendo, incorrerão as partes em preclusão. Apresentarão as partes documentos até a juntada da contestação. Após este prazo, somente se admitirão os produzidos após a petição inicial ou contestação, ou acessíveis após esta data, na dicção do artigo 435 do NCPC. Sem prejuízo do exame da conveniência da produção de outras provas no momento processual oportuno e visando maior celeridade na tramitação do feito, pois se pretende a concessão de benefício com nítido caráter alimentar, determina-se a realização de estudo social para aferição da capacidade socioeconômica da parte autora e de sua família, bem como de perícia médica, para verificação de suas condições clínicas.
Nomeia-se o médico Raul Grigoletti, CRM/MS 1192, para a perícia médica. Designe a secretaria data, horário e local para realização do ato. O perito médico responderá aos seguintes quesitos deste Juízo:
1. O(A) periciando(a) compareceu sozinho(a) ou acompanhado(a) à perícia?
2. O(A) periciando(a) apresenta alterações na estrutura ou nas funções do corpo (mentais sensoriais da visão e/ou da audição da voz e/ou da fala dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico, respiratório, digestivo, metabólico e endócrino geniturinárias neuromusculoesqueléticas e/ou relacionadas ao movimento ou da pele)? Qual ou quais? Indicar CID.
3. O quadro diagnosticado implica em impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando- o(a) como pessoa com deficiência?
4. Em caso de periciando(a) com idade superior a 03 (três) anos, a alteração verificada compromete a aprendizagem e a aplicação de conhecimento, a realização de tarefas e demandas gerais, a comunicação, a mobilidade e o cuidado pessoal?
5. Sendo criança com 01 (um) ano ou mais e menor de 03 (três) anos de idade, a alteração verificada compromete a aprendizagem e a aplicação de conhecimento, a realização de tarefas e demandas gerais, a comunicação e a mobilidade?
6. Em se tratando de criança com idade entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano, a alteração verificada compromete a aprendizagem e a aplicação de conhecimento, a realização de tarefas e demandas gerais e a mobilidade?
7. Em se tratando de criança ou adolescente menor de 16 anos, a deficiência avaliada causa limitação ao desempenho de atividades e restrição à participação social, compatível com a idade?
8. O impedimento constatado apresenta-se como deficiência leve, moderada ou grave?
9. Qual a data provável do início da deficiência? Com base em qual documento do processo foi fixada? Baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)?
10. A deficiência impossibilita o(a) periciando(a) de prover o próprio sustento? Desde quando? Quesito dispensado em caso de requerente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.
11. A deficiência gera efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos?
12. HÁ risco de agravamento da deficiência?
13. O(A) periciando(a) apresenta condições de habilitação ou reabilitação para o exercício de atividade remunerada? Quais atividades são indicadas? Quesito dispensado em caso de menor de 16 (dezesseis) anos.
14. O quadro diagnosticado consiste em causa transitória ou permanente que impede o(a) periciando(a) de exprimir sua vontade?
15. O(a) periciando(a) é ébrio(a) habitual ou viciado(a) em tóxico?
16. Caso na data da perícia não seja verificada deficiência, é possível concluir por sua ocorrência em período(s)pretérito(s)? Qual/quais? Indicar CID e elementos nos quais se baseia.
17. Acrescentar outras informações que sejam relevantes para o deslinde do caso. Para realização de perícia social, nomeia-se a assistente social Marcia Floriano, a qual deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo:
1. Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? Indicar data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar.
2. Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto n. 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio?
3. Os membros do grupo familiar percebem benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio curricular, pensão especial de natureza indenizatória, benefícios de assistência médica, rendas de natureza eventual ou sazonal e/ou remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz (art. 4º, §2º, Decreto n. 6.214/2007)?
4. O grupo familiar recebe ajuda de outros parentes, amigos, igrejas e entidades filantrópicas? Qualificar os apoiadores e respectivos valores.
5. Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social?
6. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada?
7. A residência é própria, alugada ou cedida? HÁ quanto tempo reside no imóvel? Em caso de locação ou cessão, informar nome completo, CPF, endereço e telefone do proprietário.
8. Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel.
9. Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência.
10. Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência.
11. O(A) periciando(a) conta com recursos sociais, como produtos e tecnologia, ambiente natural e mudanças ambientais feitas pelo homem, rede de apoio e relacionamentos, atitudes, serviços, sistemas e políticas, conforme sua faixa etária? Indicar.
12. Em caso de periciando(a) com idade de 07 (sete) anos ou mais, apresenta dificuldades na vida doméstica, nas relações e interações interpessoais, nas áreas principais da vida, na vida comunitária, social e cívica, em razão da deficiência?
13. Sendo criança com 03 (três) anos ou mais e menor de 07 (sete) anos de idade, apresenta dificuldades nas relações e interações interpessoais, nas áreas principais da vida, na vida comunitária, social e cívica, em razão da deficiência? 14.Em se tratando de criança com idade entre 06 (seis) meses e 03 (três) anos, apresenta dificuldades nas relações e interações interpessoais e nas áreas principais da vida, em razão da deficiência? 15.As barreiras ou dificuldades sociais decorrentes da deficiência são de natureza leve, moderada ou grave?
16. O(A) periciando(a) está exposto(a) a risco social que demande acompanhamento social prioritário? Qual/quais as medidas sociais indicadas? Descrever a situação. 17.Caso na data da perícia social não haja constatação de barreira social decorrente da deficiência, é possível concluir por sua ocorrência em data pretérita? Durante qual período?
18. Caso na data da perícia social não seja constatada hipossuficiência econômica, é possível concluir por sua ocorrência em data pretérita? Durante qual período?
19. Acrescentar outras informações que sejam relevantes para o deslinde do caso. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos não constantes no rol acima e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). Os peritos responderão especificamente aos quesitos, item a item. Os laudos serão entregues em 30 dias a contar da data de realização das perícias. Com a apresentação do laudo, manifestem-se às partes, em 15 dias.
Fixam-se os honorários do perito médico em R$ 550,00. O valor extrapola o máximo da tabela em razão da utilização das instalações, serviços e equipamentos próprios do profissional, bem como a dificuldade de nomeação de médicos especialistas da área da patologia apresentada pela parte autora para atuação nesta Subseção de Dourados (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Arbitram-se os honorários da assistente social em R$ 400,00.
O valor extrapola o valor máximo da tabela em razão da necessidade de deslocamento para a sua realização (art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF 305/2014). Expeçam-se as respectivas solicitações de pagamento (via sistema AJG) após a entrega dos laudos, remanescendo o dever de o(a) perito(a) prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder.
Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data designada para perícia e sobre os demais atos do processo. Após, conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal