PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-54.2025.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: SIMONE DE MAGALHAES ALVAREZ SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda ajuizada por Simone de Magalhaes Alvarez em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Defiro a realização de perícia médica, para tanto providencie a Secretaria a consulta aos peritos do Juízo acerca de datas disponíveis para agendamento de perícias. O profissional que disponibilizar data para o exame ficará desde então NOMEADO para atuar no presente feito e deverá a Secretaria promover o agendamento da perícia e a intimação das partes por meio de ATO ORDINATÓRIO. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 245/2024 deste juízo (http://bit.ly/3zFoWrG).
Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, e ainda, considerando-se a natureza da perícia, que envolve análises psiquiátricas mais complexas, arbitro os honorários periciais do perito médico em R$ 600,00, nos termos do art. 2º, §4º, da Res. 232/2016 da CJF c/c art. 28, §1º, da Res. 305/2014 da CJF.
Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido de que, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa ou no prazo de até 10 dias da data agendada para o ato, o feito será extinto sem exame do mérito. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se.