PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-54.2026.4.03.6131 AUTOR: CHARLES ASSEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO FRANCISCO CASTANHEIRO HENRIQUES - SP467808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CHARLES ASSEF contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de auxílio-acidente por incapacidade laborativa parcial - decorrente de acidente de qualquer natureza. Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de id. 582001293 - Pág. 1 e demais documentos que acompanharam a inicial.
Uma vez que o objeto da causa não admite autocomposição neste momento processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. No mais, e nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, verifico a necessidade de que a parte autora seja submetida à perícia por médico credenciado no sistema AJG da Justiça Federal, razão pela qual defiro o requerimento neste sentido formulado pela demandante na inicial.
Assim, nomeio o perito médico, Dr. Renato Fleuri de Oliveira (CRM-DF 28805). Considerando a implementação do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais pela Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a migração automática das perícias médicas de “benefícios por “incapacidade para a nova plataforma a partir do dia 24/10/2025, ficam as partes e peritos intimados de que deverão, a partir de agora, adotar os seguintes procedimentos:
1) os quesitos das partes (parte autora e INSS) deverão necessariamente ser incluídos pelos procuradores diretamente na plataforma SISPERJUD. As partes deverão incluir seus quesitos de maneira individual no SISPERJUD, observando-se que apenas deverão ser apresentados quesitos que eventualmente não constem dos “Quesitos Padronizados do SISPERJUD”, podendo, caso contrário, ser indeferidos.