PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-63.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CEZARIO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CEZARIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por idade (NB 171.419.042-8) em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 26/01/2015, com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos administrativamente (01/10/1983 a 30/03/1984), do tempo especial de 01/08/1982 a 23/09/1983, 02/05/1984 a 27/11/1984, 01/06/1985 a 18/05/1993 e 01/08/1994 a 05/10/2003, reconhecidos judicialmente nos autos do processo 0001006-55.2010.8.26.0531 / 0042948- 88.2012.4.03.9999/SP, o computo do labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1970 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 28/02/1976 e 06/07/1979 a 31/07/1982 reconhecido nos autos nº 0001006-55.2010.8.26.0531 / 0042948-88.2012.4.03.9999/SP e o reconhecimento, nestes autos, do tempo especial de 21/12/2006 a 26/01/2015.
Petição inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada do procedimento administrativo. O INSS foi citado e apresentou contestação alegando a ocorrência da prescrição e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DECADÊNCIA O benefício que se pretende revisar foi concedido com DER em 26/01/2015. Portanto, na data do ajuizamento da ação (16/01/2024) não havia transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do benefício previdenciário, nos exatos limites da norma aplicável. PRESCRIÇÃO Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis)
V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015).
DO CASO CONCRETO Requer a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por idade (NB 171.419.042-8) em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 26/01/2015, com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos administrativamente (01/10/1983 a 30/03/1984), do tempo especial de 01/08/1982 a 23/09/1983, 02/05/1984 a 27/11/1984, 01/06/1985 a 18/05/1993 e 01/08/1994 a 05/10/2003, reconhecidos judicialmente nos autos do processo 0001006-55.2010.8.26.0531 / 0042948- 88.2012.4.03.9999/SP, o computo do labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1970 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 28/02/1976 e 06/07/1979 a 31/07/1982 reconhecido nos autos nº 0001006-55.2010.8.26.0531 / 0042948-88.2012.4.03.9999/SP e o reconhecimento, nestes autos, do tempo especial de 21/12/2006 a 26/01/2015.
Passo a analisar cada período. Verifico que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 171.419.042-8) com DER em em 26/01/2015. Verifica-se, ainda, que anteriormente a DER de 26/01/2015, ela ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria NB nº 42/141.867.919-1, DER em20/12/2006 com o reconhecimento de período rural (01/01/1970 a 28/02/1976 e 06/07/1979 a 31/07/1982) e tempo especial ( 01/08/1982 a 23/09/1983, 02/05/1984 a 27/11/1984, 01/06/1985 a 18/05/1993, 01/08/1994 a 20/12/2006) – Num. 311799934 – pág. 06/32.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o período rural (01/01/1970 a 31/12/1971) e o tempo especial (01/08/1982 a 23/09/1983, 02/05/1984 a 27/11/1984, 01/06/1985 a 18/05/1993, 01/08/1994 a 05/10/2003) - Num. 311799934 – pág. 256/259. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/01/1972 a 28/02/1976 e de 06/07/1979 a 31/07/1982 e, ainda, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Num. 311799934 – pág. 326/335).
O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2023 (Num. 311799934 – pág. 336). Foi instaurado incidente para a execução do julgado que recebeu o número 0000941-06.2023.8.26.0531, conforme extrato em anexo. No referido cumprimento de sentença, a parte autora optou por permanecer com o benefício mais recente, aposentadoria por idade NB 171.419.042-8 com DER em 26/01/2015. Nestes autos, a parte pretende computador os períodos já reconhecidos administrativamente e judicialmente e o reconhecimento do período especial de 21/12/2006 a 26/01/2015 (tempo especial) e converter o benefício de aposentadoria por idade NB 171.419.042-8 com DER em 26/01/2015 em aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a analisar o período controvertido. Período: de 21/12/2006 a 26/01/2015 Empregador: Viação Ariranha Ltda Atividade profissional: motorista de ônibus Provas: CTPS (ID 332117600 - Pág. 8); PPP que instruir o procedimento administrativo (ID 332117600 - Pág. 11/12) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído (87,7 dB); Conclusão: O período já foi computado pelo INSS como comum (num. 332117600 – pág. 23).
O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento nominal que individualiza a condição do segurado e retrata as características do trabalho desempenhado. Ainda, traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Quanto ao ruído, até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 21/12/2006 a 26/01/2015 por exposição ao ruído.
Computando o período reconhecido nesta sentença e os períodos incontroversos, a parte autora possui o seguinte quadro contributivo: Períodos Calculados Início Término Descrição Contagem D Simples Anos Meses Dias Fator Convertido Anos Meses Dias Carência Idade Motivo 1 01/01/1970 31/12/1971 rural proc. 0001006-55.2010.8.26.0531 Comum - 2 0 0 1,00 2 0 0 24 21 Sentença/Acórdão 2 01/01/1972 28/02/1976 rural - peroc. 0001006-55.2010.8.26.0531 Comum - 4 1 28 1,00 4 1 28 50 26 Sentença/Acórdão 3 01/03/1976 30/08/1976 028.***.***-72 RALPHO CARNELOSSI Comum - 0 6 0 1,00 0 6 0 6 26 Contagem INSS 4 22/06/1979 05/07/1979 COMPANHIA CAMPINEIRA DE TRANSPORTES COLETIVOS Comum - 0 0 14 1,00 0 0 14 2 29 Contagem INSS 5 06/07/1979 31/07/1982 rural - proc. 0001006-55.2010.8.26.0531 Comum - 3 0 25 1,00 3 0 25 36 32 Sentença/Acórdão 6 01/08/1982 23/09/1983 AGROPASTORIL SAO GERALDO LTDA - proc 0001006-55.2010.8.26.0531 Especial
25 - 1 1 23 1,40 1 7 8 14 33 Sentença/Acórdão 7 01/10/1983 30/03/1984 BERTOLO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Comum - 0 6 0 1,00 0 6 0 6 34 Contagem INSS 8 02/05/1984 27/11/1984 COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO - proc 0001006-55.2010.8.26.0531 Especial
25 - 0 6 26 1,40 0 9 18 7 34 Sentença/Acórdão 9 01/06/1985 18/05/1993 VIACAO ARIRANHA LTDA Especial
25 - 7 11 18 1,40 11 1 25 96 43 Contagem INSS 10 01/08/1994 28/04/1995 VIACAO ARIRANHA LTDA Especial
25 - 0 8 28 1,40 1 0 15 9 45 Contagem INSS 11 29/04/1995 16/12/1998 VIACAO ARIRANHA LTDA - 0001006-55.2010.8.26.0531 Especial
25 - 3 7 18 1,40 5 1 1 44 48 Sentença/Acórdão 12 17/12/1998 28/11/1999 VIACAO ARIRANHA LTDA - 0001006-55.2010.8.26.0531 Especial
25 - 0 11 12 1,40 1 3 28 11 49 Sentença/Acórdão 13 29/11/1999 05/10/2003 VIACAO ARIRANHA LTDA - 0001006-55.2010.8.26.0531 Especial
25 - 3 10 7 1,40 5 4 21 47 53 Sentença/Acórdão 14 06/10/2003 20/12/2006 VIACAO ARIRANHA LTDA Comum - 3 2 15 1,00 3 2 15 38 56 Contagem INSS 15 21/12/2006 26/01/2015 VIACAO ARIRANHA LTDA Especial
25 - 8 1 6 1,40 11 4 2 97 65 Determ. Judicial Totais Até 26/01/2015 (DER) 40 5
10 - 51 2 20 487 65 Até 16/12/1998 (EC
20) 24 4
0 - 29 11 14 294 48 Até 28/11/1999 (Lei 9.876) 25 3
12 - 31 3 12 305 49 Tempo Especial Especial 25 26 11
18 - - - - - - Convertido para preponderante (Especial
25) - - - - 26 11
18 - - Requisitos cumpridos Em 26/01/2015 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 51 anos, 2 meses e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 487 meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos não cumpridos Em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 11 meses e 14 dias, quando o mínimo é 30 anos).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 21/12/2006 a 26/01/2015; e (ii) converter o benefício de aposentadoria por idade (NB 171.419.042-8) em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 26/01/2015, nos termos da fundamentação, pagando os valores daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ.
Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS.
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: CEZARIO DE SOUZA - Benefício concedido: converter o benefício de aposentadoria por idade (NB 171.419.042-8) em aposentadoria por tempo de contribuição DIB: 26/01/2015 Períodos reconhecidos: especial de 21/12/2006 a 26/01/2015 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.