PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: ABRAAO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ABRAAO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: ABRAAO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: ABRAAO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais - CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ABRAAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ABRAAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar como especial o tempo de serviço de 29.04.1987 a 11.02.1988 (Viação Santa Brígida Ltda.) e condená-lo a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie
42) a ABRAÃO ALVES DA SILVA, com DIB (data de início do benefício) em 22.10.2024.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ABRAAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O período de 29.04.1987 a 11.02.1988 (Viação Santa Brígida Ltda.), anterior ao advento da Lei nº 9.032/1995, deve ser computado para fins previdenciários como tempo de serviço especial por mero enquadramento no item 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964 (motorneiros e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão), haja vista que o autor desempenhou de modo habitual e permanente a atividade de cobrador de ônibus, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador (ID 323435599 – fls. 02/03) e contrato de trabalho registrado em CTPS (ID 323435604).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ABRAAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 16/07/2025 às 14 horas Término: 18/07/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ABRAAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 19 de março de 2025.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ABRAAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ABRAAO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.860.664-0) desde a DER em 22/10/2024, mediante o reconhecimento do tempo especial no período de 29/04/1987 a 11/02/1988, na atividade de cobrador de ônibus.
Com a inicial vieram documentos. O pedido formulado em sede de tutela restou indeferido pela decisão de Id 350975120. Por meio da petição de Id 352689038 o autor procedeu à juntada de sua CTPS física, do PPP emitido em 03/02/2025, bem como do laudo técnico. Citado, o INSS apresentou contestação combatendo o mérito (Id 354981667). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação.
São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”(EC nº 20/98, ).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ABRAAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ABRAAO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.860.664-0) desde a DER em 22/10/2024, mediante o reconhecimento do tempo especial no período de 29/04/1987 a 11/02/1988, na atividade de cobrador de ônibus, com pedido de tutela.
Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
Em relação à atividade de motorista/cobrador/ajudante de caminhão, faz-se necessário demonstrar a sua natureza, bem como o tipo de veículo que era conduzido, já que os decretos reguladores da matéria (o código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79) não abrangem todo e qualquer motorista, mas apenas os motoristas de caminhão e de ônibus. Da CTPS Digital apresentada pelo autor e que instruiu o requerimento administrativo não consta a ocupação na empresa VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA (Id 350152062 – fl. 26).
Por sua vez, do PPP de Id 350152062 – fl. 31, emitido em 02/10/2024, para o período de 29/04/1987 a 11/02/1988, não consta o responsável pelos registros ambientais. Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, a TNU fixou a seguinte tese: Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, conforme reiteradamente já decidido pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, havendo presunção relativa de veracidade, que admite prova em contrário, competia ao INSS infirmar as anotações em CTPS e do PPP. No entanto, como nada foi comprovado em sentido contrário, deverá ser afirmada a prova e, consequentemente, o período controverso deve ser enquadrado como tempo de serviço especial. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado.
No caso dos COBRADORES DE ÔNIBUS, entendo que a mera apresentação da CTPS, no presente caso devidamente acompanhada de Perfil Profissiográfico Previdenciário, é absolutamente suficiente para a comprovação da natureza especial do tempo de serviço anterior ao advento da Lei nº 9.032/1995. A autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades.
Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torná-lo idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA
C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91.
O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – COBRADOR DE ÔNIBUS – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995 – COMPROVAÇÃO POR CTPS E PPP – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA PELO INSS – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de junho de 2025.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABRAAO ALVES DA SILVA
Advogado
JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-63.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ABRAAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 19 de março de 2025.
art. 9º, § 1º
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino.
Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.103, foram criadas cinco regras de transição.
01) ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
02) ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
03) ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido.
04) ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e
05) A quinta regra de transição, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Em relação à carência, o artigo 25 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Do tempo especial. O tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o art. 58 da Lei de Benefícios.
O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, que regulamentou o art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos, que era presumida para as categorias profissionais arroladas nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição.
Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79.
Da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica.
Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (IN 95/2003), exige-se o perfil profissiográfico - PPP em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência. Especificamente em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida.
Demais disso, considerando que a especialidade do tempo rege-se pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 05/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6). Isto porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero.
Com o advento do Decreto n. 2.172/97, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90 (noventa) decibéis. A partir da publicação do Decreto n. 4.882/93, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis. Por fim, cabe pontuar sobre quem são os devidos signatários dos laudos técnicos ou PPPs acima referidos no decorrer das alterações legislativas, seja no tocante aos agentes nocivos ruído ou calor (para os quais o laudo sempre foi necessário) ou em relação aos demais agentes (cuja obrigatoriedade de laudo técnico veio a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997).
Note-se que a exigência de que sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho tem arcabouço legal apenas após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho apenas após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data.
Do período de 29/04/1987 a 11/02/1988: No caso concreto, em relação à atividade de motorista/cobrador/ajudante de caminhão, faz-se necessário demonstrar a sua natureza, bem como o tipo de veículo que era conduzido, já que os decretos reguladores da matéria (o código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79) não abrangem todo e qualquer motorista, mas apenas os motoristas de caminhão e de ônibus.
Da CTPS Digital apresentada pelo autor e que instruiu o requerimento administrativo não consta a ocupação na empresa VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA (Id 350152062 – fl. 26). Por sua vez, consta do PPP de Id 350152062 – fl. 30, emitido em 02/10/2024, que instruiu o requerimento administrativo, a informação de que no período de 29/04/1987 a 11/02/1988 o autor exerceu a função de cobrador, com a indicação do C.B.O. 5112-15, utilizado a partir de 2002, que corresponde a cobrador de transporte coletivo (exceto trem).
Embora o PPP não tenha a indicação do responsável pelos registros ambientais, não servindo como meio de prova para comprovação de tempo especial para períodos posteriores a 05/03/1997, o mesmo não ocorre para períodos anteriores a 05/03/1997, uma vez que até essa data não havia a exigência de laudo técnico. Assim, o PPP, no que pertine aos autos, encontra-se formalmente regular, sendo válido registrar que a não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização não permite a conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo, conforme entendimento da TNU, no Incidente de Uniformização nº 0500398-65.2013.4.05.8306, de 16 de junho de 2016.
Ademais, após a prolação da decisão antecipatória o autor, por meio da petição de Id 352689038, de 04/02/2025, acostou aos autos a CTPS física de Id 352690201, da qual consta o vínculo com a empresa VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTA, estabelecimento de transporte coletivo, no período de 29/04/1987 a 11/02/1988, no cargo de cobrador, com indicação do C.BO. n. 360.40. O aludido C.B.O. refere-se a cobrador de transporte coletivo (exceto trem).
Dessa forma, com base nas informações constantes do PPP, era possível o enquadramento pela categoria profissional do período de 29/04/1987 a 11/02/1988. Do direito à aposentadoria: O INSS, na contagem administrativa (Id 350152062 – fl. 69), já havia computado o lapso de 29/04/1987 a 11/02/1988, porém, sem reconhecer a especialidade, totalizando 37 anos, 01 mês e 20 dias como tempo com contribuição e 450 contribuições para fins de carência.
Com o reconhecimento do período especial de 29/04/1987 a 11/02/1988, na DER (22/10/2024) a parte autora cumpria os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, pois contava com 37 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição, conforme simulação em anexo. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 29/04/1987 a 11/02/1988, assim como para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (22/10/2024), DIP em 01/03/2025 e RMI e RMA a serem calculados pela autarquia. Concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
As prestações vencidas, das quais devem ser excluídos eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente, devem ser atualizadas e ter juros computados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do cumprimento. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita (Id 352689048). Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021) Assim, no caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos.
À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o valor recebido pelo autor a título de remuneração é superior a 03 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pelo E. TRF da 3ª Região para finas de concessão do benefício. Cite-se o INSS. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal