PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000321-63.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: DJ CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO DE JESUS NASCIMENTO - SP452903 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAÍ-SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DJ CONSTRUCOES LTDA em face da Procuradoria da Fazenda Nacional em Jundiaí (IMPETRADO), por meio do qual requer o reconhecimento do direito líquido e certo de ser permitido ao contribuinte nova adesão aos programas de transação, de acordo com a lei, por ter sido extrapolado ilegalmente o impedimento de 2 anos. Juntou procuração, instrumento societário e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
O pedido liminar foi indeferido (id 556244057). Manifestação da União no id 556953026. Informações prestadas no id 558641961, pela denegação da segurança. Manifestação do MPF pela ausência de interesse (id 563942972).
É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme artigo 1º da Lei 12.016, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Não vislumbro direito líquido e certo para concessão da segurança.
Com efeito, o artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida, pelo período de 2 anos, contado da data da rescisão. Previsão semelhante se encontra no artigo 17 da Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022. No caso, o documento de id 552170916 informa a adesão a transação, encerrada por rescisão concluída em 27/07/2024.
Logo, havendo rescisão com menos de 2 anos, não há, de plano, ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, de impossibilitar a adesão à nova transação. Ressalte-se que, na dicção do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.988/2020 a rescisão se dá por ato da autoridade administrativa, após o devedor ser notificado para eventual impugnação, contando-se dele o prazo impeditivo para adesão a nova transação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. VINCULAÇÃO A ATOS NORMATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA NOVA TRANSAÇÃO. TERMO INICIAL DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO AINDA QUE O INADIMPLEMENTO DA PARCELA TENHA SIDO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a agravante aderir, via sistema “Regularize”, à proposta de transação fiscal prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.
3. O Edital PGDAU nº 6/2024 veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União.
4. Ressalta-se que a Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Em seu § 4º do art. 4º estabelece expressamente vedação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, à formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
5. Tal impedimento à adesão a uma das modalidades de transação, após rescisão, também está previsto no art. 18 e art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União.
6. Tem-se que a transação relativa a créditos tributários se vincula ao ato normativo de sua previsão, nos estritos termos do artigo 171 do CTN. Por seu turno, a própria previsão da possibilidade de transação se dá no exercício da discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, cada um no seu âmbito de competência, não cumprindo ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, invadir esta seara discricionária.
7. Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário.
8. No caso concreto, a parte impetrante, ora agravante, alega que teve a transação de seus débitos tributários rescindida por falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, sendo a 3ª, com vencimento em 31.05.2022. Todavia, afirma que a formalização da rescisão no sistema “Regularize” foi realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apenas em 18.10.2023, sendo contado desta data o prazo de 2 (dois) anos de vedação à formalização de nova transação (ID 351382642 – p.
4 – petição inicial dos autos de origem). Aponta que se a data de rescisão a ser considerada fosse a do inadimplemento, em 31.05.2022, e não da formalização da rescisão, em 18.10.2023, já teria cumprido o prazo de 2 (dois) anos, podendo, assim, aderir à proposta de transação fiscal prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.
9. Conforme se depreende da previsão legal e do regulamentado pela Administração Tributária, o prazo de 2 (dois) anos tem início a partir da data da rescisão da transação, ainda que a causa seja anterior, como ocorreu no presente caso.
10. Em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir, uma vez que não restou comprovado direito líquido e certo e sequer a plausibilidade de suas alegações.
11. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001749-68.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 04/06/2025) (Destaquei). Logo, havendo rescisão com menos de 2 anos, não há ilegalidade no ato de impossibilitar a adesão à nova transação. Pelo contrário: a exclusão das condições previstas em lei é que fere o princípio da legalidade e, ainda, constitui verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I, inclusive o MPF. JUNDIAÍ, 16 de março de 2026.