Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VANIA TIEMI OYAMA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-66.2025.4.03.6106 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: VANIA TIEMI OYAMA OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - SÃO PAULO, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, declarou de ofício a nulidade da CDA em cobrança e, por consequência, extinguiu o feito executivo fiscal, com fulcro no art. 803, inciso I e parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença ora recorrida, com o prosseguimento da execução fiscal, vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a anuidades cobradas pelos conselhos de classe são tributos parafiscais, os quais devem ser lançados de ofício, sendo que, de acordo com documentação acostada aos autos, o Conselho apelante comunicou devidamente o executado acerca dos débitos, fato que torna o lançamento de ofício eficaz e legal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório.
VOTO
HÁ entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, sujeitas, portanto, a lançamento de ofício. Desta forma, compreende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento (STJ.
AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021), tendo sido aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024, a Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
