Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA MOREIRA
- Advogado
- CARINE APARECIDA DE SANTANA BELLINI (OAB 376569/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000321-73.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: ANGELA MARIA MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINE APARECIDA DE SANTANA BELLINI - SP376569 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PIRASSUNUNGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – TIPO C
Vistos, etc Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ANGELA MARIA MOREIRA em face do Gerente do INSS de Pirassununga/SP, por conta de ato ele atribuído consistente na cessação de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, em sede de liminar, o imediato restabelecimento do benefício. Alegou, em síntese, que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29/08/2019.
Foi surpreendida com a cessação do benefício em 07/02/2024 ao fundamento de acumulação indevida de benefícios, conforme informação obtida por telefone na central de atendimento do INSS. Referiu, contudo, que não recebe nenhum outro benefício, razão pela qual entende ilegal a cessação de seu benefício, daí a ação. Rogou, ao final, pelo restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 316543993). Oficiada, a autoridade coatora não esclareceu a razão pela qual o benefício do autor foi cessado, limitando-se a justificar que “o requerimento de número 1205771929 (Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido) está em fase de análise, e assim que for concluído, notificaremos este tribunal” (ID 317207418). O Ministério Público Federal informou ausência de interesse de intervenção no feito (ID 319124297).
A decisão de ID 321900268 determinou à impetrante trazer aos autos cópia do processo administrativo onde conste a decisão administrativa de revisão administrativa e a decisão correspondente. Em caso de eventual recusa da autarquia, deveria ser comprovado o requerimento com tal intento. Intimada, a impetrante informou que o benefício fora reativado em 20/03/2024.
DECIDO. A própria impetrante informou que o objeto da ação foi conseguido administrativamente, vez que indicou, por meio da petição de ID 322351470, que o seu benefício foi reativado em 20/03/2024. Assim, conclui-se que a ação perdeu seu objeto de forma superveniente. Nessa conformidade, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do do Código de Processo Civil, por perda de objeto superveniente.
