PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-73.2025.4.03.6136 AUTOR: VERA LUCIA CRESTANE DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico da petição inicial que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 98.544,91, apresentando planilha em ID nº 388443103. Noto, porém, que a tabela se restringe apenas aos cálculos referentes a renda mensal. Nos termos do disposto no artigo 291, do Código de Processo Civil, a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, em consonância com seu conteúdo econômico (STJ-EREsp 158015, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julg. 13/09/2006, publ.
DJe 26/10/2006, in: RDDP, vol. 46). Nesse passo, ainda, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a matéria atinente ao valor dado à causa é de ordem pública, razão pela qual, pode o juiz, no controle da inicial, conhecer de ofício de eventuais irregularidades nesse sentido (STJ-REsp 1078816/SC- 2008/0163214-1, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, julg. 16/10/2008, publ. DJe 11/11/2008; e ainda: STJ-Resp 55288, Rel.
Min. CASTRO FILHO, julg. 23/09/2002, publ. DJ 14/10/2002, p. 225). Assim, intime-se a autora, a fim de que apresente a planilha do cálculo do valor da causa conforme a regra do art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma das prestações vencidas (até a data da distribuição da ação) mais doze parcelas vincendas. Deverá também trazer aos autos cópia de documento de identificação válido (RG e CPF, ou CNH), pois o apresentado em ID nº 388442573 já estava vencido quando da distribuição do feito.
Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Codex processual. Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.