PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-74.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIO SIMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP336589
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CAIO SIMÃO SILVA (brasileiro, nascido em 31/05/1989, natural de Osasco/SP, filho de Dilza Batista da Silva e Severino Simão da Silva, portador do RG nº 44.882.234 SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 363.***.***-54), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal e contra EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA (brasileiro, nascido em 06/01/1976, filho de Jandira Alves Ferreira, inscrito no CPF/MF nº 177.***.***-90), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 408498628, p.1-7).
Em cota, o MPF requereu a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais em nome dos denunciados e informou que deixou de ofertar ANPP. Promoveu, ainda, arquivamento das investigações com relação aos investigados LUANN FONTANELLI DE AZEVEDO, EDUARDO HENRIQUE BELLO DELMONDES e TAIS DELFINO CANTAREIRA (ID 408498628, p.8-9). Narra a denúncia: 1ª IMPUTAÇÃO No dia 19 de maio de 2017, às 09h49min, na Av.
Presidente Altino, nº 1.632, Jaguaré, São Paulo/SP - CEP 05323-002, EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA , já qualificado, e JOÃO RICARDO ANDRADE (falecido - ID 341959420 - fl. 67), agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios para obtenção de finalidade comum, com vontade livre e consciente, subtraíram, para si ou para outrem, mediante fraude, consistente em operação bancária realizada por meio da rede mundial de computadores (via internet banking) sem o consentimento do correntista, coisa alheia móvel, consistente em (setenta mil reais), transferidos da conta nº 104 0252 151744 1 13, agência Ipiranga, banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de Luiz Adolfo Elia (CPF 122.***.***-35). 2ª IMPUTAÇÃO No dia 19 de maio de 2017, às 09h51min e 09h52min, na Av.
Presidente Altino, nº 1.632, Jaguaré, São Paulo/SP - CEP 05323-002, CAIO SIMÃO DA SILVA , já qualificado, agindo com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante fraude, consistente em operações bancárias realizadas por meio da rede mundial de computadores (via internet banking) sem o consentimento dos correntistas, coisa alheia móvel, consistente em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), transferidos da conta nº 104 0252 151744 1 13, agência Ipiranga, banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de Luiz Adolfo Elia (CPF 122.***.***-35).
Em pesquisa realizada na Base Nacional de Fraudes Bancárias e Eletrônicas (BNFB), com o fim de se obter informações sobre transferências de valores via internet banking de forma fraudulenta, que tiveram como beneficiários empresas/pessoas localizadas no estado de São Paulo, a Autoridade Policial identificou as seguintes operações indevidas realizadas em 19 de maio de 2017 (ID 44322695 – fl. 07): Ainda com base nas pesquisas realizadas na Base Nacional de Fraudes Bancárias e Eletrônicas (BNFB), foi identificado pela Autoridade Policial que a conta vítima nº 104 0252 151744 1 13 foi acessada por 10 (dez) vezes, no dia da ocorrência dos fatos, pelo IP 179.205.164.159, através do qual foram realizadas as citadas transferências fraudulentas (ID 44322695 - fls. 14 e 18).
A partir de tal constatação, verificou-se que o referido número de IP tinha como provedor de internet a empresa TIM CELULAR, que por sua vez indicou o endereço de acesso situado na Av. Presidente Altino, nº 1.632, Jaguaré, São Paulo/SP - CEP 05323-002 (ID 44322695 - fls. 58/78). Assim, apurou-se que, no dia 19 de maio de 2017, às 09h49min, EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA e JOÃO RICARDO ANDRADE, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios para obtenção de finalidade comum, realizaram, mediante fraude, uma transferência da conta nº 104 0252 151744 1 13, agência Ipiranga, banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de Luiz Adolfo Elia, via internet banking, para a conta pessoa física nº 104 0245 27328 8 1, de titularidade de EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (ID 44322695 - fl. 15).
Apurou-se, ainda, que, no dia 19 de maio de 2017, às 09h51min e 09h52min, CAIO SIMÃO DA SILVA realizou, mediante fraude, duas transferências da conta nº 104 0252 151744 1 13, agência Ipiranga, banco Caixa Econômica Federal, de suas contas pessoa jurídica nº 104 4040 2070 6 3 e pessoa física nº 104 4040 27296 6 13, nos respectivos valores de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (ID 44322695 - fl. 15).
A partir da conta vítima nº 104 0252 151744 1 13 identificada nas transações retro descritas, a Autoridade Policial empreendeu novas diligências com o intuito de apurar o caminho percorrido pelo dinheiro subtraído e, assim, identificar os envolvidos (ID 44322695 - fl. 08). No que diz respeito ao denunciado EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA, verificou-se no extrato bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal que, dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) depositados na conta nº 104 0252 151744 1 13, ainda no dia 19 de maio de 2017 foram sacados R$ 1.000,00 (mil reais) e realizada uma TED de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para JOÃO RICARDO ANDRADE (CPF 252.***.***-61), em conta mantida no Banco Santander, agência 129, conta n. 01055003-2 (ID 262755916 - fls. 09/12; ID 289788929 - fl. 01).
De acordo com o informado pelo Banco Santanter, dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) transferidos para a conta de JOÃO RICARDO ANDRADE (CPF 252.***.***-61), foram sacados R$ 11.000,00 (onze mil reais) e realizada uma TED de R$ 18.550,00 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta reais), para a conta 143-1-11 em nome da empresa TREVISO CORRETO DE CAMBIO (CNPJ 02.***.***/0001-87), ainda no dia 19 de maio de 2017 (ID 317573521 - fl. 05).
Desta feita, confirmando a atuação concertada de EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA e JOÃO RICARDO ANDRADE (CPF 252.***.***-61), verificou-se que este último declarava como endereço Av. José Bar Siqueira, nº 1.301, bloco 4, apto. 153, Osasco/SP, que é o mesmo endereço cadastral na Caixa Econômica Federal relacionado à conta bancária nº 104 0245 27328 8 1, ora beneficiária da fraude denunciada e que tem EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA como titular (ID 309866305 - fl. 11).
Por sua vez, o denunciado CAIO SIMÃO DA SILVA , quando ouvido em sede policial, assumiu ser titular das contas nºs 104 4040 2070 6 3 e 104 4040 27296 6 13, ora beneficiárias da fraude em tela, tendo afirmado, inclusive, que no mesmo dia dos fatos compareceu presencialmente à agência bancária e efetuou o saque de parte dos valores (ID 44322695 - fls. 86/87). Todavia, contrastando a alegação de CAIO SIMÃO DA SILVA , no sentido de que teria apenas emprestado sua conta para terceiro e que foram sacados apenas parte dos valores no dia dos fatos, informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal demonstram o contrário, evidenciando que quase a totalidade dos R$ 95.000,00 (noventa e cinco) depositados na conta nº 104 4040 2070 6 3 foram imediatamente transferidos para outras contas de sua titularidade.
Verificou-se, pois, que, no mesmo dia 19 de maio de 2017, CAIO SIMÃO DA SILVA realizou, através da citada conta beneficiária nº 104 4040 2070 6 3, TEDs nos valores de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 614,12 (seiscentos e quatorze reais e doze centavos) para a conta nº 12795-0, banco Itaú, agência 7212, que também é titularizada por CAIO SIMÃO DA SILVA (ID 111699200 - fls. 08/09).
Além disso, CAIO SIMÃO DA SILVA também realizou, na mesma oportunidade, dois saques desta conta beneficiária, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 44322695 - fl. 195). No mesmo sentido, no que diz respeito aos R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) depositados na conta nº 104 4040 27296 6 13, extratos bancários fornecidos pela CaixaEconômica Federal evidenciam que CAIO SIMÃO DA SILVA realizou, no mesmo dia 19 de maio de 2017, saques nos valores de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 44322695 - fls. 196).
Além disso, efetuou, ainda, uma TED no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para sua própria conta pessoa jurídica nº 104 4040 2070 6 3 (ID 262755916 - fl. 16). Nessa esteira, a Caixa Econômica Federal informou que, após a contestação das movimentações fraudulentas (procedimento administrativo nº 1-016038/2017 e processo de contestação nº 2017-8409249 55), foram recuperados R$ 43.632,83 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) dos valores subtraídos, sendo R$ 38.639,06 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos) da conta conta pessoa física nº 104 0245 27328 8 1 de EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA (ID 289788929 - fls. 01, 03 e
07) e R$ 4.993,77 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) da conta pessoa física nº 104 4040 27296 6 13 de CAIO SIMÃO DA SILVA (ID 44322695 - fls. 50/57 e 196). O Banco Itaú, para onde CAIO SIMÃO DA SILVA transferiu R$ 96.114,12 (noventa e seis mil, cento e quatorze reais e doze centavos), também esclareceu que realizou o ressarcimento, em 24 de maio de 2017, de valores no montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil) e R$ 37.242,58 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e dois mil e cinquenta e oito centavos) (ID 262755916 - fls.
14) A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo acolheu o arquivamento e determinou a redistribuição do feito diante da denúncia oferecida nos termos da Resolução CJF3R n.117/2024 (ID 409068588). A denúncia foi recebida em 04/08/2025 (ID 409344439). Juntado controle de prazo prescricional (ID 409344439) Citado (ID 448235902), a defesa de Caio Simão da Silva, em sede de resposta à acusação (Art. 396-A, CPP), argui preliminarmente a ausência de justa causa (Art. 395, III, CPP) por insuficiência de suporte probatório quanto à autoria e ao dolo no crime de furto mediante fraude (Art. 155, § 4º, II e IV, CP).
No mérito, sustenta que o réu agiu de boa-fé ao ceder suas contas bancárias a terceiro ("Eduardo"), desconhecendo a origem ilícita dos valores, tese que seria reforçada por relatórios técnicos (BNFB) que vinculam os IPs e acessos fraudulentos a pessoas estranhas à lide. Pugna pela rejeição da denúncia ou absolvição (Art. 386, IV ou VII, CPP) e, subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa (Art. 180, § 3º, CP) ou o reconhecimento da participação de menor importância (Art. 29, § 1º, CP), com a produção de provas testemunhais e requisição de imagens de câmeras de segurança dos terminais bancários.
O Ministério Público Federal ratificou a denúncia em face de Caio Simão Silva e Edmilson José Alves Ferreira, imputando-lhes a prática de furto mediante fraude (Art. 155, §4º, CP) pela subtração de R$ 240.000,00 da conta de um correntista da Caixa Econômica Federal, ocorrida em 19/05/2017 via internet banking. Em sua manifestação, o Parquet refutou as teses defensivas de Caio, ressaltando que o Relatório de Análise de Fraudes Bancárias (BNFB) e o rastreamento do IP de acesso (vinculado à operadora TIM) indicam o direcionamento de R$ 170.000,00 para contas de sua titularidade, com imediatas transferências e saques que contradizem a versão de mero empréstimo de conta.
Diante da citação por edital infrutífera de Edmilson, o órgão ministerial requereu o desmembramento do feito com a suspensão do processo e do prazo prescricional (Art. 366, CPP) em relação a este, pugnando, quanto ao réu remanescente, pelo indeferimento das preliminares, designação de audiência de instrução e fixação de valor mínimo para reparação de danos (Art. 387, IV, CPP). Afastadas as preliminares e as hipóteses de absolvição sumária, houve confirmação do recebimento da denúncia.
Determinou-se, ainda, o desmembramento do feito em relação ao corréu EDMILSON, não localizado, com suspensão do processo e do prazo prescricional quanto a ele, nos termos do art. 366 do CPP. Foi deferida a produção de provas requeridas pela defesa, com expedição de ofícios para obtenção de logs de acesso e imagens bancárias. Por fim, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (ID 558982621).
Após a juntada dos documentos requisitados (ID 563989963 e 577696985), foi aberta vista ao MPF, que manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 578058272), e à defesa, que requereu a improcedência da denúncia com a absolvição do réu e a participação virtual em audiência de instrução (ID 578360250) Por meio do Despacho ID 578426747, determinou-se o regular prosseguimento da ação penal, com a prática dos atos instrutórios subsequentes.
Na audiência de instrução, realizada em 14/05/2026, a defesa desistiu da oitiva da testemunha EDUARDO HENRIQUE BELLO DELMONDES, porquanto ausente no ato, realizando-se, na sequência, o interrogatório do réu CAIO SIMÃO DA SILVA (ID 582185250). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 582185250). Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de que o réu CAIO SIMÃO DA SILVA seja condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cumpridamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente pelo Relatório de Análise de Fraudes Bancárias, ofícios de operadora de telefonia e extratos bancários, os quais atestam a realização de duas transferências fraudulentas, via internet banking, da conta-corrente da vítima para as contas física e jurídica do acusado, no montante total de R$ 170.000,00.
Asseverou, outrossim, que a versão exculpatória apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que teria meramente "emprestado" suas contas a um terceiro, carece de verossimilhança e colide com as evidências dos autos, haja vista que a quase totalidade dos valores ilícitos foi imediatamente transferida para outra conta de sua própria titularidade ou sacada em espécie pelo próprio réu. Ao final, requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 78.763,65 em favor da Caixa Econômica Federal (ID 583187948).
Por sua vez, a defesa de CAIO SIMÃO DA SILVA apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, pugnando pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de dolo e a insuficiência de provas. Sustentou que, embora incontroverso o trânsito dos valores pelas contas do réu, a acusação não logrou demonstrar o elemento subjetivo do tipo ou sua participação ativa na execução da fraude eletrônica, o que caracterizaria vedada responsabilidade penal objetiva.
Asseverou a boa-fé do acusado, aduzindo que este apenas emprestou suas contas bancárias a um comerciante vizinho (Eduardo Cantareira), de quem repassou a integralidade dos valores sacados, sem ter conhecimento da origem ilícita do numerário ou recebido qualquer recompensa. Destacou, sob o aspecto técnico, que os relatórios da Base Nacional de Fraudes Bancárias e Eletrônicas (BNFB) e os logs da operadora TIM demonstram que o endereço de IP utilizado para acessar a conta da vítima, bem como as linhas telefônicas associadas, pertenciam a terceiros e não ao réu, evidenciando que este não operou a fraude cibernética.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal) ou, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal). Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto (ID 582647954). Considerado que a defesa do réu CAIO SIMAO DA SILVA apresentou memoriais antes do Ministério Público Federal, a defesa foi intimada para ratificar ou retificar os memoriais apresentados e juntados no ID 582647954.
A defesa ratificou os memoriais apresentados (ID 585496670) É a síntese do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compete registrar, inicialmente, que o feito foi regularmente desmembrado em relação ao corréu EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA em 03/03/2026, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão de sua citação por edital e posterior não comparecimento (ID 558982621). Portanto, a presente prestação jurisdicional cinge-se, exclusivamente, à conduta imputada a CAIO SIMÃO DA SILVA.
Trata-se de denúncia que imputa o crime do art. 155, §4º, II, ao réu CAIO SIMÃO DA SILVA, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; A materialidade do crime de furto qualificado restou sobejamente comprovada nos autos pelo Relatório de Análise de Fraudes Bancárias (ID 44322695 - fls. 04/17); Ofício TIM (ID 44322695 - fls. 58/78); Extrato Bancário das contas nºs 104 4040 2070 6 3 e 104 4040 27296 6 13 (ID 44322695 - fls. 194/196); OF 30224/2021 CIACV - Judiciário (ID 111699200 - fls. 08/09); Extrato Bancário da conta nº 12795-0 (ID 262755916 - fls. 06/08); Extrato Bancário da conta nº 104 0252 151744 1 13 (ID 262755916 - fls. 09/12); PJ 2227321 (ID 262755916 - fl. 14); OF 12344/2022 CIACVSP #EXTERNO.RESTRITO (ID 262755916 - fl. 16); OF 54342/2022 CIACVSP #EXTERNO.RESTRITO (ID 289788929 - fl. 01); OF 54342/2022 CIACVSP #EXTERNO.RESTRITO (ID 289788929 - fl. 01); Ofício Banco Santander (ID 317573521 - fl. 05); Relatório Final (ID 328178171 - fls. 09/14) e ointerrogatório do réu CAIO SIMÃO DA SILVA (ID 582194217).
No que tange à autoria imputada ao réu CAIO SIMÃO DA SILVA, o acervo probatório impõe a desclassificação da conduta originariamente capitulada na exordial. Nesse sentido: É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento, o que se exige na mutatio libelili do art. 384 do CPP.
Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 770256-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 761). O momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal. (STJ. 5ª Turma.
RHC 33.977/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/12/2015). É cediço que o acusado se defende dos fatos objetivamente descritos na peça acusatória, e não da qualificação jurídica formal dada pelo órgão acusador. No caso vertente, a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, narrando com clareza o comportamento material do agente, muito embora tenha conferido capitulação jurídica inadequada à conduta comprovada na instrução.
O Ministério Público Federal imputou a CAIO a prática de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), sob o argumento de que ele "subtraiu" os valores. Todavia, os elementos probatórios, notadamente o Ofício da operadora TIM e os relatórios da BNFB, evidenciaram que os acessos remotos (internet banking) e a execução técnica da fraude originaram-se de IPs vinculados a terceiros (Luann e Marcello), restando isolada a tese de coautoria no furto por falta de domínio funcional do fato ou execução do núcleo "subtrair".
Não obstante, a 2ª Imputação da denúncia descreve, de forma pormenorizada, que o acusado: Teve creditado em suas contas pessoais (PJ nº 104 4040 2070 6 3 e PF nº 104 4040 27296 6
13) o montante total de R$ 170.000,00 extraído fraudulentamente da conta da vítima Luiz Adolfo Elia; No mesmo dia dos fatos (19 de maio de 2017), pulverizou quase a totalidade dos ativos mediante sucessivas TEDs para outra conta de sua própria titularidade no Banco Itaú (agência 7212, conta nº 12795-0), nos valores de R$ 49.000,00, R$ 44.000,00, R$ 2.500,00 e R$ 614,12; Realizou, na mesma oportunidade, múltiplos saques em espécie (valores de R$ 37.000,00, R$ 24.000,00, R$ 5.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 500,00).
Esta precisa descrição fática constante na exordial amolda-se, com exatidão, ao tipo penal da receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, na modalidade de receber e ocultar, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime. O dolo do agente (conhecimento da origem espúria do numerário) sobressai nítido a partir das próprias circunstâncias descritas pelo Parquet e corroboradas pelos extratos bancários.
A conduta de fracionar e transferir imediatamente vultosa quantia para outro banco privado, associada a saques massivos em espécie no mesmo dia da fraude eletrônica, afasta por completo a tese de mero "empréstimo de conta de boa-fé". A justificativa apresentada pelo réu de que o dinheiro se destinava a uma suposta transação imobiliária informal de um terceiro carece de lastro probatório e contraria as máximas de experiência do homem médio.
O numerário de origem ilícita, ainda que movimentado sob a forma de créditos bancários ou ativos eletrônicos via internet banking, amolda-se perfeitamente ao conceito jurídico de 'coisa alheia móvel' para fins penais. O patrimônio desregulamentado e subtraído da vítima adquiriu imediata expressão econômica líquida ao ingressar na esfera de disponibilidade do réu, perfectibilizando o objeto material do crime de receptação no instante em que este aceitou o recebimento e iniciou os atos de ocultação e trânsito dos valores.
Ademais, o titular da conta bancária tem o dever de zelar pela sua utilização adequada, de sorte que a cessão de contas para o trânsito de quantias expressivas e sem lastro atrai a responsabilização a título de dolo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo, sustentando que o réu apenas emprestou sua conta bancária ao empregador, sem ter ciência da origem ilícita dos valores recebidos.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do evento para receptação culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão, a saber, definir: (i) se houve dolo na conduta do apelante ao receber valores de origem ilícita; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação na modalidade dolosa da receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, incluindo o relato detalhado da vítima e os comprovantes bancários, comprova que o apelante recebeu os valores diretamente em sua conta, tendo plena ciência da origem ilícita. A narrativa do réu, de que teria emprestado sua conta a pedido de seu empregador, é frágil e não encontra suporte em outros elementos de prova, sendo rechaçada pela negativa do próprio empregador em juízo.
Contas bancárias têm caráter pessoal e intransferível, cabendo ao titular zelar por sua utilização adequada, especialmente diante de valores atípicos, como no caso em questão. A ausência de diligência do réu reforça o dolo direto ou eventual. Segundo a jurisprudência consolidada, uma vez comprovada aposse da res ilícita, cabe à defesa demonstrar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem ou que agiu de forma culposa, ônus que não foi satisfeito nos autos.
A pena-base foi fixada no mínimo legal e corretamente individualizada, sem fundamentos para redução ou desclassificação do crime.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dolo na receptação dolosa caracteriza-se pela ciência ou aceitação do risco da origem ilícita do bem, não sendo admissível a alegação de desconhecimento quando a conduta do acusado demonstra descuido intencional ou atípico. O recebimento de valores atípicos em conta bancária sem justificativa configura elemento probatório robusto para condenação por receptação dolosa.
A mera alegação de empréstimo de conta bancária, sem comprovação documental ou testemunhal, não afasta a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156; Resolução CNJ nº 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC360.590/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/03/2017;STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/03/2017. (TJSP; Apelação Criminal1513795-14.2021.8.26.0050; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025) De igual modo, impõe-se rejeitar o pleito subsidiário de desclassificação para o crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal).
A modalidade culposa pressupõe a negligência ou a imprudência do agente que, por desatenção às circunstâncias do fato (como a natureza do bem ou a condição de quem o oferece), deixa de presumir a origem ilícita da coisa. No caso em tela, a conduta do acusado distanciou-se por completo da mera quebra do dever de cuidado. A imediata e frenética engrenagem financeira adotada pelo réu, que pulverizou R$ 170.000,00 em minutos através de sucessivas TEDs para sua própria conta no Banco Itaú e realizou saques em espécie expressivos (R$ 37 mil, R$ 24 mil e R$ 5 mil) no mesmo dia em que o dinheiro ingressou nas contas beneficiárias, revela comportamento ativo de ocultação e exaurimento, absolutamente incompatível com a mera desídia ou ingenuidade culposa.
Resta evidente, portanto, o dolo direto na conduta de receber e ocultar valores que sabia serem produto de crime. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA SEM O AFASTAMENTO DOS FATOS NELA DESCRITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. DESCARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO CLANDESTINO. INVIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a despeito de ter sido atribuída, na denúncia, a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal ao recorrente, a descrição da prática delitiva nela constante permitiu ao Magistrado, ao prolatar a sentença, valendo-se do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, reconhecer a tipificação do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão do comércio clandestino de veículos de origem espúria.
3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado que o recorrente guardava em sua residência um automóvel e chegou a negociar outros dois, todos de origem ilícita, em situação típica de atividade comercial, ainda que clandestina, a mudança dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que, notadamente em uma ação penal transitada em julgado, é inviável na via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 131.086/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, DJe 14/10/2020). Outrossim, cumpre afastar eventual tipificação da conduta como crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998). Para a configuração do delito de branqueamento, a jurisprudência pátria exige uma etapa qualitativamente distinta da mera consumação ou exaurimento do crime patrimonial antecedente.
Exige-se a demonstração de um dolo específico voltado à estruturação de uma engenharia de mascaramento, apta a conferir aparência legítima aos ativos espúrios. No caso vertente, a conduta de CAIO SIMÃO SILVA caracterizou-se pela rapidez e transitoriedade na movimentação dos valores (utilizando as contas como meros dutos de passagem para saques imediatos e transferências vicinais), conduta que se exaure na ocultação simples e no proveito próprio da receptação, sem qualquer sofisticação ou arquitetura de reciclagem econômica.
Alinhado a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de sua Quinta Turma, fixou que a mera movimentação financeira atípica logo após o crime não autoriza a imputação automática de lavagem de dinheiro, mantendo a necessidade do dolo de reintrodução lícita no mercado: 'DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. [...] O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o simples depósito de valores ilícitos em conta própria não configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro. [...] O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o mero depósito de valores ou sua utilização da efetiva estruturação voltada à ocultação ou dissimulação [...].' (AgRg no AREsp n. 2.583.516/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026.
Portanto, sem modificar a base fática da acusação, assegurando o pleno respeito ao princípio da correlação ou congruência, procedo à correção da capitulação legal para condenar CAIO SIMÃO SILVA como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Ademais, em estrita observância ao princípio da legalidade, à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal in pejus e ao postulado tempus regit actum (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e artigo 2º, caput, do Código Penal), assenta-se que a conduta do acusado é valorada e apenada sob o estrito amparo da legislação vigente à época dos fatos (maio de 2017), revelando-se inaplicáveis quaisquer inovações legislativas posteriores que importem em prejuízo ao réu (Lei 15397/2026).
III – DA DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP). Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Estatuto Repressor, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. No tocante aos antecedentes, o réu ostenta uma condenação definitiva nos autos do Processo nº 0001373-36.2016.8.26.0542, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Osasco/SP (condenação pelos arts. 171 e 180 do CP).
Tratando-se de crime praticado em data anterior (18/08/2016) à do fato ora em julgamento (19/05/2017), mas com trânsito em julgado posterior, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que tal vetor não se presta a configurar a reincidência, mas autoriza validamente a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Por força da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar as anotações relativas aos inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado em andamento, bem como a anotação cuja punibilidade restou extinta em 2012.
Inexistentes elementos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são próprios do delito (obtenção de lucro fácil). As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade do tipo penal. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/6, o que resulta em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes. Conforme explicitado na primeira fase, a condenação oriunda da Comarca de Osasco não gera reincidência por ter transitado em julgado após o fato em análise. De igual modo, deixa-se de aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado não admitiu a prática do ilícito ou o conhecimento da origem espúria dos valores, limitando-se a apresentar versão exculpatória dissociada das provas.
Assim, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição. Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Afasta-se o pleito de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), visto que o réu executou integralmente o verbo do tipo da receptação ao receber, internalizar e ocultar os valores em suas contas.
Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Atendendo aos critérios do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 44, § 2º, do CP), a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena corporal; e prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), que fixo no valor de 1 (um) salário-mímino vigente à época do pagamento, destinada à entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
IV – DA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público Federal pugnou, em sede de alegações finais, pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração no importe de R$ 78.763,65. O pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação da indenização civil na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia sobre o valor mínimo pretendido de reparação de danos para a(s) vítima(s) de crime a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual (cf.
REsp 1.986.672/SC, AgRg no REsp 2.049.194/RS, AgRg no AREsp 2.510.396/SC e AgRg no AREsp 2.649.795/SC).. No caso vertente, conquanto conste pedido genérico ao encerramento da exordial, o Parquet não indicou quantum determinado e tampouco promoveu debate instrutório específico acerca da exatidão do prejuízo remanescente imputável ao acusado, vindo a liquidar a pretensão somente em sede de memoriais.
Ademais, operada a desclassificação da conduta para o crime de receptação, e diante da complexidade dos estornos e recuperações parciais documentadas nos autos (envolvendo a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú), a apuração do real prejuízo material remanescente demanda dilação probatória própria, a ser deduzida na esfera civil. Destarte, deixo de fixar o valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, operando a emendatio libelli (art. 383, CPP), DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia e CONDENAR o réu CAIO SIMÃO SILVA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direitos), e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CAIO SIMAO DA SILVA
Advogado
VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-74.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIO SIMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP336589
DESPACHO
Considerado que a defesa do réu CAIO SIMAO DA SILVA apresentou memoriais antes do Ministério Público Federal, intimem a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique ou retifique os memoriais apresentados e juntados no ID 582647954. Consigne que no silêncio os memoriais serão considerados ratificados. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. São Paulo, 19 de maio de 2026. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CAIO SIMAO DA SILVA
Advogado
VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-74.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIO SIMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP336589
DESPACHO
ID 580591239: trata-se de manifestação da defesa de CAIO SIMAO DA SILVA, em que informa a prisão do réu em decorrência de outro processo, bem como sua localização, e o requerimento de sua apresentação na audiência de instrução designada nestes autos para 14/05/2026, às 14h. Em consulta realizada pelo Juízo (ID 581321071), consta a informação de que o réu se encontra custodiado na Penitenciária da Capital, em São Paulo/SP.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da defesa. A participação do réu na audiência ocorrerá de forma remota, via Microsoft Teams, mantidos os demais termos da decisão de ID 578426747. Expeça-se o necessário. Consigno que a teleaudiência segue as formalidades dos atos judiciais, exigindo-se dos participantes o uso de vestimenta adequada e o posicionamento em local sem ruídos. Providencie a Secretaria ao necessário, junto ao estabelecimento prisional, para a apresentação do preso na videoconferência com meia hora de antecedência, a fim de possibilitar o contato do acusado com sua defesa antes do início da audiência.
Deverá ser providenciado, ainda, todo o necessário para que o acusado possa participar do ato, fornecendo ao estabelecimento prisional os dados de acesso para a sala virtual de videoconferência desta 10ª Vara Federal Criminal. No ofício requisitório deverá constar a determinação de que caberá ao estabelecimento prisional fornecer, para a realização da videoconferência, todos os equipamentos necessários e sala apropriada, inclusive em ambiente silencioso, capaz de possibilitar que todos os participantes possam ouvir os depoimentos de forma clara, bem como que caberá ao estabelecimento prisional garantir a segurança necessária para que o interrogatório do acusado seja realizado sem a utilização de algemas.
O link de audiência já está devidamente certificado nos autos. Ciência ao MPF e à defesa. O réu é intimado por meio de sua defesa constituída. São Paulo, na data da assinatura. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CAIO SIMAO DA SILVA
Advogado
VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-74.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIO SIMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP336589
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CAIO SIMÃO SILVA (brasileiro, nascido em 31/05/1989, natural de Osasco/SP, filho de Dilza Batista da Silva e Severino Simão da Silva, portador do RG nº 44.882.234 SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 363.***.***-54), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal e contra EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA (brasileiro, nascido em 06/01/1976, filho de Jandira Alves Ferreira, inscrito no CPF/MF nº 177.***.***-90), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 408498628, p.1-7).
Em cota, o MPF requereu a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais em nome dos denunciados e informou que deixou de ofertar ANPP. Promoveu, ainda, arquivamento das investigações com relação aos investigados LUANN FONTANELLI DE AZEVEDO, EDUARDO HENRIQUE BELLO DELMONDES e TAIS DELFINO CANTAREIRA (ID 408498628, p.8-9). A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo acolheu o arquivamento e determinou a redistribuição do feito diante da denúncia oferecida nos termos da Resolução CJF3R n.117/2024 (ID 409068588).
A denúncia foi recebida em 04/08/2025 (ID 409344439). Juntado controle de prazo prescricional (ID 409344439) Citado (ID 448235902), a defesa de Caio Simão da Silva, em sede de resposta à acusação (Art. 396-A, CPP), argui preliminarmente a ausência de justa causa (Art. 395, III, CPP) por insuficiência de suporte probatório quanto à autoria e ao dolo no crime de furto mediante fraude (Art. 155, § 4º, II e IV, CP).
No mérito, sustenta que o réu agiu de boa-fé ao ceder suas contas bancárias a terceiro ("Eduardo"), desconhecendo a origem ilícita dos valores, tese que seria reforçada por relatórios técnicos (BNFB) que vinculam os IPs e acessos fraudulentos a pessoas estranhas à lide. Pugna pela rejeição da denúncia ou absolvição (Art. 386, IV ou VII, CPP) e, subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa (Art. 180, § 3º, CP) ou o reconhecimento da participação de menor importância (Art. 29, § 1º, CP), com a produção de provas testemunhais e requisição de imagens de câmeras de segurança dos terminais bancários.
O Ministério Público Federal ratificou a denúncia em face de Caio Simão Silva e Edmilson José Alves Ferreira, imputando-lhes a prática de furto mediante fraude (Art. 155, §4º, CP) pela subtração de R$ 240.000,00 da conta de um correntista da Caixa Econômica Federal, ocorrida em 19/05/2017 via internet banking. Em sua manifestação, o Parquet refutou as teses defensivas de Caio, ressaltando que o Relatório de Análise de Fraudes Bancárias (BNFB) e o rastreamento do IP de acesso (vinculado à operadora TIM) indicam o direcionamento de R$ 170.000,00 para contas de sua titularidade, com imediatas transferências e saques que contradizem a versão de mero empréstimo de conta.
Diante da citação por edital infrutífera de Edmilson, o órgão ministerial requereu o desmembramento do feito com a suspensão do processo e do prazo prescricional (Art. 366, CPP) em relação a este, pugnando, quanto ao réu remanescente, pelo indeferimento das preliminares, designação de audiência de instrução e fixação de valor mínimo para reparação de danos (Art. 387, IV, CPP). Afastadas as preliminares e as hipóteses de absolvição sumária, houve confirmação do recebimento da denúncia.
Determinou-se, ainda, o desmembramento do feito em relação ao corréu EDMILSON, não localizado, com suspensão do processo e do prazo prescricional quanto a ele, nos termos do art. 366 do CPP. Foi deferida a produção de provas requeridas pela defesa, com expedição de ofícios para obtenção de logs de acesso e imagens bancárias. Por fim, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (ID 558982621).
Após a juntada dos documentos requisitados (ID 563989963 e 577696985), foi aberta vista ao MPF, que manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 578058272), e à defesa, que requereu a improcedência da denúncia com a absolvição do réu e a participação virtual em audiência de instrução (ID 578360250). É a síntese do necessário.
Decido. Verifica-se que a manifestação defensiva limitou-se à impugnação de mérito, reiterando teses já anteriormente deduzidas, sem suscitar questões preliminares ou requerer diligências complementares aptas a alterar o estado do feito. Diante disso, determino o regular prosseguimento da ação penal, com a prática dos atos instrutórios subsequentes, bem como defiro o pedido de participação remota em audiência de instrução.
Ressalto que, conforme consignado na decisão de ID 558982621, incumbe à defesa assegurar o comparecimento da testemunha arrolada, seja de forma presencial ou virtual, independentemente de intimação por este Juízo. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CAIO SIMAO DA SILVA
Advogado
VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-74.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIO SIMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP336589 ATO ORDINATÓRIO Prazo de 5 (cinco) dias aberto para a defesa se manifestar acerca da juntada dos ofícios de IDs 563989963 e 577696980, conforme r. decisão de ID 558982621.
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CAIO SIMAO DA SILVA
Advogado
VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-74.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIO SIMAO DA SILVA, EDMILSON JOSE ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP336589
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CAIO SIMÃO SILVA (brasileiro, nascido em 31/05/1989, natural de Osasco/SP, filho de Dilza Batista da Silva e Severino Simão da Silva, portador do RG nº 44.882.234 SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 363.***.***-54), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal e contra EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA (brasileiro, nascido em 06/01/1976, filho de Jandira Alves Ferreira, inscrito no CPF/MF nº 177.***.***-90), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 408498628, p.1-7).
Em cota, o MPF requereu a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais em nome dos denunciados e informou que deixou de ofertar ANPP. Promoveu, ainda, arquivamento das investigações com relação aos investigados LUANN FONTANELLI DE AZEVEDO, EDUARDO HENRIQUE BELLO DELMONDES e TAIS DELFINO CANTAREIRA (ID 408498628, p.8-9). A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo acolheu o arquivamento e determinou a redistribuição do feito diante da denúncia oferecida nos termos da Resolução CJF3R n.117/2024 (ID 409068588).
A denúncia foi recebida em 04/08/2025 (ID 409344439). Juntado controle de prazo prescricional (ID 409344439) Citado (ID 448235902), a defesa de Caio Simão da Silva, em sede de resposta à acusação (Art. 396-A, CPP), argui preliminarmente a ausência de justa causa (Art. 395, III, CPP) por insuficiência de suporte probatório quanto à autoria e ao dolo no crime de furto mediante fraude (Art. 155, § 4º, II e IV, CP).
No mérito, sustenta que o réu agiu de boa-fé ao ceder suas contas bancárias a terceiro ("Eduardo"), desconhecendo a origem ilícita dos valores, tese que seria reforçada por relatórios técnicos (BNFB) que vinculam os IPs e acessos fraudulentos a pessoas estranhas à lide. Pugna pela rejeição da denúncia ou absolvição (Art. 386, IV ou VII, CPP) e, subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa (Art. 180, § 3º, CP) ou o reconhecimento da participação de menor importância (Art. 29, § 1º, CP), com a produção de provas testemunhais e requisição de imagens de câmeras de segurança dos terminais bancários.
O Ministério Público Federal ratificou a denúncia em face de Caio Simão Silva e Edmilson José Alves Ferreira, imputando-lhes a prática de furto mediante fraude (Art. 155, §4º, CP) pela subtração de R$ 240.000,00 da conta de um correntista da Caixa Econômica Federal, ocorrida em 19/05/2017 via internet banking. Em sua manifestação, o Parquet refutou as teses defensivas de Caio, ressaltando que o Relatório de Análise de Fraudes Bancárias (BNFB) e o rastreamento do IP de acesso (vinculado à operadora TIM) indicam o direcionamento de R$ 170.000,00 para contas de sua titularidade, com imediatas transferências e saques que contradizem a versão de mero empréstimo de conta.
Diante da citação por edital infrutífera de Edmilson, o órgão ministerial requereu o desmembramento do feito com a suspensão do processo e do prazo prescricional (Art. 366, CPP) em relação a este, pugnando, quanto ao réu remanescente, pelo indeferimento das preliminares, designação de audiência de instrução e fixação de valor mínimo para reparação de danos (Art. 387, IV, CPP). É a síntese do necessário.
Decido. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico, ou da culpabilidade ou punibilidade do agente, poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. A preliminar de ausência de justa causa não merece acolhimento. Diferentemente do sustentado pela defesa, a denúncia descreve de forma clara o liame entre a conduta do réu e o evento delituoso, apontando que valores oriundos de fraude bancária foram creditados e movimentados em contas de sua titularidade.
A verificação do dolo (elemento subjetivo) e a análise da tese de que o réu teria apenas "emprestado a conta" sem ciência da ilicitude demandam dilação probatória, sendo matéria afeta ao mérito. Nesta fase processual basta a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais se encontram presentes nos autos pelo rastreamento das transações bancárias. Portanto, não vislumbro, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
No tocante ao corréu EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA, verifico que, embora citado por edital (ID 481298031), o acusado não constituiu defensor nem apresentou resposta (ID 557558606).
Ante o exposto, acolho a cota ministerial e determino o desmembramento do feito quanto a este réu, com fulcro no art. 80 do CPP, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual em relação ao réu Caio. Declaro a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a Edmilson José Alves Ferreira, nos termos do art. 366 do CPP. Providencie a Secretaria a autuação do novo feito com o traslado das peças essenciais.
No que tange aos pedidos de diligências formulados pela defesa, embora o Ministério Público Federal tenha opinado pelo indeferimento, entendo que a expedição dos ofícios pretendidos é medida que se impõe. Em que pese a suficiência de indícios para o recebimento da denúncia, o exercício do contraditório e da ampla defesa exige que seja franqueada ao acusado a possibilidade de produzir contraprova técnica.
A obtenção de logs de acesso (IPs) e das imagens de segurança dos terminais bancários onde ocorreram os saques é providência dotada de pertinência e relevância, pois visa comprovar a tese defensiva de que as operações não foram executadas diretamente pelo réu, mas por terceiros. Ademais, vigora no processo penal o princípio da busca da verdade real, e a produção antecipada de tais provas, dada a sua natureza volátil e a possibilidade de descarte pelos sistemas das instituições financeiras com o decurso do tempo, evita prejuízos irreparáveis e futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa.
Portanto, defiro a expedição dos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, conforme requerido. Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. DESIGNO o dia 14 de maio de 2026, às 14h (horário de Brasília), para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, ocasião em que será ouvida a testemunha de defesa EDUARDO HENRIQUE BELLO DELMONDES, bem como será realizado o interrogatório do acusado Caio Simão da Silva A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências desta 10ª Vara Federal Criminal, admitida excepcionalmente a oitiva e o interrogatório virtuais para aqueles não domiciliados ou lotados fora do município de São Paulo, hipótese em que a audiência se dará de forma híbrida.
Consigno que a teleaudiência, via Microsoft Teams, segue as formalidades dos atos judiciais, exigindo-se dos participantes o uso de vestimenta adequada e o posicionamento em local sem ruídos. O link de acesso à audiência deverá constar da intimação da testemunha, bem como deverá ser certificado nos autos para ficar à disposição das partes.
Intime-se o acusado e a testemunha por intermédio da defesa constituída. Desmembre-se o feito quanto ao réu EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA. Expeçam-se com urgência os ofícios destinados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú S/A. Os expedientes deverão requisitar a remessa a este juízo, no impreterível prazo de 15 (quinze) dias, dos registros de log de acesso (incluindo endereços de IP e dados de geolocalização) e das imagens capturadas pelo sistema de monitoramento de segurança (circuitos internos e câmeras de terminais ATM) relativos às transações e saques descritos na denúncia, realizados nas contas de titularidade de CAIO SIMÃO SILVA no dia 19/05/2017.
Com a vinda das informações, dê-se vista imediata às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDMILSON JOSE ALVES FERREIRA
Advogado
VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-74.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIO SIMAO DA SILVA, EDMILSON JOSE ALVES FERREIRA 10ª Vara Federal Criminal, de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores e Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - 10º andar - São Paulo/SP - CEP 01410-902 – Telefones: (11) 2172-6610 / 6770 / e-mail:[email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Natália Luchini, da 10ª Vara Federal Criminal, de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores e Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 15 (quinze) dias, que EDMILSON JOSÉ ALVES FERREIRA, brasileiro, nascido em 06/01/1976, filho de Jandira Alves Ferreira, inscrito no CPF/MF n 177.***.***-90, tendo com últimos endereços conhecidos Rua Edmundo Amaral, 4.003, casa 37 ou bloco 31, Jardim Piratininga, Osasco/SP, CEP 06230-150; Rua Domingo Barbe, 43, Munhoz Júnior, Osasco/SP, CEP 06246-172; Alameda Parque dos Girassóis, 100, Baronesa, Osasco/SP, CEP 06266-170, entre outros, estando em local incerto e não sabido, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentado denúncia, imputando o denunciado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, como não foi possível citá-lo pessoalmente da denúncia, pelo presente, CITA o referido acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação da denúncia, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, bem como acompanhar a Ação Penal nº 5000321-74.2021.4.03.6181, em seus ulteriores termos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do acusado, foi expedido este Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Outrossim, faz saber que este Fórum Federal Criminal está situado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo/SP. EXPEDIDA pela Secretaria da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em 15 de dezembro de 2025.
Eu, Leyla Regina Amadori, Técnica Judiciária, RF 6887, digitei e conferi. (assinado eletronicamente) NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CAIO SIMAO DA SILVA
Advogado
VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000321-74.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIO SIMAO DA SILVA, EDMILSON JOSE ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA - SP336589
DESPACHO
1. ID 443261674: trata-se de petição pela defesa do réu CAIO SIMAO DA SILVA, na qual requer seja devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação, bem como informa que o "réu se dá por citado acerca dos fatos que lhe são imputados e procedimentos pendentes de cumprimento". Em respeito à garantia da ampla defesa, defiro o pedido da defesa do réu na devolução do prazo. Intimem-se o defensor do réu CAIO para que apresente a resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Sem prejuízo, solicite-se informações do cumprimento do mandado de citação do réu CAIO no endereço indicado na procuração de ID 443261678.
3. Tendo em vista as diligências infrutíferas para a citação do réu EDMILSON JOSE ALVES FERREIRA, determino o que segue: a) intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços do réu EDMILSON; b) pesquisa junto ao sistema Sisbajud, a ser providenciada pela Secretaria, na tentativa de localização de endereços atualizados do réu; c) correio eletrônico dirigido à SAP (Secretaria de Administração Penitenciária), a fim de obter informações acerca de eventual prisão do acusado; d) solicitação à Caixa Econômica Federal, via correio eletrônico, para verificar se o réu pleiteou benefício governamental e, em caso positivo, para informar dados atualizados.
Com a indicação de novos endereços, expeça-se o necessário para a citação do réu.
4. Caso não haja novos endereços de EDMILSON dê-se vista ao Ministério Público Federal para requerer o que cabível. São Paulo, 22 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal