PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000321-75.2025.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: REGINALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PINAFFI DOS SANTOS - SP251868-N APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança objetivando a liberação do veículo VW/CROSSFOX GII, placas HNC-5H44, ano/modelo 2012, de propriedade do impetrante, retido pela Receita Federal do Brasil em decorrência de fiscalização aduaneira. A r. sentença (ID 345621049) denegou a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem concluiu que a materialidade da infração restou comprovada pelos documentos administrativos, especialmente pelo Termo de Lacração de Volumes e pelo Termo de Retenção de Veículo, entendendo inexistir direito líquido e certo apto a amparar a pretensão do impetrante.
Condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Apelou o impetrante (ID 345621052), sustentando, em síntese, que é terceiro de boa-fé e não possuía conhecimento acerca do transporte das mercadorias apreendidas por seu filho.
Aduz inexistir prova de sua participação na infração administrativa, invoca a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e alega desproporcionalidade da medida, diante da diferença entre o valor do veículo e o valor das mercadorias transportadas. Requer a reforma da sentença para determinar a restituição do automóvel. Com contrarrazões da União (ID 345621054), nas quais se defende a legalidade da retenção do veículo e a manutenção integral da sentença.
Sustenta que o automóvel foi utilizado para transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular e que o condutor possui histórico de infrações aduaneiras, circunstâncias que legitimam a atuação fiscal.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PERDA DE BENS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” O Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, assim estabelece: “(...).
Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)
X - Estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Dispõe o Decreto-Lei nº 1.455, de 07-04- 1976: (...) Art.
23. Consideram-se dano ao Erário, as infrações relativas às mercadorias: (...)
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX, do artigo 105, do Decreto-Lei 37/66. § 1º - O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no “caput” deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Art.
24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.” Dispõe o Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, 05-02-2009 – o seguinte: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). (...).
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...).
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...).
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;” Diferentemente do perdimento de bens, previsto no artigo 5º, XLV, e da perda de bens, de natureza penal, prevista no artigo 5º, XLVI, letra “b”, da Constituição Federal, a perda do veículo e mercadorias no âmbito aduaneiro é uma sanção de caráter administrativo-tributário.
Considerada em sua substancia, trata-se de sanção de natureza mista ou repressivo-compensatória porque visa ao mesmo tempo o castigo do infrator e à reparação ou ressarcimento do dano ao erário (cf. Jean Marcos Ferreira, em Confisco e Perda de Bens no Direito Brasileiro, Editora Gibim, edição 2000, p. 182, 200-201). A discussão sobre se a sanção pode ser aplicada no âmbito administrativo, mesmo a partir da Constituição de 1988, já se encontra superada.
No âmbito aduaneiro, a Constituição Federal, no artigo 237, é específica e expressa no sentido de que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior constituem atribuição essencial do Estado, legitimando a adoção de medidas administrativas destinadas à repressão de práticas que atentem contra a regularidade das operações de importação e exportação. A autoridade aduaneira, no exercício do poder de polícia e revestida das prerrogativas próprias, deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No plano infraconstitucional, os Decretos-Lei nºs 37/1966 e 1.45576, com o regulamento aduaneiro, disciplinam as hipóteses de aplicação da pena de perdimento de veículo e de mercadorias. Extrai-se desse arcabouço normativo que a aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade – objetiva ou subjetiva – do proprietário pela prática do ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o perdimento do veículo utilizado por terceiro é cabível quando demonstrado que o proprietário concorreu, ao menos culposamente, para a prática da infração, conforme interpretação dos artigos 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 136 do CTN. "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Esta egrégia Turma Regional vem decidindo em processos dessa matéria. Por oportuno, colaciono abaixo a ementa do acórdão no julgado da AC n. 0000466-06.2017.4.03.6005, de relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Muta (sessão de 08-06-2026): DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista.
III. Razões de decidir
3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a
VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento.
4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. Assim, segundo o entendimento jurisprudencial acima, a aplicação da pena de perdimento exige análise das circunstâncias concretas do caso, considerando aspectos objetivos e subjetivos, tais como a boa-fé do proprietário, eventual reincidência, gravidade da infração, proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas e a responsabilidade do proprietário pela prática ilícita.
Ademais, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, ainda vigente como orientação jurisprudencial, o perdimento do veículo somente se justifica quando demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." Nesses termos, tem-se que o proprietário pode responder pela perda do bem se comprovado que concorreu para o ilícito, por dolo ou culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando.
Vale ressaltar, ainda, que a boa-fé do proprietário pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem sua vinculação causal à infração, sendo necessária análise casuística das circunstâncias que permitam aferir a previsibilidade do uso irregular do veículo e o grau de culpa atribuível ao proprietário. Por fim, a jurisprudência rejeita a tese de que a mera desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas seja suficiente para afastar o perdimento, impondo-se a apreciação conjunta de todos os elementos relevantes do caso concreto.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, verifica-se que o veículo VW/CROSSFOX GII, placa HNC-5H44, foi apreendido em fiscalização realizada em 06/04/2025, quando transportava mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas da documentação exigida pela legislação aduaneira.
Consta dos autos que, entre os produtos apreendidos, havia medicamentos e cigarros eletrônicos de importação proibida, circunstância registrada nos documentos administrativos que instruem o feito. A sentença consignou que a materialidade da infração se encontra demonstrada pelos documentos produzidos pela fiscalização, especialmente pelo Termo de Lacração de Volumes e pelo Termo de Retenção de Veículo. (ID 362913242) Embora o apelante sustente sua condição de terceiro de boa-fé e afirme desconhecer a utilização do automóvel para o transporte das mercadorias, a controvérsia demanda análise aprofundada acerca das circunstâncias da infração, da efetiva responsabilidade do proprietário e dos elementos considerados pela autoridade administrativa para a adoção da medida fiscal.
Conforme informado pela autoridade impetrada (ID 371833011), o condutor do veículo, Henrique Fernando Ribeiro, filho do impetrante, possui histórico de infrações aduaneiras. Consta dos autos a existência de diversos procedimentos administrativos em seu desfavor, destacando-se o processo nº 10835.725191/2023-51, relacionado ao transporte irregular de 15.000 maços de cigarros (ID 371852148). Nesse contexto, a alegação de boa-fé do impetrante não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Ao disponibilizar o veículo a pessoa reiteradamente envolvida em infrações da mesma natureza, assumiu o risco de que o bem fosse novamente utilizado em atividade irregular. Tal circunstância evidencia, ao menos, ausência do dever de cautela exigível do proprietário, situação que autoriza a apuração de sua responsabilidade administrativa, nos termos do artigo 95, inciso I, do Decreto-Lei 37/1966. Também não prospera a alegação de desproporcionalidade da medida.
A pena de perdimento não possui finalidade meramente patrimonial ou arrecadatória, mas busca reprimir e prevenir a utilização de bens na prática de ilícitos aduaneiros, protegendo a regularidade do comércio exterior e a arrecadação tributária. A aferição da proporcionalidade, portanto, não se limita à comparação entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. Devem ser consideradas as circunstâncias concretas da infração.
No caso, o histórico de reincidência do condutor, aliado à utilização do veículo para o transporte de mercadorias irregulares, constitui elemento suficiente para justificar a manutenção da medida administrativa impugnada. Além disso, a retenção do bem decorreu do exercício regular do poder de polícia aduaneiro e da instauração do correspondente procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial pela estreita via mandamental.
Também não se verifica, neste momento processual, manifesta desproporcionalidade capaz de afastar a atuação administrativa, especialmente diante da natureza das mercadorias apreendidas e da necessidade de apuração dos fatos pela autoridade competente. Assim, ausente prova pré-constituída apta a infirmar os fundamentos do ato impugnado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. Incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN VIGILANDO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a apreensão e o procedimento administrativo destinado à aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular, entre elas medicamentos e cigarros eletrônicos de importação proibida.
O impetrante sustenta ser terceiro de boa-fé, alegando desconhecimento da utilização ilícita do veículo por seu filho, condutor do automóvel no momento da fiscalização, bem como defende a desproporcionalidade da medida administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da apreensão e da instauração do procedimento administrativo voltado à aplicação da pena de perdimento do veículo, diante da alegação de boa-fé do proprietário e da suposta desproporcionalidade da sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pena de perdimento de veículo utilizada em infrações aduaneiras encontra fundamento nos artigos 94, 95 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009, exigindo a demonstração da responsabilidade do proprietário pela prática do ilícito, nos termos do § 2º do referido dispositivo regulamentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da pena de perdimento não é automática, devendo ser analisadas a participação ou ciência do proprietário, a boa-fé, a gravidade da infração, a eventual reiteração da conduta e a proporcionalidade da medida.
No caso concreto, o veículo foi apreendido transportando mercadorias estrangeiras irregulares, sendo constatado que o condutor, filho do impetrante, possui histórico de reiteradas infrações aduaneiras, inclusive em procedimento administrativo anterior relacionado ao transporte clandestino de cigarros. A disponibilização do veículo a pessoa reiteradamente envolvida em ilícitos da mesma natureza evidencia, em tese, culpa in vigilando do proprietário e afasta a alegação de boa-fé.
A análise da proporcionalidade não se limita à comparação entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas, devendo considerar as circunstâncias concretas da infração, a natureza dos produtos transportados, a reiteração das condutas e a finalidade preventiva e repressiva da sanção administrativa. Ausente prova pré-constituída capaz de demonstrar ilegalidade manifesta do ato administrativo, mostra-se legítima a manutenção da apreensão do bem e do procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos LIV e LV, e 237; Decreto-Lei nº 37/1966, artigos 94, 95, 96 e 104; Decreto nº 6.759/2009, artigo 688, § 2º; Lei nº 12.016/2009, artigo
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.252.305/MS, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, REsp 1.797.442/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 30/05/2019; TRF3, ApelRemNec 5001827-94.2022.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, julgado em 26/05/2026; TRF3, ApCiv 5000874-04.2020.4.03.6005, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, julgado em 04/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão