PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-83.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALINE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNNO FREITAS ADORNO - SP389850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se a parte autora para, apresentar comprovante de residência datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, observadas as seguintes disposições: (i) se o autor for menor, o comprovante pode estar em nome dos pais; (ii) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (iii) se estiver em nome de terceiro, deve vir junto com declaração do terceiro (esta declaração deve ou ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do terceiro ou ser preenchida presencialmente pelo terceiro neste JEF); (iv) se o autor for tutelado ou curatelado, o comprovante pode estar em nome dos tutores ou curadores, acompanhado de certidão de tutela ou curatela; (v) Insta observar que boleto de cobrança não é válido para comprovação do endereço, pois ou deve ser uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone, internet etc) que em tese é instalada na residência, ou uma correspondência com a chancela dos correios.
Deverá, ainda, a parte autora regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com emissão inferior a 1 (um) ano; bem como declaração de pobreza emitida recentemente, que expresse as sua condições financeiras atuais. Por fim, esclareça a parte autora seu pedido inicial no que tange ao período em que pretende ver implantado o adicional a que alude o artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
De fato, a concessão administrativa tem seu termo final em 30/10/2023 e há menção a um requerimento formulado em 25/09/2023, sem comprovação documental nos autos. Esclareço que, em caso do pedido referir-se a lapso de tempo posterior à data da cessação administrativa, é imprescindível, como comprovação do interesse de agir, o prévio requerimento para sua prorrogação, mesmo em casos relativos ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Enunciado nº 277 da TNU: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, da ), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".