Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TSUGIKO CHIGUIRA
- Advogado
- PALLOMA PAROLA DEL BONI (OAB 359552/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000321-92.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: TSUGIKO CHIGUIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PALLOMA PAROLA DEL BONI - SP359552 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada analise e decidir o mérito do requerimento administrativo formulado pela Impetrante. Alega a impetrante haver protocolado requerimento administrativo para a concessão de sua aposentadoria por idade urbana junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da plataforma "Meu INSS", sob o protocolo nº 910472931, em 14 de julho de 2025.
Porém, transcorridos mais de 6 (seis) meses desde a data do protocolo, o referido processo administrativo permanece com o status "EM ANÁLISE", sem que a autarquia previdenciária tenha proferido qualquer decisão, o que entende indevido. Aduz que a inércia da autoridade coatora viola prazos legais e princípios constitucionais. Recolheu custas processuais (ID 521658015). Postergada a apreciação da medida liminar para após a vinda das informações (ID 524846097).
Informações prestadas dão conta da análise e conclusão da tarefa relativa ao benefício pleiteado na via administrativa (ID 559156213 e ss). Prejudicada a análise do pedido liminar (ID 559198727). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 559156213 e ss) dando conta do cumprimento da Tarefa nº 910472931 (NB 236.218.785.8/41) demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
