PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-96.2026.4.03.6117 AUTOR: LUIS RICARDO JUSTULIN ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO MARCIO DRAGO - SP225260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Luís Ricardo Justulin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Gratuidade judiciária deferida. Intimado para instruir o feito com o comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, o autor emendou a petição inicial, justificando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante ausência da comprovação da existência de prévio requerimento e negativa administrativa (auxílio-acidente), o processo não reúne interesse processual, uma vez que não foi caracterizada lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXV, CRFB). Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014). Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (grifei).
A situação acima retratada é objeto do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ cuja questão foi submetida a julgamento em 06/11/2025, com a seguinte tese fixada: “1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de, configurando indeferimento forçado, admissão pode levar ao indeferimento por parte do INSS; O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”.
Em resumo, o interesse de agir se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo; se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos, deverá apresentar novo requerimento administrativo; caso contrário, a ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Excepcionalmente, a ação judicial não deverá ser extinta por falta de interesse de agir, quando o segurado apresentar documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
No presente caso, o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 2013. Somente agora o autor alega sequelas consolidadas com redução permanente da capacidade para o exercício de sua profissão, sinalizando a existência de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, notadamente em razão do tempo transcorrido entre a cessação do benefício (2013) e o ajuizamento da presente ação (2026).
Nesse sentido, a ausência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, que obrigaria a autarquia promover novo exame médico-pericial atualizado, equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, de modo que não há pretensão resistida pela Administração, carecendo interesse processual no processamento da demanda. Note-se, ainda, que o momento a partir do qual será devido o auxílio-acidente não se confunde com a necessidade de provocação administrativa.
É possível inclusive, ao menos em tese, que ocorra a retroação dos efeitos financeiros ao requerimento administrativo.
Isso posto, uma vez cessado o auxílio-doença, a continuidade das lesões a suprimir parcialmente a capacidade laboral precisa ser submetida ao escrutínio, primeiramente, da Administração Pública para, posteriormente, ser apreciado o ato administrativo denegatório pelo Poder Judiciário. A jurisdição tem em vista a insurgência em face de uma manifestação administrativa e cabe-lhe a última palavra sobre o conflito de interesses - e não a primeira.
Aliás, não fosse assim, a própria concepção do instituto da alta programada restaria seriamente prejudicada, pois depois da cessação bastaria vir ao Poder Judiciário, ao invés de ser postulada a prorrogação do benefício previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO DO INSS. PARTE AUTORA NÃO EFETOU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 60 DA LEI 8213/91. PARTE AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5001162-77.2024.4.03.6306 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Relator Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 14/10/2024 - DJEN Data: 18/10/2024. “(...) Mas o acórdão também foi claro ao afirmar que: primeiro, a parte autora não formulou requerimento administrativo de concessão do benefício após a cessação do auxílio-doença e ela não apresentava sequela consolidada naquela época, segundo o perito; segundo, o tema 315/TNU não trata da questão da existência ou não do interesse processual, matéria processual, e sim do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e; terceiro, a matéria de fato, consistente na consolidação da lesão e redução da capacidade para o trabalho, sem que o INSS tenha realizado a perícia médica oficial, por falta de pedido, pelo segurado de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, não pode ser conhecida, na forma do tema 350/STF, por não restar caracterizado o interesse processual. 5001782-67.2022.4.03.6336 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI - DJEN Data: 30/10/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O AUTOR NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022). RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO. 5009278-43.2023.4.03.6327 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator Juiz Federal UILTON REINA CECATO DJEN Data: 29/10/2024. Por fim, mas não menos importante, impõe-se o questionamento acerca do que impediria que se dispensasse, nos demais benefícios por incapacidade, a nova prorrogação administrativa nos casos de alta programada?
Por que o caso do auxílio-acidente seria diverso dos demais benefícios por incapacidade?
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal