PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000321-97.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: MARCOS CUBA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KEYLA ROSICLEI MOREIRA DA COSTA - MS27506 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS CUBA DO NASCIMENTO em face da CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e de FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a questão, sendo de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, além das documentais já constantes destes autos, em especial o laudo pericial de lesões corporais. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições inerentes ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. A responsabilidade civil pressupõe os seguintes requisitos: conduta comissiva ou omissiva; presença de culpa ou dolo (dispensado nos casos de responsabilidade objetiva); relação de causalidade entre a conduta e o resultado; e prova da ocorrência do dano (que nos casos de dano moral não precisa restar materializado).
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A conduta consiste em uma ação ou omissão juridicamente relevante. Alguns adjetivam a conduta necessária à responsabilidade civil como ilícita, juntando os elementos normativos (culpa e dolo) e naturais (ação e omissão).
Por fins didáticos, preferimos separar os elementos normativos e naturais. O nexo de causalidade é a ligação específica e necessária entre a conduta do agente e o resultado danoso alcançado. Em suma, é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É por ele que podemos concluir quem foi o causador do dano e quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
O dolo e a culpa são os elementos normativos necessários à caracterização da responsabilidade civil. O dolo traz em si a vontade livre e consciente de causar o dano. JÁ a culpa, por sua vez, embora normalmente caracterizada por uma de suas três modalidades, a imprudência, a imperícia ou a negligência, é, na realidade um standard. A culpa é o agir abaixo dos níveis normais de cautela, atenção, consciência e bom senso.
Nas relações envolvendo o Estado e nas prestações de serviços públicos, a disciplina normativa da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado por comportamentos administrativos (ou simplesmente responsabilidade civil do Estado) repousa no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) comportamento estatal lícito ou ilícito, apto a acarretar prejuízo à esfera jurídica alheia; b) dano certo, anormal e especial; c) nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e o dano.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. Em essência, a parte autora relatou ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 03/07/2022, do qual advieram sequelas que caracterizariam invalidez total e permanente. No entanto, ao requerer administrativamente a indenização securitária, o pedido fora deferido parcialmente. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021 e a assunção dos serviços de gestão relativas ao seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo Contrato nº 02/2021, firmado pela SUSEP com a CEF.
Segundo consta da cláusula primeira do anexo III do Contrato nº 02/2021, os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares por pessoa vitimada nos seguintes valores: R$ 13.500,00 no caso de morte; até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Tratando-se de invalidez permanente parcial, tanto a Lei nº 6.194/74 quanto o Anexo III do Contrato nº 02/2021 acima citado estabeleceram um regramento específico, dividindo a classificação da invalidez permanente parcial em completa e incompleta. Assim, com base em tal distinção, os inc. I e II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 preveem a seguinte forma de cálculo da indenização: “(...)
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” A tabela anexa referida prevê os percentuais específicos conforme a quantidade e a natureza do membro ou órgão atingido, não sendo viável a sua colação nesta sentença em razão da extensão da tabela.
De qualquer forma, a regra estabelecida para os casos de invalidez permanente parcial deve englobar o percentual previsto na tabela trazida sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00), sendo que, nos casos em que incompleta, sobre o referido percentual deve ser aplicado outro, variável conforme a intensidade e gravidade das sequelas (75%, 50%, 25% ou 10% para lesões intensas, médias, leves e residuais, respectivamente).
Pois bem. No caso dos autos, não há dúvidas sobre o nexo causal entre as lesões apontadas pelo autor e o acidente de trânsito narrado, tendo em vista a certidão de ocorrência nº 132/2022 (ID. 321004909), bem como os documentos médicos acostados (ID. 321004911). Realizado o exame médico pericial, consta da conclusão do laudo que o autor não apresenta invalidez/sequela decorrente do acidente (ID. 345185195).
Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da invalidez alegada na inicial, tendo concluído pela sua inexistência, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos apresentados não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Desta feita, ausente a invalidez permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. NAVIRAÍ, 13 de março de 2025.