PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-97.2025.4.03.6322 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MARIA CICERA NICACIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANAINA BAGATINI - SP374462-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA CICERA NICACIO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde 11/09/2024 (DCB do NB 619.655.037-7) ou 27/11/2024 (DER do NB 717.759.939-9) A sentença (ID 341064560) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade.
A autora recorre (ID 341064561), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de transtorno depressivo recorrente, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iv) houve cerceamento de defesa, uma vez que, após a apresentação tempestiva de quesitos complementares, a sentença foi proferida sem a prévia intimação do perito judicial para respondê-los, impedindo a adequada elucidação da controvérsia e violando o contraditório e a ampla defesa; e (v) o conjunto probatório, especialmente os atestados médicos de especialistas, demonstra a existência de incapacidade, ao contrário do concluído pelo perito judicial.
Ressalta que a patologia psiquiátrica causa significativo prejuízo funcional à atividade de rurícola, comprometendo sua capacidade de concentração, memória, interação social e desempenho laboral. Pede, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização da perícia complementar. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente.
O INSS ofereceu contrarrazões (ID 341064563).
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora: Súmula
77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. De outra parte, o fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial.
Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 341064556), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: MARIA CICERA NICACIO DE ARAUJO Idade: 42 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Fundamental incompleto Atividade habitual: rurícola (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 17/07/2025, na especialidade de Psiquiatria, Medicina Legal e Perícias Médicas. O laudo atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, mas não constata incapacidade laborativa.
Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Anamnese da parte pericianda A parte autora permanece sozinha na sala pericial. Relata histórico psiquiátrico de longa data, com início do tratamento por volta de 2001. Menciona que os problemas se agravaram após uma gestação em 2017. Esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de forma intermitente entre agosto de 2017 e julho de 2021.
Declara, na data da perícia, estar em uso de ácido valproico 750 mg/dia, haloperidol 15 mg/dia, biperideno 6 mg/dia e levomepromazina 100 mg/dia, conforme prescrição mais recente. Diz que, com as medicações, apresentou melhoras. Nega internações psiquiátricas prévias. Nega tentativas de autoextermínio recentes. Nega estar em psicoterapia individual atualmente. Nega uso de álcool, tabaco ou substâncias ilícitas, mas confirma ter sido tabagista dos 16 aos 40 anos. - Ectoscopia e exame físico A parte examinanda encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica e afebril.
Fácies atípica, marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. - Exame psíquico A parte pericianda apresenta consciência clara, bem como orientação alo e autopsíquica intactas (ciente do local, tempo e identidade). Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara.
Pensamento sem alterações de conteúdo, forma e curso. Sensopercepção íntegra. Humor eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade grave [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...]
6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10), diagnosticando-a com: ● F33 - Transtorno depressivo recorrente. A parte autora desta ação é pessoa com condição de saúde adquirida, passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante usa recursos terapêuticos adequados ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de: resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes de: polarização do humor (depressão, agitação, irritabilidade ou expansibilidade); ansiedade; alterações do pensamento; déficits cognitivos e complicações físicas.
Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos que permitam enquadrar a parte requerente como incapacitada para atividades de trabalho. Por fim, ressalto que os fatores de descompensação psíquica são complexos e multifatoriais. Porém, a fim de sustentar resposta clínica favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos e cientificamente recomendados. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado clínico vigente.
7) Conclusão Embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: ● a parte autora possui capacidade para o trabalho. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Tratando-se de doença psiquiátrica que admite períodos de agravamento e de atenuação, verifica-se que na data da perícia estava compensada com o tratamento médico realizado, não havendo contradição entre o laudo pericial produzido na presente demanda e os documentos médicos.
Cumpre observar que não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando, a critério do juízo, a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Assim, não houve o alegado cerceamento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal