PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-06.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: DORIVAL SIVIERO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM LINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal condutor do feito, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito. DORIVAL SIVIERO impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Lins/SP, consistente na ausência de implantação de aposentadoria por idade reconhecida administrativamente. Alega que a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 15.980/2024, proferido em 24/10/2024, reconheceu seu direito ao benefício, mas que, apesar do decurso de período superior a um ano e dez meses, a prestação não foi implantada.
Requer, inclusive em sede liminar, a implantação do benefício, com fixação de multa em caso de descumprimento (ID 590241446). O juízo determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (ID 591236937). Foi registrada a existência do processo nº 5000249-68.2025.4.03.6142, anteriormente ajuizado pelo impetrante, no qual o pedido foi julgado improcedente por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 10/03/2026 (ID 590378093).
O Chefe da Agência do INSS em Lins não apresentou informações no prazo assinalado. O INSS, por sua vez, informou que o benefício não foi implantado porque, após o cumprimento do Acórdão nº 15.980/2024, foram apurados 179 meses de carência, um a menos que os 180 meses considerados necessários. Relatou, ainda, ter formulado pedido de revisão do acórdão, com fundamento no artigo 116 da Portaria MPS nº 125/2026, tendo o processo administrativo sido devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento (ID 598753374 e ID 598753390).
O impetrante manifestou-se pela procedência do pedido, sustentando a intempestividade do incidente apresentado pelo INSS e destacando que o direito ao benefício já havia sido reconhecido pela 15ª Junta de Recursos (ID 600973393). O Ministério Público Federal informou não haver interesse público ou social que justificasse sua intervenção meritória e manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 599446777).
Decido. Fundamentação Cabimento do mandado de segurança O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
A pretensão deduzida não busca a concessão originária do benefício mediante dilação probatória. O impetrante pretende compelir a Administração a cumprir decisão administrativa proferida pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu seu direito à aposentadoria por idade. A matéria, portanto, pode ser examinada na via mandamental, à vista da prova documental já existente. Legitimidade passiva A ação foi dirigida contra o Chefe da Agência do INSS em Lins/SP e contra o próprio Instituto Nacional do Seguro Social.
O Chefe da Agência é autoridade adequada para responder pelo ato omissivo relacionado à implantação do benefício no âmbito da unidade administrativa. O INSS, por sua vez, é a pessoa jurídica responsável pela prestação previdenciária e pelos efeitos patrimoniais decorrentes da ordem. A extinção do processo anterior por ilegitimidade passiva, sem resolução do mérito, não impede o exame da presente impetração, seja porque não houve formação de coisa julgada material sobre o direito discutido, seja porque a presente ação foi direcionada à autoridade responsável pela atual omissão apontada.
Mérito A documentação administrativa demonstra que o requerimento de aposentadoria por idade foi formulado em 23/05/2019 e que, após o indeferimento, o segurado apresentou recurso administrativo. A 15ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 15.980/2024, anulando o acórdão anterior, reconhecendo os vínculos constantes da carteira de trabalho e concluindo, conforme registrado no próprio procedimento administrativo, que o segurado implementava as condições para o deferimento do benefício (ID 598753390).
O próprio INSS reconhece que cumpriu parcialmente o acórdão, ao computar os períodos de 18/03/1972 a 17/05/1973 e de 19/05/1973 a 23/01/1974, correspondentes a 23 meses de carência. A autarquia sustenta, entretanto, que a soma desses períodos com os 156 meses anteriormente apurados resultaria em 179 meses de carência e, por isso, deixou de implantar o benefício, apresentando pedido de revisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 598753374).
A justificativa não é suficiente para afastar, neste momento, a ilegalidade da omissão. Com efeito, enquanto não houver decisão administrativa válida que modifique ou desconstitua o Acórdão nº 15.980/2024, a Administração está obrigada a observá-lo. Não cabe ao órgão responsável pela implantação simplesmente deixar de cumprir decisão administrativa favorável, substituindo seu conteúdo por nova interpretação unilateral acerca dos requisitos do benefício.
A existência de pedido de revisão não autoriza, por si só, a paralisação indefinida do cumprimento da decisão administrativa. O incidente deverá ser apreciado pela autoridade competente no procedimento próprio, mas, até que sobrevenha decisão eficaz em sentido contrário, permanece íntegra a determinação administrativa de reconhecimento do direito. A conduta administrativa também viola o dever de duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade e da eficiência, estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública a observância, entre outros, dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além do dever de decidir expressamente os processos administrativos e as solicitações ou reclamações de sua competência. No caso, o benefício foi reconhecido em decisão administrativa proferida em 24/10/2024.
Ainda assim, até a impetração, em 23/06/2026, não havia implantação, e o INSS somente informou a existência de suposta insuficiência de carência após a judicialização. A autarquia, portanto, não comprovou a existência de providência concreta e tempestiva para efetivar o comando administrativo. O artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 prevê prazo para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária.
Ainda que se considere a necessidade de providências administrativas complementares, o lapso temporal verificado no caso excede, de forma manifesta, qualquer prazo razoável para cumprimento de decisão administrativa favorável. A alegação de que foram apurados 179 meses de carência não autoriza o descumprimento do acórdão, pois envolve justamente questão já apreciada pela instância administrativa competente.
Eventual inconformismo da autarquia deve ser veiculado e decidido no procedimento revisional próprio, não podendo servir como fundamento para a omissão indefinida na implantação do benefício reconhecido. O direito líquido e certo demonstrado nestes autos é, portanto, o de obter o cumprimento da decisão administrativa vigente, mediante implantação do benefício nela reconhecido. A ordem, contudo, deve limitar-se à obrigação de fazer.
O mandado de segurança não é instrumento adequado para cobrança de parcelas pretéritas, conforme dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
Também não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tutela provisória O pedido de liminar fica absorvido pelo julgamento de mérito. A ordem será cumprida diretamente como providência decorrente da presente sentença, sem prejuízo da possibilidade de imediata execução provisória, na forma do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do Chefe da Agência do INSS em Lins/SP e da unidade administrativa responsável, que: implante o benefício de aposentadoria por idade NB nº 41/190.094.500-0, reconhecido no Acórdão nº 15.980/2024 da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social; e comprove nos autos o cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença.
A implantação deverá observar os parâmetros definidos no acórdão administrativo vigente, inclusive quanto à data de início do benefício e à renda mensal, ressalvada à Administração a apreciação do pedido revisional no procedimento próprio, sem suspensão do cumprimento desta ordem enquanto não houver decisão administrativa eficaz que modifique ou desconstitua o reconhecimento do direito. O descumprimento injustificado sujeitará os responsáveis às medidas previstas no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo da adoção de outras providências coercitivas cabíveis.
A presente decisão não abrange o pagamento de parcelas anteriores à impetração, que deverá ser buscado pela via processual própria, se cabível. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC. LINS, na data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DORIVAL SIVIERO
Advogado
FRANCISCO CARLOS MAZINI (OAB 139595/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-06.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: DORIVAL SIVIERO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM LINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 598753374 e anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica intimado, ainda, o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09. Lins, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DORIVAL SIVIERO
Advogado
FRANCISCO CARLOS MAZINI (OAB 139595/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-06.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: DORIVAL SIVIERO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM LINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, antes de decidir, se me afigura mais adequado oportunizar à autoridade impetrada a apresentação de suas razões. Assim, visando dar ensejo à prévia efetivação do contraditório, como prudente medida de cautela, postergo a análise do pedido de liminar para a sede de sentença, para depois da vinda das informações, as quais, com urgência, nos termos da Lei, desde já, requisito.
Expeça a secretaria do juízo o necessário para: I-) notificar a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, preste as informações que julgar pertinentes; II-) cientificar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração deste feito, para que, querendo, nos termos do inciso II, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, nele ingresse.
Por fim, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.016/09, findo o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência ao representante do Ministério Público Federal, para, no prazo legal, querendo, opinar. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal