PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-09.2026.4.03.6141 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA - SP294552-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR propõe a presente ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal - CEF para que seja reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de seu contrato de financiamento imobiliário, com a suspensão do leilão com encerramento agendado para 24 de fevereiro de 2026. Alega que celebrou com a ré contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em 2014, obrigando-se a pagar o empréstimo correspondente em 360 prestações mensais.
Aduz que deixou de efetuar o pagamento das prestações, o que ensejou a execução extrajudicial. Sustenta que a ré recusou-se a renegociar a dívida e exigiu valores desproporcionais à dívida assumida pelo contrato. Pleiteia a suspensão da execução extrajudicial e de seus efeitos. Pugna também por autorização para depósito judicial imediato no valor de R$ 130.220,00, por igual prazo. Anexou documentos.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Em que pesem os argumentos expostos pelo requerente na petição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Ao que consta dos autos, o contrato firmado pela parte autora nada tem de abusivo ou ilegal, sendo na verdade ela que não cumpriu o quanto contratado. Observo que foi anexada cópia do instrumento, bem como da matrícula do imóvel. A parte autora admite que se tornou inadimplente, o que levou ao início do procedimento de execução extrajudicial.
Assumiu o compromisso de quitar o empréstimo em 360 parcelas, mas, ao que consta dos autos, não chegou a pagar 100 prestações. Consta da matrícula do imóvel que os procedimentos da execução extrajudicial foram todos observados e a própria parte autora admite ter sido notificada, pelo CRI, para purgar a mora, mantendo-se inerte. Quanto às alegações de recusa da CEF em renegociar a dívida e de exigência de valor superior ao devido, não traz a parte autora qualquer prova a corroborá-las.
Ocorreu a consolidação da propriedade na pessoa da CEF em 2024 – ou seja, após a vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017, que estabeleceu que a purgação da mora somente pode ocorrer até a consolidação da propriedade. Após tal data, e ainda que o imóvel esteja no patrimônio da CEF, somente tem os mutuários direito de preferência na aquisição. Tal preferência, vale mencionar, é para aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas (inclusive prêmios de seguro, encargos legais, tributos e contribuições condominiais), ao ITBI e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito da consolidação, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, bem como ao pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel (inclusive custas e emolumentos), nos termos do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
A propósito, insta salientar que, na inicial, consta o valor mínimo superior a R$ 132 mil para arrematação do bem, razão pela qual indefiro a realização de depósito por valor inferior. Verifico, outrossim, que a parte autora já tem ciência de todo o procedimento há algum tempo, mais de quatro meses antes do ajuizamento desta ação, feito às vésperas do término da realização do leilão - na verdade, da venda direta on-line, já que os primeiros leilões realizados em 01/2025 não tiveram licitantes.
Ademais, o próprio encerramento da venda em 24/02/26 não foi sequer comprovado. Assim, vislumbro na conduta da parte autora o deliberado intuito de tentar criar uma falsa situação de perigo, denominada pela doutrina de "periculum in mora provocado", o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário. Por fim, observo que o autor ajuizou demanda idêntica antes da presente (5008799-69.2025.4.03.6104), a qual foi extinta sem resolução do mérito ante a inércia em emendar a inicial.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial para: anexar declaração atualizada de hipossuficiência, emitida há menos de 3 meses; e juntar comprovantes das tentativas de negociação com a CEF. No mesmo prazo, para que seja analisado seu pedido de JG, apresente o autor cópia de sua última declaração de IR.
Registro, para fins de eventual conciliação entre as partes e designação de audiência para tal finalidade, a disposição da parte autora em depositar valor próximo ao valor mínimo de venda apontado na inicial, página 4, e a averbação de diversas constrições sobre os direitos do autor sobre o imóvel, a possivelmente inviabilizar a sua aquisição por terceiros. Int. SÃO VICENTE, 23 de fevereiro de 2026.
JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal