PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000322-12.2025.4.03.6313 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: A. B.
L. D. S. REPRESENTANTE: MARIA LUCEILDA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MARIA LUCEILDA DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, eis que não cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido, vez que não comprovada a condição de pessoa portadora de deficiência ou impedimento de longo prazo, bem como ante a não comprovação da hipossuficiência que implique em estado de miserabilidade.
Recorre a parte autora, requerendo em síntese, a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Desta forma, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Passo a decidir Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou impedimento de longo prazo que incapacite para o trabalho e a vida independente ou a idade, somado à impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. O requerente precisa comprovar ser pessoa portadora de deficiência (PCD) ou de impedimento de longo prazo, bem como demonstrar a situação de hipossuficiência que implique completa miserabilidade.
Passo a tecer alguns comentários acerca da comprovação da condição de PCD. Com a edição das Leis nº 12.435 e 12.470, ambas de 2011, a condição de deficiente passou a ser avaliada a partir da perspectiva da possibilidade de o indivíduo conseguir inserção ou reinserção na sociedade. A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho.
O novo conceito de deficiência adotado para a aplicação da LOAS é mais harmônico com a ideia de complementariedade do ser humano em relação ao ambiente. Supera-se um conceito puramente clínico de deficiência para se avaliar o contexto, formado por cidadão e o ambiente, ou seja, as barreiras que se apresentam ao deficiente são decorrentes do ambiente e do meio, ainda não devidamente adaptado à sua condição e, na medida em que o Poder Público e os demais responsáveis pela sua reinserção forem cumprindo os seus desideratos, tal deficiência vai deixando de se considerar como tal.
A avaliação biopsicossocial consiste em avaliar o impacto da deficiência na vida do indivíduo, para verificar se a deficiência/impedimento de longo prazo limita a participação na sociedade em igualdade de condições. É sabido que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais.
Todavia, a TNU também já decidiu que a incapacidade para o trabalho já é suficiente para ensejar o benefício postulado, uma vez que, hodiernamente, não existe vida independente sem labor. Dessa forma conclui a Súmula 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Outrossim, ressalto que essa incapacidade laboral não necessariamente deve ser permanente, podendo ser temporária. Isso, uma vez que, da mesma forma, impossibilita a parte de prover seu sustento até a realização de tratamento adequado, não descaracterizando o quadro clínico incapacitante. Esse é o entendimento sumulado pela TNU: De acordo com a Súmula 48 da TNU a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
No entanto, sendo temporária a incapacidade, deve atender ao requisito do parágrafo 10 do artigo 20 da LOAS, ou seja, produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Tratando-se de pessoa menor de idade(criança), a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições deve ser avaliada sob a ótica das atividades desempenhadas pelas crianças na mesma faixa etária, visto que como já salientado se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com Tema 299 da TNU: “A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar”. Uma vez demonstrado que a doença/deficiência que acomete a parte autora, menor(criança) não interfere nos seus estudos e nem evidenciada necessidade de cuidados especiais/extraordinários que impeçam que o seu responsável exerça atividade laborativa remunerada não será devido o benefício assistencial, esse é o caso dos autos.
Com observância do que dispõe o Tema 299 da TNU, analisando o preenchimento do requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo, realizada perícia médica, não restou constatada a sua presença nos moldes previstos no artigo 20, §2º da Lei 8742/93 e demais legislação de regência. Realizada uma avaliação biopsicossocial pela perícia médica judicial ou ainda de forma restou afastada a existência de impedimentos ou barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do menor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária.
Analisando o preenchimento do requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo, realizada pela perícia médica, não restou constatada a sua presença nos moldes previstos no artigo 20, §2º da Lei 8742/93 e demais legislações de regência. De fato, não estão presentes os requisitos para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada BPC_LOAS. Não restou a existência de barreiras ambientais que podem levar a restrição de participação do menor na sociedade em igualdade de condições com pessoas da mesma faixa etária, de modo que não há nada que infirme a conclusão do perito judicial.
O nível de independência para o desempenho de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) constatado não caracteriza a existência de barreiras ambientais que tragam restrição do menor à participação em sociedade em igualdade e condições com outras pessoas da mesma faixa etária. Ressalto que, mesmo tendo sido a parte diagnosticada como portadora de doença ou até mesmo de alguma deficiência, o fato é que, nos presentes autos, realizada uma avaliação biopsicossocial, não restou configurada a existência de barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como não restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93 e legislação de regência.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Ademais, para a concessão de benefício assistencial em questão é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da deficiência mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela.
Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Tratando-se de demanda ajuizada no Juizado Especial, deve ser aplicado o rito contido na Lei nº 9099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Uma vez que inexiste disposição legal que obrigue o magistrado a abrir prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, a falta desta manifestação não implica em qualquer nulidade. Ademais o principal destinatário da prova pericial é o juízo, que formará seu convencimento com base nos elementos de prova existentes nos autos. Não vislumbrando o magistrado a necessidade de esclarecimentos do perito ao laudo pericial apresentado, não há falar em cerceamento de defesa.
No caso dos autos, não houve cerceamento de defesa. A avalição médica realizada mostra-se suficiente ao deslinde da causa. Analisando detidamente os autos, realizada uma análise biopsicossocial, conclui-se que a parte não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem necessariamente (Súmula n°48, TNU) e não devem ser sobrepostos. A conceituação de deficiência prevista no art. 20 §2° da Lei 8742/93 é precisa ao englobar os impedimentos perenes de natureza física, mental, sensorial ou intelectual com potencial de obstruir a plena inserção social em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da lei de regência.
É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. Nesta medida, na hipótese de, por exemplo, ter sido apurado em perícia a existência de doença, ainda que crônica; ou mesmo de deficiência ou incapacidade total e temporária ou parcial (temporária ou permanente), uma vez não caracterizado o impedimento de longo prazo e não reconhecida a existência de barreiras que impeçam a participação plena e efetiva em sociedade, não assiste à parte direito ao benefício assistencial.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos estou convencida de que o requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade, não estando presentes barreiras que a impeçam de participar em igualmente de condições com demais pessoas. Considerando a ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo, tenho que a autora não faz jus ao benefício pretendido, pois não preenchido requisito previsto no art. 20, §2º da Lei 8742/93.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora. Ausente uma das situações previstas no art. 480 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. Com efeito, foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora foram levadas em considerações pelo perito judicial.
Não restou comprovada nos autos pontuação que justifique a concessão do benefício pretendido, nos termos do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, que analisa a funcionalidade entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que podem levar a restrição de participação da pessoa na sociedade (trabalho/vida social/vida doméstica), de modo que não há nada que infirme a conclusão do perito judicial.
O nível de independência para o desempenho de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) constatado não caracteriza deficiência. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anteriores à realização da perícia deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova.
Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente. Não preenchido o requisito deficiência ou impedimento de longo prazo sequer seria necessário analisar o requisito relativo à renda, o que acabou sendo feito pela r. sentença, dado ter se realizado o estudo socioeconômico. Desta forma, no caso dos autos, além de não comprovado o requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo, nos termos dos fundamentos da r. sentença recorrida, destaco que da mesma forma, não restou comprovado o requisito relativo à renda à hipossuficiência econômica.
Sendo assim, passo a tecer algumas considerações quanto ao requisito relativo à renda. O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.
Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto. O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostram-se um parâmetro razoável.
Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem.
Não fosse desta forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que o benefício acima mencionado fosse requerido implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hipossuficiência e idade serem idênticas.
É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, de modo que a interpretação há de ser sempre estrita. Acerca da análise do requisito socioeconômico importante salientar a obrigação subsidiária do Estado, de modo que a análise de tal requisito não fica restrito aos critérios legais estabelecidos são apenas parâmetros auxiliares.
Não deve ser concedido o benefício se comprovado que devedores legais perante a lei civil podem prestar alimentos (é o caso de genitores e filhos), o que independe de residirem ou não sob o mesmo teto, ou seja, ainda que não componham o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, se o devedor legal tem condições de prestar alimentos civis sua obrigação precede à obrigação estatal que é, como já foi dito, subsidiária.
Neste sentido, julgado que transcrevo: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU.
2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU).
3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU.
5. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) Além da renda, entendo que outros parâmetros devem ser observados e considerados na aferição das reais condições socioeconômicas da parte autora. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula n.º 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula
21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Verifico que a parte autora vive em condições dignas, muito distantes do que entendemos por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Relator em processos da mesma natureza.
Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, deve ser também analisada as demais provas produzidas, as quais demonstraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Entendo que as necessidades básicas, da parte autora, estão sendo satisfatoriamente providas, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desta forma, ainda que comprovada a condição de pessoa portadora de deficiência ou de impedimento de longo prazo, não preenchido o requisito “miserabilidade”, não assiste à parte ao direito ao benefício assistencial pretendido. Como dito anteriormente, o benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontre em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Tal aferição possui caráter puramente subjetivo, cabendo ao Magistrado essa valoração, sendo certo que, dos elementos que dos autos constam, não me parece existir situação de miserabilidade, o que, por si só, autoriza a manutenção da sentença. Por fim, ressalto que a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à impossibilidade da própria pessoa prover sua subsistência e ainda à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos, o que, como ficou demonstrado, não é o caso dos autos.
Neste ponto, cabe referir o teor da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização_TRU nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. No caso dos autos o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, ante a não comprovação da condição de ser a parte autora portadora de deficiência ou impedimento de longo prazo, bem como pelo não comprovação da “miserabilidade”.
Transcrevo fundamentos da improcedência pela sentença: "Passo ao mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Por fim, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que houve inovação legislativa posterior, com a inclusão do § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: Art. 20... (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim é que, ao Juízo, é lícito analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, atentando-se para o que dispõe a lei, mas sem se descurar do quanto apontado no laudo socioeconômico.
A parte autora não comprova a existência de miserabilidade no caso concreto. A situação concreta apresentada no laudo demonstra que, apesar das dificuldades enfrentadas, a parte autora possui o necessário para sua manutenção. A renda per capita familiar supera o limite legal. Conforme laudo pericial, a família é composta pela parte autora, sua mãe e dois irmãos. A renda é proveniente de trabalho formal da mãe da parte autora, no importe de um salário mínimo, mais R$ 700,00 de Bolsa Família.
As despesas familiares, no entanto, não suplantam essa renda. Além disso, a perícia médica apontou que a parte autora sofre de stress pós-traumático, e seu quadro é reversível, com prognóstico de melhora, se acompanhado, estimado em 06 meses. A deficiência somente se caracteriza quando o impedimento é superior a 2 anos, o que não ocorre no caso. Assim, a parte autora não cumpre o requisito de miserabilidade, e tampouco o de deficiência, para o benefício que pleiteia.
O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int." Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a improcedência do pedido, isto porque, não comprovados ambos requisitos. Destaco que, na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá realizar novo requerimento administrativo e em caso indeferimento, poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 493 do Código de Processo Civil).
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
Destaco os motivos já expostos, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, restando mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, com os acréscimos à fundamentação feitos pela presente decisão. Comprovada a hipossuficiência para fins de recolhimento de custas, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Destaco por fim que a oposição/interposição e recursos meramente protelatórios estão sujeitos à condenação do litigante de má fé ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, consoante previsão contida nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos com as cautelas de praxe. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal