PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000322-16.2024.4.03.6129 EMBARGANTE: SAVANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISON HEITI KAWAGUCHI, CARMEN MARTINEZ DA COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO ROGERIO DE SOUZA - SP129403 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos devedores, embargantes SAVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 09.387.018.0001-62, e as pessoas naturais, ALISON HEITI KAWAGUCHI e CARMEN MARTINEZ DA COSTA, avalistas, contra a Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 5000737-33.2023.4.03.6129, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 0009925107726424, firmada em 11/11/2020, executada pelo valor de R$ 171.955,41.
Os embargantes arguiram na petição inicial, em síntese, a inexequibilidade do título, a ilegalidade da capitalização de juros, a abusividade dos encargos e o excesso de execução, pleiteando a realização de perícia técnico-contábil ante a impossibilidade de apresentar memória de cálculo sem prévia instrução probatória. A CEF apresentou impugnação (ID 349024283), arguindo, preliminarmente, a inépcia dos embargos por descumprimento do art. 917, §3º, do CPC, e, no mérito, a plena validade e suficiência do título executivo.
No curso do processo, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, credor x devedor, no âmbito da campanha de recuperação de credito do banco, denominada "Recupera Varejo" da CEF (ID 363146638 e ID 366124061). Naquela oportunidade da campanha do banco credor, CAIXA, os embargantes manifestaram desistência e renúncia condicionadas ao efetivo pagamento do boleto de quitação (ID 363146638), tendo este Juízo deferido a suspensão dos embargos (ID 363965652).
O comprovante - boleto n.º 140938701800000828, no valor de R$ 71.554,45 - foi pago em 16/05/2025 (ID 366124075). Após, ambas as partes requereram a extinção do feito (IDs 366124061; 366124072 e 556913527).
É o relatório.
Fundamento e decido. Os presentes embargos perderam seu objeto pela quitação da dívida em cobro no feito originário, a saber, Execução de Título Extrajudicial n.º 5000737-33.2023.4.03.6129. De fato, nos autos conta o informe revelando que as partes chegaram à composição extrajudicial, tal fato superveniente que esvazia integralmente o objeto dos presentes embargos. O boleto de quitação, pago em 16/05/2025 pelo valor de R$ 71.554,45, refere-se ao contrato n.º 000009925107726424, que é o próprio objeto da execução embargada. (ID 366124075) Por sua vez, o termo de Renúncia/Desistência condicionada à emissão e ao pagamento de boleto colacionado aos autos (ID 363146638) consigna expressamente que “ambos os causídicos, expressamente renunciam à eventual condenação em honorários e aos demais ônus sucumbenciais, custas e/ou multas/indenizações eventualmente fixados nestes autos, nos autos principais da execução, ou nos feitos conexos e eventuais ações relativas ao(s) contrato(s) acima mencionados” (vide item 2).
A condição suspensiva aposta à manifestação de desistência - o efetivo pagamento do boleto - foi implementada, tornando eficaz a renúncia da demanda, conforme formalizada pelos embargantes. Com a satisfação integral da obrigação exequenda por meio da transação, desapareceu o próprio substrato sobre o qual os embargos foram opostos, não havendo, assim, mais utilidade no prosseguimento do feito, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, causa de extinção prevista no art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, cito os precedentes a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, observa-se que a quitação da dívida ocorreu após o ajuizamento da ação executiva, tendo em vista que o recorrente reconheceu seu débito e efetuou o pagamento da dívida de forma administrativa.
2. Nessa senda, como se depreende da análise dos autos, havendo a parte embargante promovido o ajuizamento dos embargos à execução, cuja pretensão fora julgada extinta, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, dada à quitação do débito, o embargante deve arcar com as verbas de sucumbência.
3. Assim, pelo princípio da causalidade, incumbe ao recorrente arcar com as despesas decorrentes da instauração do processo e honorários advocatícios.
4. Contudo, em atendimento à proibição da reformatio in pejus, de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação não provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50043625520214036126, Relator.: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/08/2022) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado - Recurso prejudicado.
Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022) (destaquei). Quanto aos honorários advocatícios, “ambos os causídicos”, conforme dito acima, renunciaram expressamente a quaisquer verbas sucumbenciais como condição do acordo, renúncia esta incorporada ao próprio termo de quitação aceito pela CEF.
Verificando-se renúncia recíproca formalizada no bojo do noticiado acordo/transação, prevalece a autonomia da vontade das partes, afastando-se qualquer outra condenação. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO dos presentes embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas indevidas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários, em face da renúncia recíproca formalizada pelas partes na transação extrajudicial noticiada nos autos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal