Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDICLEIA ANGELA SOARES DA SILVA
- Advogados
- RODRIGO BALAZINA (OAB 300703/SP), LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB 404153/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000322-25.2025.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: EDICLEIA ANGELA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO - SP404153, RODRIGO BALAZINA - SP300703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, constitui direito potestativo do (a) litigante, razão pela qual seu exercício independe da anuência da parte em face da qual se propôs a demanda.
Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Sem custas nem verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispositivo legal dotado de maior especificidade no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o que afasta, portanto, a incidência do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 1 de abril de 2025.
